TJPB - 0805370-97.2020.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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24/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:25
Juntada de informação
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15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Mato Grosso em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 06:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2025 08:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0805370-97.2020.8.15.0141 AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JUNIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de JUNIO GOMES DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 250, §1º, II, “a”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Narra a inicial que, em 22.11.2020, por volta das 19h, na cidade de Mato Grosso/PB, o acusado ameaçou Andréia da Silva Lima, sua companheira à época, afirmando que “se ela o deixasse e iniciasse outro relacionamento, ele iria matá-la e que, caso fosse preso, mataria Andréia e toda a família".
Além disso, consta que o acusado causou incêndio na residência em que convivia com a vítima, expondo a perigo o patrimônio desta.
A denúncia, instruída com o inquérito policial, foi recebida em 02.03.2021 (ID 40079193).
Frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, foi determinada sua citação por edital (ID 79822811).
Após o decurso do prazo do edital sem manifestação do réu, os autos foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, na data de 26.01.2024, oportunidade em que houve a decretação da prisão preventiva (ID 84815914).
Cumprimento do mandado de prisão em 18.09.2024 (ID 101604577), revogou-se a suspensão do processo, em 10.10.2024 (ID 101633596).
Expedida carta precatória destinada à intimação do acusado (ID 101633596).
Reavaliação da prisão preventiva (ID 108909044).
Extinção da punibilidade em favor do réu com relação ao crime do art. 147 do CP, em virtude da prescrição da pretensão punitiva (ID 112297014).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 80008310).
Não configurada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, Andréia da Silva Lima, e as testemunhas de acusação Sebastião Antônio da Cruz e Júlio César da Silva.
Por fim, houve o interrogatório do réu (ID 114787999).
Apresentadas as alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, bem como pela aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
A defesa, por sua vez, requereu (a) a desclassificação para o crime de dano e, nesse contexto, a aplicação da escusa absolutória do art. 181, I, do CP; (b) a ausência de comprovação de dolo; (c) a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da conduta culposa. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, imperioso esclarecer que houve a regular instrução processual, com a observância da ampla defesa e contraditório, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo a pretensão acusatória, observado o art. 155 do CPP.
Nesse contexto, registro que o livre convencimento desta magistrada será devidamente motivado com base nas provas produzidas sob o contraditório judicial, sem prejuízo de serem considerados, de forma suplementar, os elementos informativos colhidos durante a fase investigatória, de modo a averiguar a estrita (in)ocorrência dos fatos narrados da denúncia.
II.1) AUTORIA E MATERIALIDADE O crime de incêndio está tipificado no art. 250 do Código Penal, in verbis: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa O crime de incêndio é classificado como “crime de perigo comum”, sendo caracterizado pela exposição ao perigo de um número indeterminado de pessoas, ameaçadas não apenas no tocante à vida e à saúde, mas também na esfera patrimonial.
Registro que é a indeterminação do alvo a nota característica do perigo comum.
Ademais, a simples provocação de incêndio não enseja, por si só, a incidência do tipo penal, se da conduta não resultar a efetiva exposição da coletividade a perigo concreto.
Observa-se, contudo, que não é necessário que o perigo seja resultado do fogo em si, bastando que, da ocorrência do próprio fato (incêndio), haja a efetiva comprovação do perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros.
Esclareço, ainda, que se trata de crime não transeunte, ou seja, que deixa vestígios de ordem material, o que revela a necessidade, em regra, de exame pericial, nos termos do art. 158 do CP.
Existe, inclusive, previsão específica de perícia no caso de crime de incêndio, nos termos do art. 173 do CP, que dispõe que “No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".
Destaco, no entanto, que é possível a substituição do exame pericial por outros meios de prova em casos excepcionais - como no caso de haver desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo -, conforme art. 167 do CP.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, “Para que a utilização de outros meios de prova seja válida, é necessário que se demonstre que houve uma justificativa para a não realização do laudo pericial" (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1750717/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/02/2019).
Transcrevo recentes precedentes por serem elucidativos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE INCÊNDIO.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA .
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS.
DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS NÃO JUSTIFICADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente da prática do crime de incêndio por ausência de prova da materialidade. 2 .
O paciente foi condenado em segunda instância pelo crime de incêndio, com base em provas documentais e orais, sem a realização de exame pericial.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova .
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.5 .
No caso, não houve justificativa idônea para a não realização do exame pericial, sendo insuficientes as provas documentais e orais para comprovar a materialidade do delito.6.
A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte, que exige a realização do exame pericial em crimes que deixam vestígios.7 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 939339 RS 2024/0315740-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE INCÊNDIO.
LAUDO INDIRETO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA .
ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1.
Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2 .
Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 798064 RS 2023/0015927-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA .
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
ART . 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso dos autos . 2.
Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do recorrente e do corréu. 3.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1916613 RS 2021/0013256-1, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021) Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada qualquer perícia técnica para constatar a causa, a extensão e o perigo do incêndio, supostamente, provocado pelo réu.
Também não consta nos autos qualquer justificativa para a não realização de perícia.
Além disso, as provas testemunhais produzidas em juízo não são suficientes para sustentar a imputação do crime de incêndio, senão vejamos.
A vítima, ANDRÉIA DA SILVA LIMA, declarou que: (...) no dia que aconteceu, eu estava na casa dos meus pais; ele (JUNIO) estava com os colegas, bebendo; quando eu fiquei sabendo que ele estava bebendo, fiquei com medo que acontecesse alguma coisa comigo; fiquei com medo porque ele já havia me batido, ele batia demais; (...) quando foi de noite, ele pediu a chave; (...) eu pedi para ele ir embora, porque não dava mais; ai eu tive que falar para ele ir embora para a cidade dele; ai ele foi beber com os amigos dele; morava com ele; ele disse que ia arrumar o dinheiro da passagem, mas ele saiu para beber; dai fui para a casa dos meus pais, porque já estava com medo; eu estava na casa dos meus pais, quando ele tocou fogo; a casa que nós morávamos era perto da casa da minha mãe; meu pai viu pela janela da porta que ele tocou fogo no sofá; ele tocou fogo ‘por causa’ do fogão; ele pulou o portão da casa e abriu a porta da cozinha; a casa era alugada; (...) quando aconteceu isso, meu ex-cunhado foi comigo, eu não estava conseguindo falar; (...) depois do incêndio, ele falou que, se fosse preso, iria me matar (...) que ele tocou fogo nos dois sofás; foi por causa do fogão, que lá dentro tinha um fogão; (...) só tava ele dentro de casa; ele ligou o fogão; ninguém viu ele ligando o fogão; que ele fumava; ninguém entrou dentro de casa; foi a polícia que pegou ele dentro de casa.
As testemunhas, SEBASTIÃO ANTÔNIO DA CRUZ e JÚLIO CÉSAR DA SILVA, policiais militares, informaram que não se recordam dos fatos.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, alegou que: (...) que ela não tava em casa; tava na casa da mãe dela (...); entrei, deitei no sofá, acendi um cigarro e, como tava muito bêbado, aí eu apaguei no sono e o cigarro caiu em cima do sofá, aí abriu um buraco no sofá. É imperioso destacar que, embora o réu tenha alegado, em sede policial, que “tocou fogo no sofá que comprou e que estava dentro da casa” e que tal confissão - ainda que posteriormente retratada - possa ser considerada pelo(a) magistrado(a) como elemento válido para fundamentar eventual decreto condenatório, sua utilização exige que esteja em harmonia com o conjunto probatório dos autos, ou seja, devidamente corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que, in casu, não houve outras provas produzidas durante a instrução criminal para demonstrar a materialidade do crime.
As declarações da vítima, que não presenciou diretamente os fatos, embora demonstrem temor e desconforto em relação à conduta pretérita do réu, carecem de precisão quanto à dinâmica do suposto incêndio.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo não contribuíram para os esclarecimentos dos fatos, tendo em vista que não se recordam do ocorrido.
As duas fotografias acostadas aos autos (ID 36988009), embora evidenciem dano à mobília (sofá), não permitem aferir o grau de propagação do fogo, tampouco a exposição concreta de perigo à terceiros ou de patrimônio de pessoas em geral, requisito essencial para a configuração do crime do art. 250 do CP, cuja tipicidade exige perigo comum e indeterminação dos sujeitos potencialmente atingidos, o que não se verifica nos autos.
Não fosse o bastante, “não houve justificativa idônea para a não realização do exame pericial, sendo insuficientes as provas documentais e orais para comprovar a materialidade do delito.”. (STJ - AgRg no HC: 939339 RS 2024/0315740-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) Desse modo, a ausência de provas inequívocas produzidas em juízo, a meu ver, impede a formação de juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório.
Os indícios de autoria e materialidade, também conhecidos como “prova indiciária”, apesar de serem suficientes para o recebimento da denúncia, não se revelam suficientes para formar o convencimento judicial “além da dúvida do razoável” (beyond a reasonable doubt), o que exige a incidência do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do acusado por falta de provas quanto ao crime tipificado no art. 250, II, “a”, do Código Penal.
II.3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A ofendida, ANDRÉIA DA SILVA LIMA, solicitou medidas protetivas de urgência quando de sua oitiva em juízo.
Relatou a requerente que seu ex-companheiro teria alegado que “se fosse preso, a matava", manifestando interesse na concessão das medidas, diante do seu temor com relação à pessoa de Junio Gomes dos Santos.
Pois bem.
A violência contra as mulheres está presente em todas as classes sociais, etnias e faixas etárias, configurando-se como um dos fatores estruturantes da desigualdade de gênero, razão pela qual precisa ser encarada como um problema de ordem pública e não como um problema de âmbito privado ou individual.
Nesse sentido, a Lei n. 11.340/06, denominada “Maria da Penha”, ao criar mecanismos “para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, expressamente atribui à família, à sociedade e ao poder público a responsabilidade se assegurar às mulheres o efetivo exercício dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, dentre os quais, destaco: o direito à vida, à segurança, à saúde, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
De acordo com os arts. 5º e 7º da Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, podendo ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família ou “em qualquer relação íntima de afeto”, ainda que não haja coabitação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a presunção de hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, destaca os requisitos legais para a aplicação da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 10 - Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Precedentes. (...) 14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Precedente. 15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Não fosse o bastante, a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima fora legalmente formalizada, após o advento da Lei n. 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A na Lei n. 11.340/06, in verbis: Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Desse modo, revela-se imprescindível a análise do caso concreto sob a perspectiva de gênero, a fim de identificar atos e manifestações de violência doméstica e familiar e, por conseguinte, afastar a grave violação dos direitos humanos das mulheres, assegurando-lhes a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e sexual.
Não se pode ignorar, inclusive, que o critério de incidência da Lei nº 11.340/2006 é o gênero feminino (Precedentes: STJ, HC 728173/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 30/11/2022; AgRg no AREsp 2188038/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022), o que torna inequívoca a estrita aplicação das medidas protetivas de urgências às mulheres, incluindo as mulheres trans (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.977.124/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 - Info 732).
Imperioso destacar que as medidas protetivas de urgência, consagradas pela Lei 11.340/06, tem como objetivo a proteção imediata e emergencial das mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, podendo ser concedida com base exclusivamente na palavra da ofendida, nos termos do enunciado n. 45 do FONAVID.
Desse modo, é reconhecida autonomia das medidas protetivas de urgência, as quais possuem caráter inibitório, tendo em vista que “não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.”, nos termos do enunciado n. 37 do FONAVID, tampouco à instauração de inquérito policial, processo cível ou criminal.
Transcrevo parecer do jurídico emitido pelo Consórcio Lei Maria da Penha, por ser elucidativo, acerca da autonomia das medidas protetivas de urgência, in verbis: A revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas.
O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação.
Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima.
Tal conclusão, inclusive, restou expressamente incluída na Lei Maria da Penha, com o advento da Lei n. 14.550/2023, nos seguintes termos: Art. 19 (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (grifos nossos) Além disso, observada a finalidade protetiva, as medidas protetivas de urgência se encontram sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, eventual revogação ou modificação exige a comprovação da alteração do contexto fático e jurídico, nos termos do art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG, em 13.11.2024, observada a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.249), afastou as divergências jurisprudenciais para fixar as seguintes teses de caráter vinculante: 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado. 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência.
Máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. 4) Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
STJ. 3ª Seção.
REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG, Rel. para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/11/2024.
Registro que a aplicação da Lei Maria da Penha neste juízo observa, necessariamente, “os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”, por força de expressa disposição legal, veiculada no art. 4º da Lei n. 11.340/06.
Feitos esses breves esclarecimentos sobre a finalidade e incidência da Lei Maria da Penha, passo a analisar o caso concreto.
In casu, o fumus commissi delicti, ou seja, os indícios de que houve violência doméstica contra a mulher, restam devidamente demonstrados, tendo em vista os fatos narrados pela requerente, perante à autoridade policial e em juízo.
Além disso, resta evidente o periculum libertatis, tendo em vista a demonstração de risco iminente à integridade física, psicológica e moral, caso não haja a concessão das medidas protetivas de urgência.
Desse modo, deve ser assegurada pelo Poder Judiciário especial proteção à vítima, em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei nº 11.340/06, a fim de acautelar o ambiente doméstico e o núcleo familiar de possíveis novas agressões.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ao tempo em que ABSOLVO JUNIO GOMES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal.
Por esse motivo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Observada a nomeação de defensor dativo (ID 113772195), nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a defesa técnica efetivamente exercida durante a audiência de instrução criminal, com apresentação das alegações finais na forma oral.
Com fundamento nos arts. 19 e 22 da lei n. 11.340/06, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, em favor de ANDREIA DA SILVA LIMA, PROIBINDO O REQUERIDO JUNIO GOMES DOS SANTOS de: a) APROXIMAR-SE DA VÍTIMA, SEUS FAMILIARES E DEMAIS TESTEMUNHAS do presente processo, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros, na forma do artigo 22, inciso III, "a", da Lei nº 11.340/2006; b) MANTER CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas do presente processo, na forma do artigo 22, inciso III, "b", da Lei nº 11.340/2006.
As medidas protetivas de urgência, deferidas nesta decisão liminar, produzirão efeitos POR PRAZO INDETERMINADO, até ulterior decisão judicial em sentido contrário.
O descumprimento de quaisquer medidas acarretará na IMEDIATA prisão do agressor por crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e/ou decretação de sua prisão preventiva, com base no delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (nº 11340/06) c/c art. 313, III, CPP.
Sem condenação em custas.
INTIME-SE PESSOALMENTE O AGRESSOR, devendo o Oficial de Justiça esclarecer cada uma das medidas protetivas de urgência supra descritas, vigentes por PRAZO INDETERMINADO, bem como ADVERTIR EXPRESSAMENTE O AGRESSOR de que o eventual descumprimento de QUAISQUER das medidas ensejará a IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO, nos termos dos arts. 312 e 313, III do Código de Processo Penal, sem prejuízo de apuração por cometimento de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
INTIME-SE PESSOALMENTE A VÍTIMA, cientificando-as sobre o deferimento das medidas protetivas, na forma do art. 2º da Resolução n. 346 do CNJ,¹ que regulamenta as cautelas previstas no art. 21 da lei 11340/06.
Nessa oportunidade, deverão ser questionados os outros meios de comunicação (telefone, whatsapp, email) disponíveis para fins de intimação, caso haja expressa concordância das vítimas; INTIME-SE a defesa técnica.
INTIME-SE o Ministério Público.
DETERMINAÇÕES: 1) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP 3.0, se por outro motivo não deva(m) permanecer preso(a)(s); 1.1) Expedido o alvará de soltura, o prazo máximo de cumprimento 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução n. 417/2017, alterada pela Resolução n. 577/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça; 1.2) A autoridade responsável pela custódia do acusado deverá informar IMEDIATAMENTE a este juízo a efetiva intimação do acusado, bem como a data de liberdade, caso não haja óbice por outra(s) decisão(ões) judicial(is). 2) Caso interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”. 3) Decorrido o prazo processual sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, ao tempo em que REMETA-SE O BOLETIM INDIVIDUAL ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal, nos termos do artigo 809 do CPP e art. 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. 3.1) Caso não haja o boletim individual, OFICIE-SE à autoridade policial requisitando a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias, do boletim individual e, com a sua juntada aos autos, adote-se as providências necessárias. 4) Tendo em vista que, de acordo com o art. 290 do Código de Normas Judicial da CGJ, "Os autos não poderão ser arquivados ou baixados em definitivo enquanto constar bens e coisas a eles vinculados sem destinação final.", CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE BENS APREENDIDOS nos presentes autos; IV) OFICIE-SE À DELEGACIA DE MATO GROSSO/PB, a fim de: tomar conhecimento e fiscalizar as medidas protetivas de urgência impostas POR PRAZO INDETERMINADO, podendo a qualquer momento ser requisitada, em regime de urgência, a força policial para garantia de seu cumprimento (art. 22, § 3º, Lei 11.340/06); e (b) ficar ciente de que eventuais pedidos de medidas protetivas de urgência devem ser protocolados no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) de forma apartada, por prevenção ao procedimento ou processo criminal, se houver, de modo a viabilizar a apreciação célere e tempestiva por este juízo, no prazo de até 48h.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, observadas as prioridades legais dos processos que envolvem violência doméstica e familiar, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei n. 11.340/06.
Utilize-se o presente ato judicial de como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia do Município de Mato Grosso Endereço: PRAÇA CENTRAL, SN, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , - até 401/402, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 Nome: JUNIO GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA MICENA VIGOVINO, 198, TEOFILI OTONI MG RUA 12 DE OUTUBRO, SAO CRISTOVAO, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: JOSE WELITON DE MELO OAB: PB9021 Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
25/06/2025 16:18
Juntada de Carta precatória
-
25/06/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:26
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
24/06/2025 13:26
Revogada a Prisão
-
24/06/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 20:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 13:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
17/06/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 06:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 13:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
09/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
01/06/2025 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
17/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2025 23:05
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 14:26
Juntada de informação
-
13/05/2025 09:44
Juntada de informação
-
13/05/2025 05:21
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2025 11:43
Juntada de informação
-
12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:49
Outras Decisões
-
09/05/2025 23:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:31
Determinada diligência
-
10/03/2025 09:31
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2025 07:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:21
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2024 05:31
Determinada diligência
-
08/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 20:46
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JUNIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-19 (REU)
-
26/01/2024 20:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/01/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JUNIO GOMES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:43
Publicado Edital em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30(trinta dias) Comarca de 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0805370-97.2020.8.15.0141.
Ação Penal.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo Ministerio Publico da Paraiba EM FACE DE JUNIO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, vive em união estável, nascido em 25.01.1994, natural de Teófilo Otoni/MG, filho de Maria de Jesus Gomes dos Santos, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, que para nos autos da acao supra foi determinada a CITAÇÃO do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário ,advertindo-o de que ser-lhe-á nomeado Defensor dativo, caso permaneça inerte.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 11 de outubro de 2023.
Eu, Elane Cristina Vieira Carneiro.
Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Mário Guilherme Leite de Moura, Juiz(a) de Direito. -
11/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:44
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 13:10
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2023 12:00
Juntada de informação
-
05/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:03
Juntada de Carta precatória
-
17/06/2021 12:56
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2021 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2021 11:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2021 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/04/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 07:06
Recebida a denúncia contra JUNIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-19 (INDICIADO)
-
02/03/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 20:04
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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