TJPB - 0850890-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850890-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ALINE MARY PEREIRA BORGES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 13:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850890-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRACURADOR: ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES, ALINE MARY PEREIRA BORGES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO BOSCO PEREIRA CURADOR representado por seus curadores ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES e ALINE MARY PEREIRA BORGES em face do(a) UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Alega a parte autora, em síntese, ser menor e que foi diagnosticado portador do CID-10 F00.1 (Doença de Alzheimer), de caráter neurodegenerativo e irreversível, além de enfermidades no coração: CARDIOPATIA ISQUÊMICA, associado a ARRITMIA VENTRICULAR E DISTÚRBIO DO RITMO CARDÍACO (BRADICARDIA E BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR), DOENÇA ARTERIAL CORONÁRIA DIFUSA DE GRAU SIGNIFICATIVO, e por tal motivo o(a) médico(a) responsável teria solicitado o implante de marca-passo cardíaco definitivo (bradicardia e bloqueio atrioventricular), contudo a parte promovida teria negado a cobertura, sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS.
No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação a danos morais.
Foi concedida a medida liminar requerida, id.79072908.
A ré apresentou contestação, id.80139087, discorreu acerca da cláusula que exclui a cobertura de procedimentos que não estão previstos no rol da ANS.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada, id. 81048177.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante do desinteresse das partes na produção de provas em audiência.
Pretende o autor no presente feito, que a requerida seja compelida ao solicitado o implante de marca-passo cardíaco definitivo (bradicardia e bloqueio atrioventricular), contudo a parte promovida teria negado a cobertura, sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS, no entanto, foi deferido o pedido em sede de liminar antecipada, cabendo, agora, ser analisado o pedido quanto aos danos morais.
A ré, entretanto, sustenta que o tratamento indicado ao autor foi negado em razão da existência de cláusula que exclui a cobertura para procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS.
Cumpre referir, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes encaixam-se nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
Dito isso, incontroversa a relação contratual entre as partes, o laudo médico indicando a necessidade do procedimento, (ID 79025526) bem como a negativa fornecida pela ré, sendo que a discussão dos autos cinge-se em torno da existência ou não da obrigatoriedade da ré de fornecer a cobertura para o tratamento/serviços recomendados .
Tenho que o pleito do autor mereça prosperar.
Conforme verifica-se pelo documento, (ID 79025526), a realização do procedimento foi solicitada pelo médico do autor, sendo negada a sua cobertura pelo fato do em razão de não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ocorre que a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento da doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica.
O fato de o procedimento requerido não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não desobriga a operadora do plano de saúde de seu custeio, uma vez que não se trata de rol taxativo, mas de listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde.
O procedimento foi indicado por médico habilitado, sendo que a Resolução nº 1950, de 07/07/2010, do Conselho Federal de Medicina, dispõe que a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que recomendou o procedimento, não se admitindo a escolha pelo plano de saúde dos procedimentos ou dos medicamentos/materiais a serem por ele utilizados.
Sendo assim, a recusa em autorizar a liberação do material na hipótese sub examine foi, de fato, ilegítima.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Quanto aos danos morais alegados, deve, de igual modo, prosperar.
Não é difícil imaginar o sofrimento, angústia e dor que causou a negativa de autorização em momento anterior à realização da cirurgia, sendo indubitável que se cuida de fato que exorbita o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Carta Constitucional.
Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve ser estipulado com o fito de evitar possível locupletamento e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada.
Além dessa preocupação, deve ele representar uma função compensatória, consolando o abalo sofrido, e uma função sancionadora (reprimir conduta ilícita de repercussão social).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).
Consideradas as circunstâncias fáticas narradas nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é a que vem sendo fixada em casos análogos.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação para confirmar os efeitos da antecipação de tutela deferida, id. 79072908 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré fixado em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 16, do CPC/15.
Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (artigo 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TJ/PB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ALINE MARY PEREIRA BORGES em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850890-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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