TJPB - 0859325-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:08
Juntada de
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:32
Juntada de
-
12/03/2025 11:32
Deferido o pedido de
-
23/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 15:56
Juntada de
-
04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859325-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Houve a inexistência de valor bloqueado, conforme extrato anexo.
Assim, INTIME-SE o credor, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 12:37
Determinada diligência
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:28
Juntada de
-
15/12/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de GERSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 19:54
Indeferido o pedido de TIAGO FELIPE GUEDES - CPF: *57.***.*59-73 (EXEQUENTE)
-
28/09/2024 19:54
Determinada diligência
-
25/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859325-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 18:50
Juntada de cálculos
-
24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0859325-21.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o autor/credor, para, em 10 dias, requerer o Cumprimento da Sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.
CALCULE-SE o valor das custas finais. 3.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/10/2023 21:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 21:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
-
04/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
18/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GERSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de GERSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
26/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838404-75.2021.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Kyvia Maria de Lemos Alves
Advogado: Lucia Silva de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 11:47
Processo nº 0037001-56.2011.8.15.2001
Marineide Barbosa de Freitas Souza
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2011 00:00
Processo nº 0843492-26.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Augusto da Silva Filho
Advogado: Arkymedes Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 14:05
Processo nº 0857110-72.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Regis Uniformes e Comercio Eireli - ME
Advogado: Larissa C Mara da Fonseca Belmont
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 15:06
Processo nº 0055183-85.2014.8.15.2001
Eugenio Goncalves da Nobrega
Modulados Comercio de Moveis Eireli - Ep...
Advogado: Andre Vidal Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00