TJPB - 0816422-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816422-34.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR(*35.***.*70-04); MAYENIA LUNA XAVIER(*89.***.*31-02); CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.***.***/0001-80); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(*27.***.*83-42); Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória por meio da qual a postulante pugna pela extinção de débito de cobranças decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais referente aos descontos concedidos na pandemia.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte promovente requereu a produção prova documental, consistente na "disponibilização de documentos, por parte da promovida, tais como: os gastos de despesas fixas no período que antecedeu o início da pandemia, o custo com investimento nas plataformas digitais e, ainda, bem como os custos tido pela IES com retorno das atividades presenciais (pós pandemia) de modo a possibilidade o comparativo entre os períodos visando, assim, justificar tamanha cobrança lançada em desfavor da aluna/autora.".
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a matéria é eminentemente de direito e sendo desnecessário qualquer novo documento além daqueles já produzidos nos autos, inclusive até pelo fato de que o pedido de exibição de documentos pela autora sequer foi mencionado na petição inicial, impossibilitando o deferimento de novo pedido nesta altura do trâmite processual.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela promovente e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/09/2024 21:16
Indeferido o pedido de MAYENIA LUNA XAVIER - CPF: *89.***.*31-02 (AUTOR)
-
28/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816422-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816422-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816422-34.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAYENIA LUNA XAVIER(*89.***.*31-02); CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.***.***/0001-80); Vistos, etc.
Aportou nos autos decisão monocrática da 1ª Câmara Cível dando provimento ao agravo de instrumento interposto para conceder à autora os beneplácitos da justiça gratuita.
Ato contínuo, passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, a promovente alega que a ré está cobrando o valor de R$ 11.574,05 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) a título de um crédito gerado no bojo da Ação Civil Pública (ACP) sob nº 0837313-81.2020.8.15.2001, em razão da revogação da tutela de urgência até então vigente naqueles autos.
Com isso, requer a tutela de urgência nos presentes autos com o escopo de garantir cautelarmente a rematrícula do Requerente, independente do pagamento de boleto gerado pela Ré, bem como a suspensão provisória da cobrança até o resultado final da demanda. É o relatório.
Decido.
Anote-se a tramitação com gratuidade processual já deferida em segundo grau.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
O fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já o periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
Destaca-se que a tutela só poderá ser deferida quando conjugadamente atendidos os requisitos supracitados, e ao revés, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Diante de um juízo de cognição sumária, ou seja, onde as provas e o fatos são analisados de forma perfunctória, a partir apenas da ótica apresentada pela parte promovente, entendo que não se fazem presentes os requisitos que autorizem o deferimento da medida.
Em primeiro lugar, faz-se mister sublinhar a expressão posta pelo legislador no art. 5º da Lei nº 9.870/99, veja-se: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (destaquei) Portanto, a despeito da necessidade de retorno das partes ao "status quo ante" ao ajuizamento da Ação Civil Pública, claro está que o ordenamento jurídico pátrio não veda o impedimento da renovação de matrícula quando existem débitos em aberto.
Na verdade, o que é disposto no artigo 6º do mesmo diploma legal, é que o estudante inadimplente não será constrangido pela existência de débitos, indicando as práticas vedadas pelas Instituições de Ensino em situações de inadimplência.
Tal prática, qual seja, a impossibilidade de constrangimento ao estudante inadimplente, também encontra vedação no art. 42, do CDC, além da farta jurisprudência nacional, cujos julgados sublinham a existência de meios de cobrança (administrativa e/ou judicial) à disposição da parte credora (IES), evitando-se quaisquer tipos de constrangimentos.
Ainda que a promovida tivesse impedido a matrícula da estudante por débitos pretéritos, estaria agindo em estrito exercício regular de direito, e
por outro lado, faz-se necessário pontuar que a parte autora não trouxe comprovação da efetiva ocorrência do fato em tela, limitando-se a trazer no corpo da exordial um e-mail recebido supostamente pela empresa acionada.
Em que pese da leitura se verificar advertência de que o inadimplemento impedirá a rematrícula da estudante, não cuidou a autora em apresentar a prova de forma cabal, pois do recorte apresentado não é possível afirmar quem são os remetentes e destinatários da suposta comunicação.
Portanto, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de tutela de antecipada neste primeiro ponto.
Já quanto ao pedido de suspensão da cobrança, entendo que não há como ser deferido.
No caso em tela, a parte acionada havia concedido descontos nas mensalidades escolares dos estudantes em razão da liminar outrora deferida nos autos citados da ACP, sendo tal medida provisória posteriormente revogada, o que num primeiro plano atrairia a aplicação do dispositivo contido no art. 302, parágrafo único, do CPC.
Contudo, cabe ao credor sopesar/escolher a opção procedimental que lhe pareça mais eficaz para a restituição de seu crédito, seja pela via judicial (nos próprios autos ou por meio de ação própria), seja pela via administrativa, através do meios lícitos de que dispõe (bancos de dados, protestos, cartas de cobrança, etc.).
Assim, não cabe, data vênia, a imposição de um único caminho ao credor, notadamente quando o contrato de matrícula, constituindo título executivo extrajudicial, poderá ser objeto de cobrança administrativa e/ou judicial, sem, necessariamente, se fazer uso da regra do art. 302, parágrafo único, do CPC.
Assim, é certo que a promovida é detentora de título de crédito líquido, certo e exigível, sujeito à cobrança pelas vias administrativas e judiciais cabíveis.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela provisória.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYENIA LUNA XAVIER - CPF: *89.***.*31-02 (AUTOR).
-
17/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816422-34.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAYENIA LUNA XAVIER(*89.***.*31-02); CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.***.***/0001-80);
Vistos.
O Autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sem juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o Requerente deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Posto isto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2023 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYENIA LUNA XAVIER - CPF: *89.***.*31-02 (AUTOR).
-
25/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:33
Determinada diligência
-
11/04/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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