TJPB - 0004515-71.2011.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DESPACHO Em consulta realizada ao CNIB na presente data, verifiquei que nenhuma indisponibilidade foi respondida.
O comprovante segue em anexo.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Oficie-se conforme determinado na decisão de Id. 114663307.
Campina Grande, 18 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/08/2025 08:31
Juntada de Ofício
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18/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NORMANDO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:11
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DECISÃO A possibilidade de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito está suspensa, por ora, por força do julgamento do Tema 1137 do STJ.
Diante disto, por ora, resta prejudicada a análise dos pedidos formulados no item “1” da peça de Id. 108724136.
Indefiro, também, o pedido de utilização do sistema SREI porque ainda não está disponível para pesquisa aqui na Paraíba, para nenhum juiz estadual, objetivando pesquisa de bens.
Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido constante no item “3” da petição em análise, no que se refere ao CNIB.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição da parte executada no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Pela razão anteriormente exposta e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora “de eventuais recebíveis de cartão de crédito (presentes e futuros) em nome do(s) executado(s)”, formulado no item “2” da peça em análise.
Para fins de cumprimento deste comando, oficie-se conforme requerido no item em comento (nos expedientes, informar o CPF do executado).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento deste ato.
Ainda com base nos motivos expostos no parágrafo anterior, defiro o pedido de “penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras” de titularidade do executado, formulado no item “4” da petição em referência.
Oficie-se conforme requerido no item em menção (nos expedientes, informar o CPF do executado).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias recolher as diligências necessárias ao cumprimento deste ato, pois todos os endereços informados são físicos, então necessário o pgamento de uma postagem para cada destinatário.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Outras Decisões
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07/03/2025 20:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:39
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
De fato, laborou em equívoco este juízo não observando que o cumprimento de sentença segue em decorrência da conversão da obrigação de depósito em perdas e danos.
Sendo assim e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final do prazo da 'teimosinha' (30/12/2024).
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro qualquer pretensão de ato executório enquanto o exequente não juntar planilha correta.
Já é a segunda vez que apresenta planilha referente ao débito do contrato que deu origem à presente ação de busca e apreensão (posteriormente convertida na antiga ação de depósito) e não apenas aos honorários de sucumbência, que é o que podem ser cobrados nestes autos.
Atentar para os termos da sentença de Id 27342455, que é o título a ser executado.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:23
Outras Decisões
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/08/2024 23:59.
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15/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DESPACHO A planilha de Id. 92240999 não tem relação com o presente feito.
Fica a parte exequente novamente intimada para, em até 30 (trinta) dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito exequendo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:33
Juntada de comunicações
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18/06/2024 10:04
Juntada de Alvará
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18/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 84014994, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
Para recebimento do valor de R$ 118,04 mencionado no Id 82687604, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando expedição de alvará.
Campina Grande, 06 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NORMANDO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência, devendo realizar a devida comprovação nos autos.
CG, 26 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
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26/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 21:14
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo resultado foi juntado nos Id’s 80155590 e ss.
O executado apresentou impugnação no Id. 80781823 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio judicial alcançou valores destinados ao seu sustento e de sua família e que, de acordo com o entendimento do STJ, são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Diante de tais considerações, pugnou pela imediata liberação do valor de R$ 118,04 (cento e dezoito reais e quatro centavos).
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente sustentou a inexistência de prova da impenhorabilidade alega e pleiteou pela manutenção do bloqueio.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Apesar de o executado sustentar que o montante bloqueado corresponde a valor destinado ao seu sustento e de sua família, não fez prova de tal alegação, de forma que não há como atrair a incidência art. 833, IV, do CPC.
O executado sequer apresentou os extratos da conta onde houve o bloqueio para fins de análise quanto à origem da quantia em menção.
Além disso, o art. 833, X, do CPC prevê, de forma clara, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, não cabe ao julgador ampliar a incidência de tal norma para situação não elencada pelo legislador.
Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ citado pelo executado não se trata de tese firmada em recurso repetitivo, de forma que não há que se falar na imperatividade de sua aplicação.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id. 80781823.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 118,04 (cento e dezoito reais e quatro centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
Fica a parte exequente também intimada para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
28/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:43
Indeferido o pedido de ANTONIO ALBERTO NORMANDO (EXECUTADO)
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13/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 80781823 e seus anexos, diga a parte exequente, querendo, em até 05 dias.
CG, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004515-71.2011.8.15.0011 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 03 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
03/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2023 21:38
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NORMANDO em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:51
Processo Desarquivado
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06/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:26
Juntada de Ofício
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09/09/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 22:21
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NORMANDO em 03/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
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14/07/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 21:56
Conclusos para despacho
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09/07/2020 00:25
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:47
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:54
Juntada de Alvará
-
20/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NORMANDO em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:13
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 17:58
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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17/12/2019 18:30
Conclusos para despacho
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17/12/2019 18:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2019 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2019 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NORMANDO em 03/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 17:17
Juntada de Certidão
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18/09/2019 12:56
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2019 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2019 14:42
Juntada de Ofício
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15/06/2019 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 09:00
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 14:49
Juntada de Ofício
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26/04/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 09:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2019 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/01/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 10:55
Processo migrado para o PJe
-
19/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 159/1
-
19/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2018 09:54 TJEIT20
-
13/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2018 NF 105/1
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 06/2018 D009351180011 15:22:54 011
-
18/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 06/2018 P013759180011 15:22:55 ANTONIO
-
18/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 07: 06/2018 P013759180011 14:53:00 ANTONIO
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2018 ANTONIO ALBERTO NORMANDO
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 02/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2018 D001403180011 16:44:42 010
-
18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 01/2018 ANTONIO ALBERTO NORMANDO
-
05/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P015958170011 14:30:19 HSBC BA
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P017598170011 14:30:19 HSBC BA
-
29/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P017598170011 14:46:52 HSBC BA
-
29/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2017
-
23/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P015958170011 16:15:59 HSBC BA
-
22/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/05/2017 009595PB
-
09/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2017 NF 63/17
-
18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 04/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2017 D006083140011 15:31:02 004
-
16/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 02/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 01/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 01/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 01/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 01/2017
-
03/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P017902160011 14:08:21 HSBC BA
-
13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P017902160011 13:24:54 HSBC BA
-
11/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 66/16
-
14/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 04/2016 D011331160011 15:29:41 005
-
11/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 03/2016 ANTONIO ALBERTO NORMANDO
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P018065150011 11:23:16 HSBC BA
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P018065150011 17:27:01 HSBC BA
-
17/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 03/2015 PUBLICADO 17/03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 37/15
-
06/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 28: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2014 ANTONIO ALBERTO NORMANDO
-
18/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2014 DESPACHO
-
17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2014 NF 28/14
-
19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2014
-
10/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2014
-
03/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 08/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
-
26/07/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 07/2013 TJECGP3
-
23/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 07/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 NOTA DE FORO 073/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 073/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2013 INTIMAR PROMOVENTE
-
24/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2013 CERTIFICADO
-
24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2013 COM GUIA DE DILIGENCIA
-
27/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2013 NOTA DE FORO 35/13
-
26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 01/2013
-
15/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 01/2012 2A VIA
-
15/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 01/2013 DETRAN/PB
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04122012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1225] - AGUARDA EM CARTORIO O PRAZO DE 05112012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31052012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 27: 12
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16012012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012012
-
12/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121220112ANTONIO ALBER
-
07/12/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07122011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112011 NF 68: 11
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280420111ANTONIO ALBER
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05042011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032011
-
02/03/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
02/03/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02032011 CGN7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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