TJPB - 0801808-05.2015.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:30
Juntada de
-
03/12/2023 23:18
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 23:41
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800908-63.2023.8.15.9010
-
09/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801808-05.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: JAILSON SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ - ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica alegando a configuração de grupo econômico.
Aduz que em 2015 a empresa executada teve o seu CNPJ n. 15.***.***/0001-28 baixado, contudo, as atividades da empresa foram continuadas através do CNPJ 07.***.***/0001-09.
Que “o grupo econômico citado é formado pelas empresas WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ – ME (MUNDIAL EDITORA) (ficha cadastral anexa), BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (ficha cadastral anexa), EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA (ficha cadastral anexa) e TATIANE STABILE ESCANHUELA JUSTO EIRELI (ficha cadastral anexa) por possuírem todas os mesmos sócios (conforme os respectivos quadros societários anexos), de modo que essas empresas estão sob o controle de RODRIGO STABILE ESCANHUELA, CPF: *03.***.*23-19, AYRES ESCANHUELA CPF: *04.***.*93-49 e TATIANE STABILE ESCANHUELA, CPF: *54.***.*57-70”.
Um grupo econômico busca objetivos comuns no desempenho de suas atividades e, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, elas podem atuar em comunhão com os recursos de todas as demais.
Verifica-se, que as empresas formam um grupo que explora a mesma atividade.
Inclusive, o mesmo endereço (ID. 56959818) e o mesmo endereço de e-mail “[email protected]” ou “[email protected]” e telefone “(18) 3643-3290” (IDS. 56959801, 56959802 e 56959803) e “(18) 3643-3535” (ID. 40118785).
Além disso, verifica-se que os avisos de recebimento foram recebidos com o carimbo da “Mundial Editora” (CNPJ nº 07.***.***/0001-09) - ID. 1762785.
Conforme apurado no processo de nº 0033756-35.2011.8.26.0577 (7ª Vara Cível de São José dos Campos – SP), “a executada Mundial Editora (LAM Folini Cobranças ME) pertence ao sócio Luiz Antonio Maldonado Folini e possuía como endereço o da Rua Wilson Troncoso, 235, Birigui/SP (fls.60), depois alterado a fls.62 para a Rua Manoel Segundo Celice, 60, na mesma cidade de Birigui/SP a evidenciar que faz parte do mesmo grupo econômico das demais empresas do ramo informadas nos autos e nas decisões que corroboram esta conclusão”.
Destaco que, mesmo que não constitua grupo econômico em sentido restrito, ainda assim caracteriza-se como um grupo de empresas que se associaram com fins lucrativos e, por analogia, devem responder solidariamente pelas obrigações contraídas.
Portanto, analisando os documentos juntados pela parte exequente e pelos executados, resta verificado que as empresas “L.A.M.
FOLINI – CNPJ nº 07.***.***/0001-09, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ nº 06.***.***/0001-01, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA - CNPJ nº 12.***.***/0001-36, TATIANE STABILE ESCANHUELA JUSTO EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-40” fazem partes do mesmo grupo econômico tendo, assim, responsabilidade solidária.
DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino prosseguimento da execução em face da ré “L.A.M.
FOLINI – CNPJ nº 07.***.***/0001-09, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ nº 06.***.***/0001-01, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA - CNPJ nº 12.***.***/0001-36, TATIANE STABILE ESCANHUELA JUSTO EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-40”.
Intime-se.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intimem-se os devedores para se manifestarem sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivadas as intimações e decorrido os prazos sem manifestação dos devedores, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, de forma solidária, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Após, libere-se o saldo remanescente em favor dos executados.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 01:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:38
Outras Decisões
-
20/12/2022 04:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 07:41
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 04:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2022 23:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 02:37
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 09:48
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2021 04:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2021 01:10
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 03:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 03:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2021 17:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:18
Processo Desarquivado
-
02/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2020 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2020 00:18
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2020 00:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2017 17:50
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 00:16
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE OLIVEIRA em 11/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2016 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 17:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 17:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 00:41
Decorrido prazo de WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ - ME em 16/08/2016 23:59:59.
-
19/07/2016 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2016 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2016 00:11
Decorrido prazo de WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ - ME em 18/03/2016 23:59:59.
-
08/03/2016 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2016 06:06
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE OLIVEIRA em 02/03/2016 23:59:59.
-
05/02/2016 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2016 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2015 22:00
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2015 16:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2015 16:45
Audiência una realizada para 25/08/2015 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2015 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2015 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2015 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2015 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2015 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2015 15:47
Audiência una designada para 25/08/2015 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2015 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2015 20:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2015 17:40
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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