TJPB - 0860390-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 86352668 ). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/04/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 07:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/02/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 07:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JEAN KARLA DA SILVA PADILHA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JEAN KARLA DA SILVA PADILHA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (certidão de ID 80398462). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/10/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860390-51.2022.8.15.2001 AUTOR: JEAN KARLA DA SILVA PADILHA, VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC.
TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JEAN KARLA PADILHA CAVALCANTI e VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI, em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegam os autores que em 30 de dezembro de 2015 firmaram com os promovidos um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária n. 0750 do Bloco 42, do empreendimento Eco Park Santa Rita, localizado na Br-230, Km 42, no Município de Santa Rita – PB.
Argumentam que, em 26 de janeiro de 2016, firmaram novo contrato de promessa de compra e venda, desta vez, para aquisição da unidade imobiliária n. 0749.
Em 22 de agosto de 2018, já considerando que a obra estaria em atraso, decidiram apresentar o distrato da compra do lote, repassando o valor pago de R$ 26.696,26 para o lote n. 0750, como forma de abatimento do saldo devedor.
Ressalte que para a compra do lote 0750, os promitentes compradores firmaram o compromisso de pagar o total de R$ 85.087,20 e efetuaram, a título de sinal, o pagamento de R$ 17.000,00.
Informam que seguiram com o pagamento e até outubro de 2021 o saldo era de 92.790,50.
No entanto, após a parcela de março de 2019, a construtora interrompeu o envio dos boletos.
Em maio de 2021, a promovida retornou com o envio dos boletos e encaminhou para o email da promovente uma proposta de acordo para os meses que não foram pagos.
Expõem que mesmo diante do atraso na entrega da obra e da abstenção por parte da construtora no envio dos boletos, os promoventes realizaram o devido pagamento de acordo com a proposta enviada, quitando a compra do lote.
Dessa forma, devido o atraso de 3 anos para entrega, os promoventes não têm mais interesse no recebimento do imóvel.
Requereu inversão do ônus da prova, e em sede de Tutela de Urgência que o promovido suspenda e abstenha-se de novas cobranças, bem como da aplicação de eventuais medidas decorrentes do não pagamento, restituindo, na oportunidade, ou, alternativamente, depositando em juízo, todos os valores pagos a título de sinal e prestações mensais.
Custas pagas (IDs 69844207 e 71402858).
DECIDO.
O instituto da antecipação da tutela trazido ao Diploma de Rito Civil pela Lei n.º 8.952/94 - dentre outras instituídas com o escopo de “desestrangulamento e desobstrução dos mecanismos processuais, visando a reclamada presteza e eficácia da tutela jurisdicional” - constitui um avanço na sistemática processual civil.
Com efeito, é mister destacar a dicção do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado úil do processo”.
A ilação é que o dispositivo impõe certos requisitos sine qua nom se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela consiste, pois, na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de “em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento”.
Analisando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, infere-se que o pedido de tutela de urgência trata da suspensão e abstenção de novas cobranças, bem como da aplicação de eventuais medidas decorrentes do não pagamento, restituindo, na oportunidade, ou, alternativamente, depositando em juízo, todos os valores pagos a título de sinal e prestações mensais.
No entanto, tal decisão, esgota o mérito da ação, não sendo este o momento processual para deferimento deste pedido.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082822231439700000073778350, Petição: 23082822231408700000073778348, Documento de Comprovação: 23082223234779700000073510032, Documento de Comprovação: 23082223234648700000073510031, Outros Documentos: 23082223234580200000073510028, Petição: 23082223234556300000073510027, Decisão: 23082020290716100000073338100, Intimação: 23082107042864600000073378990, Decisão: 23082020290716100000073338100, Decisão: 23080211264087400000072487854] -
04/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:27
Determinada diligência
-
04/10/2023 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JEAN KARLA DA SILVA PADILHA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:29
Determinada diligência
-
20/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2023 11:26
Juntada de informação
-
20/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
17/05/2023 10:11
Suscitado Conflito de Competência
-
28/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:24
Declarada incompetência
-
13/04/2023 14:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:41
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN KARLA DA SILVA PADILHA - CPF: *56.***.*38-55 (AUTOR) e VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI - CPF: *46.***.*01-39 (AUTOR).
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-94.2019.8.15.0291
Joao Mendes da Silva
Antonia Mendes da Silva
Advogado: Maria de Lourdes Bezerra da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 18:36
Processo nº 0842352-93.2019.8.15.2001
Ricardo Veloso Borges Espinola
Silva &Amp; Guimaraes Marcas e Patentes Limi...
Advogado: Maria do Carmo Marques de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2019 15:08
Processo nº 0817556-96.2023.8.15.2001
Joelson de Araujo Barbosa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 13:44
Processo nº 0801400-04.2021.8.15.0061
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Helena do Nascimento Arcanjo
Advogado: Paulo Estevao Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 11:23
Processo nº 0803789-88.2023.8.15.2001
Lucas Moreno Maia
Francisco Jose dos Santos
Advogado: Josinalva Paulino Sousa Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 12:30