TJPB - 0801228-59.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801228-59.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA, já devidamente qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de patrono legalmente habilitado e sob o amparo da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificado.
A autora alega ser titular de dois benefícios previdenciários, sob os números 156.079.926-6 e 153.244.933-7.
Em síntese, a requerente aduz ter constatado, com surpresa, a existência de um empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, número 815727555, realizado com a parte promovida, sem sua anuência.
O valor do contrato perfaz R$ 1.127,00, dividido em parcelas mensais de R$27,30, das quais 27 já foram descontadas, totalizando R$ 737,10.
Ao final, a autora postula a procedência do pedido, a fim de que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seus proventos e à declaração de inexistência do contrato.
A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas em favor da autora, conforme Id. 77178102.
A parte promovida apresentou contestação (Id. 80373871), sustentando, no mérito, que a contratação do empréstimo ocorreu por meio físico, em estrita observância aos preceitos legais, tendo sido liberado à autora o valor líquido de R$ 1.127,01.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja condenação, requereu a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
A impugnação à contestação foi apresentada no Id. 80870663.
Intimadas para produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, alegando não reconhecer a assinatura, conforme Id. 81371131.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 81502281, requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e perícia.
Decisão de Id 84411501, a qual indeferiu o depoimento pessoal e deferiu o pedido de realização de perícia.
Honorários periciais depositados pelo réu no Id 108594494.
Laudo pericial anexado no Id 11149252.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial no Id 111529590 (autor) e Id 113494468 (réu). É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando o contrato de empréstimo nº 815727555-1, datado de 03/04/2021, verifica-se que o valor de R$ 1.127,01 deveria ter sido creditado na conta corrente do Banco Bradesco S/A, agência 0493-6, conta nº 667339, conforme estipulado na Cláusula V – Dados Bancários para Crédito (Id 80373872 - Pág. 9).
O comprovante de Id 80373873 indica que a data efetiva do pagamento foi 13/04/2021.
No entanto, após examinar o extrato bancário da autora referente aos meses de abril e maio de 2021 (agência 0493-6, conta corrente nº 667339), anexado pelo réu no Id 110027372, constata-se que o valor do empréstimo não foi transferido para a conta da promovente.
Diante do exposto, intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva transferência do valor do empréstimo para a autora.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:13
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-59.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para recolher os honorários periciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com comprovação do pagamento, intime-se o perito para entrega do laudo pericial, em 30 dias.
Autorizo uso do folha teste colhida para o processo de nº 0801227-74.2023.8.15.0201, no Id. 85753464, considerando que refere-se a mesma parte promovente.
Intime-se.
INGÁ, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:03
Nomeado perito
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31/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
23/10/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/10/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *31.***.*37-54 (AUTOR).
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04/08/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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