TJPB - 0829702-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de DEJU IMOVEIS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de ADRIELLY BARROS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:28
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de DEJU IMOVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829702-72.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: DEJU IMOVEIS LTDA REU: ADRIELLY BARROS DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por DEJU IMOVEIS LTDA, em desfavor de ADRIELLY BARROS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
No curso do procedimento, em data de 14 de março de 2024, foi efetivada a intimação do autor, pessoalmente, para cumprir com o determinado em despacho anterior e manifestar interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (id. 87479043, 86753335).
O autor, no entanto, não se manifestou, conforme se observa: É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, o promovente foi intimado através de seu advogado e pessoalmente, sendo certificado pela escrivania o decurso do prazo sem manifestação.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há custas a serem recolhidas, tendo em vista o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Desta feita, efetuei, na data de hoje, a retificação da guia de custas considerando o desconto previsto na decisão de id. 80068890.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829702-72.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: DEJU IMOVEIS LTDA REU: ADRIELLY BARROS DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por DEJU IMOVEIS LTDA, em desfavor de ADRIELLY BARROS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
No curso do procedimento, em data de 14 de março de 2024, foi efetivada a intimação do autor, pessoalmente, para cumprir com o determinado em despacho anterior e manifestar interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (id. 87479043, 86753335).
O autor, no entanto, não se manifestou, conforme se observa: É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, o promovente foi intimado através de seu advogado e pessoalmente, sendo certificado pela escrivania o decurso do prazo sem manifestação.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há custas a serem recolhidas, tendo em vista o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Desta feita, efetuei, na data de hoje, a retificação da guia de custas considerando o desconto previsto na decisão de id. 80068890.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 11:24
Outras Decisões
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30/04/2024 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:50
Juntada de informação
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DEJU IMOVEIS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:02
Determinada diligência
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11/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de DEJU IMOVEIS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0829702-72.2023.8.15.2001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DEJU IMOVEIS LTDA REU: ADRIELLY BARROS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, informar de forma detalhada, o endereço da ré, inclusive com o CEP, a fim de possibilitar a sua citação.
João Pessoa, 2 de outubro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
02/10/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEJU IMOVEIS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-02 (AUTOR).
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25/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:10
Juntada de informação
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26/06/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 10:45
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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