TJPB - 0811835-52.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811835-52.2023.8.15.0001 DECISÃO Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Fica as partes intimadas acerca desta decisão.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2025 21:54
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811835-52.2023.8.15.0001 DECISÃO Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante disto e considerando que a parte exequente não manifestou o seu interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido na peça de Id. 109170778.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Indeferido o pedido de JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *28.***.*75-58 (EXECUTADO)
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15/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:55
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:46
Juntada de Alvará
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17/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811835-52.2023.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o montante bloqueado via Sisbajud não é suficiente para quitar o débito exequendo, DEFIRO os pedidos de pesquisa junto ao Renajud e Infojud (DIRPF dos últimos três anos e DOI) realizados na peça de Id. 101356652.
Em consulta ao Renajud, não localizei nenhum veículo registrado em nome do executado.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: o executado não apresentou declaração de rendimentos nos anos de 2023 e 2024; apresentou DIRPF no ano de 2022, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre ela, de maneira que apenas partes e advogados habilitados têm acesso; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a fevereiro de 2025, tal parte aparece em Declaração de Operações Imobiliárias (em anexo).
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção, para informar os seus dados bancários para fins de confecção de alvará e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Em anexo, segue o comprovante de transferência do valo bloqueado para conta judicial.
Com a apresentação dos dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará conforme já determinado na decisão de Id. 101356652.
Campina Grande, 05 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:58
Deferido o pedido de
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31/01/2025 19:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811835-52.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos.
O exequente apresentou cálculo atualizado do débito.
Ato contínuo, fora tentado o bloqueio junto ao sisbajud do valor executado (R$ 90.314,21), logrando-se êxito de forma parcial, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 893,68.
Intimado acerca do bloqueio, o executado informou ter ajuizado embargos à execução, processo n. 0823567-30.2023.8.15.0001 para se insurgir contra o bloqueio, alegando que recaiu sobre conta poupança.
Referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita/falta de interesse processual representado por necessidade, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Peça recebida como impugnação prevista no §3º do art. 854 do CPC.
Instado a se manifestar, o exequente atravessou a petição de id. 82186374.
Decido.
Em que pese ter o executado apresentado impugnação à penhora, limitando-se a defender que os valores constritos são oriundos de poupança e salário, não apresentou nenhuma proposta para adimplir a dívida.
Pois bem.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
E, no inciso X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A argumentação do executado é de que o bloqueio recaiu sobre poupança e salário, contudo, analisando detidamente o extrato bancário (id. 81027631 - Pág. 8/ ) acostado nos autos, é possível constattar que as diversas movimentações demonstram que a referida conta é utilizada com uma conta corrente, haja vista a existência de vários recebimentos de PIX, pagamentos, transferências diversas e, isto, desvirtualiza o caráter de reserva financeira a que se destina.
Nessas circunstâncias não há que se falar em impenhorabilidade.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
ART. 833, X, DO CPC.
CONTA POUPANÇA COM NATUREZA DE CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Este egrégio Tribunal tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal. 3.
No caso concreto, observa-se que os extratos bancários juntados pelo agravado demonstram que não se trata de uma conta destinada exclusivamente ao depósito de aplicação em caderneta de poupança, mas de conta corrente, cujos valores depositados são utilizados, de modo reiterado, para pagamento de compras com cartão de débito, saques e créditos de pix 4.
O agravado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar minimamente suas despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem de tal numerário, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, atual ou futura, devendo ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0708560-78.2024.8.07.0000 1870482, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - V A L O R E S D E P O S I T A D O S E M C O N T A P O U P A N Ç A - D E S V I R T U A M E N T O D A C O N T A B A N C Á R I A - I N T E N S A S MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE CONTRADIZEM O ESCOPO DE CONSTITUIR UMA RESERVA FINANCEIRA - ESVAZIAMENTO DIÁRIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA - INDÍCIOS DE TENTATIVA DE F R U S T R A R A E X E C U Ç Ã O - N Ã O D E M O N S T R A Ç Ã O IMPENHORABILIDADE - CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - O dinamismo na entrada e na saída de valores denota, em princípio, movimentações atípicas para uma conta que se quer categorizar como sendo de poupança, cujo escopo é o de constituir uma reserva financeira, restando descaracteriza como tal. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.133098-6/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023).
Ademais, o bloqueio foi realizado há mais de um ano, estando o executado, desde então, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-o de viver com dignidade.
Pelas razões expostas e, ainda, ante a inconteste existência da dívida, visando dar efetividade a ordem judicial, garantir a execução, pois o executado deve não só efetuar o pagamento, como demonstrar interesse em adimplir a dívida, rejeito a impugnação e mantenho a penhora do referido valor.
Segue ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Expeça-se alvará em nome do executado.
Por fim, urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
INTIME o exequente para tomar conhecimento dessa decisão e para indicar bens à penhora, no prazo de 30 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C, e/ou requerer o que entender de direito.
Publicações e intimações eletrônicas.
Campina Grande , 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
09/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:26
Outras Decisões
-
17/08/2024 23:03
Juntada de provimento correcional
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16/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811835-52.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, recebo a peça de Id 81027631 como a impugnação prevista no §3º do art. 854 do CPC.
Sobre ela, fica a parte exequente intimada para se manifestar, em até 05 dias.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:00
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811835-52.2023.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, intime-se a parte executada (via WhatsApp – observar o número através do qual foi realizada sua citação) acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 03 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
03/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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26/05/2023 07:54
Juntada de comunicações
-
26/05/2023 07:47
Juntada de comunicações
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24/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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