TJPB - 0855242-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2023 23:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL HOLANDA LEITE em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855242-25.2023.8.15.2001 AUTOR: J.
S.
H.
L.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
MENOR EMANCIPADO APROVADO EM VESTIBULAR.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PROVAS DO EXAME SUPLETIVO.
RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
J.
S.
H.
L., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, igualmente qualificado nos autos, alegando que finalizou o 2º ano do ensino médio no ano de 2021 e foi aprovado no vestibular da FACULDADE UNIESP, para o curso de ODONTOLOGIA, tendo recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio pelo demandado, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu, como antecipação de tutela, que o demandado realizasse a sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 08/10/2023.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos.
Tutela Antecipada deferida (ID. 80029645).
Devidamente citado, o promovido não apresentou defesa.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 08/10/2023.
Ao que se vê dos autos, a parte demandante foi impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade, porém, no caso dos autos, a promovente foi emancipada por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, §1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a parte promovente demonstrou com a aprovação em vestibular para o Curso de Odontologia na faculdade UNIESP, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO da remessa. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-05-2019) ISTO POSTO e mais que dos autos constam, decreto a revelia da parte promovida, ratifico a antecipação de tutela (ID. 80029645) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e reconhecendo o direito da promovente à inscrição no Exame Supletivo, com realização das provas, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a negativa da parte promovida se deu em cumprimento a Resolução do Ministério da Educação, que somente foi considerada inconstitucional por incidente processual, e em cumprimento ao princípio da causalidade, dispenso-o do ônus sucumbencial.
P.R.I.
Após, arquive-se.
João Pessoa, 25 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/11/2023 10:38
Decretada a revelia
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25/11/2023 10:38
Determinado o arquivamento
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25/11/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL HOLANDA LEITE em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855242-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Afirma o promovente que é menor de 18 anos de idade, emancipada por outorga de seus pais, tendo participado do Vestibular da UNIESP, obtendo êxito e aprovação no curso de Odontologia.
Todavia, buscando concluir o ensino médio e garantir sua matrícula no curso superior, fora impedida de efetuar sua inscrição no curso supletivo ofertado pelo colégio promovido, o qual realizará exame em 08/10/2023.
Em razão do acima arrazoado, postulou que lhe fosse garantido o direito de realizar o exame supletivo na instituição de ensino promovida para fins de obtenção de diploma de conclusão do ensino médio, acaso seja aprovado. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
O que se extrai dos autos, prima facie, é que o demandante foi aprovado no exame vestibular da Faculdade que almeja cursar, no entanto, ainda não concluíra o ensino médio.
Constata-se, a priori, que, não obstante a parte promovente não tenha cursado todas as séries do ensino regular, há fortes indícios de que possui capacidade cognitiva compatível como o ensino superior.
Negar seu acesso ao mencionado curso feriria os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
Ressalte-se ainda que o promovente apenas almeja, em sede de antecipação de tutela, que lhe seja autorizado a mera inscrição para que possa realizar o exame supletivo para que, caso logre êxito, consiga obter o certificado de conclusão de ensino médio.
Deste modo, a princípio, não vislumbro motivos suficientes para cercear o direito do autor realizar a referida prova supletiva.
Ora, o Direito em si não deve se atrelar a meras questões formais quando o resultado é mais benéfico para às partes e à sociedade.
Conclui-se, portanto, que, segundo uma interpretação finalística das normas legais, é possível a autorização de que o autor, embora menor de 18 anos, possa realizar a inscrição e a prova do Exame Supletivo pretendido.
Pensar em sentido contrário, data maxima venia, seria aniquilar o sonho de jovens, desconsiderar suas capacidades e ferir, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana, por meros aspectos temporais e formais.
A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça desconsidera o critério da idade, exigido na Lei de Diretrizes da Educação, elevando a capacidade individual do aprovado no vestibular, in verbis: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO DO ENSINO MÉDIO E MENOR DE IDADE.
APROVAÇAO NO ENEM.
CLASSIFICAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
EXPEDIÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NEGADO.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS.
LIMITAÇÕES QUE CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 208, V).
DECISÃO MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO.
PRECEDENTES DA CORTE.
CPC, ART. 557, CAPUT.- Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma ostensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade.
Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, com base, exclusivamente, em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno.
Fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes à idade e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria deixado a critério da legislação infraconstitucional fazê-lo. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC, O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, haja vista ser a tempestividade um pressuposto objetivo imprescindível à admissibilidade de qualquer recurso (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001489720158152004, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 23-07-2015) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
MENOR QUE LOGROU ÊXITO NA APROVAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO ENTE DEMANDADO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - Compete à Justiça da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente, entre os quais se encontra o da obtenção de certificado de ensino médio. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - Em se verificando que as circunstâncias fáticas do caso demonstram concreta e idoneamente a capacidade intelectual da demandante aprovada em processo seletivo para o ingresso em instituição de ensino público, resta plenamente atendido o requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012664520148152004, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 16-06-2015) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INCONFORMISMO.
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.MATRÍCULA DE MENORES DE 18 ANOS EM SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO.
VEDAÇÃO EM LEI.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - Processo Nº 00002193620148152004, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 09-12-2014) Deste modo, por todos os argumentos e provas juntadas aos autos, configurado está a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este sobressai na medida em que o exame supletivo, cuja inscrição fora negada à autora, realizar-se-á no dia 08 de outubro de 2023.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela liminar requerida, para fins autorizar a inscrição do autor no Exame Supletivo a ser organizado pela parte promovida, no dia 08/10/2023, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Intimem-se COM URGÊNCIA as partes da presente decisão.
Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar os termos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/10/2023 22:33
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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