TJPB - 0836067-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836067-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836067-45.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se também o exequente para providenciar o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação do bem, devendo proceder em conformidade com o disposto no artigo § 4º, do artigo 876, do CPC, ou caso não deseje, a teor do artigo 883,caput, do mesmo diploma, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836067-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS DESPACHO À vista do que consta da certidão de Id. 91833837, intime-se o exequente para indicar o endereço em que pode ser localizado o executado para fins de intimação da penhora, em 10 dias.
Com a informação, proceda a intimação pessoal por Mandado, encaminhando-se o Auto de Penhora de Id. 89601666.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836067-45.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se também o exequente para providenciar o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação do bem, devendo proceder em conformidade com o disposto no artigo § 4º, do artigo 876, do CPC, ou caso não deseje, a teor do artigo 883,caput, do mesmo diploma, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:51
Determinada diligência
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30/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 13:58
Juntada de comunicações
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11/04/2024 07:26
Juntada de Ofício
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06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836067-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS DECISÃO Revogo o despacho (despacho - (ID 82476118)), cujo teor não atentou para a realidade fática e jurídica destes autos.
No caso, a eventual decretação de indisponibilidade do bem por outro Juízo não impede sua penhora ou futura alienação, de forma que não vislumbro obstáculo ao atendimento do pedido posto.
Mantenho a série de repetição programada de ordem de bloqueio SISBAJUD, pela dívida restante, até efetiva satisfação da dívida.
Comprovada a propriedade do imóvel situado na Rua Cassimiro de Abreu, 56, Brisamar, João Pessoa - PB (Unidade autônoma, tipo D, n. 1202), matrícula 122469, expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de ID documento de comprovação - (ID 81927769).
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa GLADYS GARCIA XIMENES QUINTANS, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Intime-se a parte exequente para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Não sendo oferecidos os Embargos, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, pediu ainda o(a) exequente, sem apreciação por este Juízo, que seja expedida certidão para inscrição do(a) executado(a) nos órgãos protetivos do crédito.
O CPC assim dispõe em seus artigos 517 e 782, § 3º assim dispõe: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 782. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro também esse pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a certidão de crédito, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se o(a) exequente para as providências junto a SERASA e SPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 14:47
Outras Decisões
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08/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:55
Processo Desarquivado
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24/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836067-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS DESPACHO O presente feito foi extinto por ausência de bens, conforme sentença (sentença - (ID 80470919)).
Peticiona o exequente, indicando imóvel que entendeu estar livre e desembaraçado, por extinção de processo que tramitou na Comarca de Cabedelo.
Entretanto, ao contrário do que entendeu o exequente e em conformidade ao que consta expressamente da certidão imobiliária acostada (parte final), o referido imóvel está INDISPONÍVEL, por força de determinação constante do processo: 00202729320178160035, do TJPR, conforme documento anexo.
Assim, indefiro a postulação.
Retornem os autos ao arquivo, imediatamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:58
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836067-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de erro material na sentença que extinguiu a execução anta a inexistência de bens penhoráveis, sem apreciar a petição que postulava a concessão de prazo para a busca e indicação de bens.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou erro material, principalmente no ponto indicado em suas razões, basta ver que, acerca do pedido de abertura de prazo, assim se manifestou o juiz " Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, havendo solicitação de dilação de prazo, conforme se verifica dos autos.
Saliente-se que com a indicação precisa de bens, mesmo que arquivado, o processo poderá retormar seu curso." Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver anulada a sentença, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Por fim, considerando a indicação de bens na petição dos presentes Embargos de Declaração, e em consonância com a parte final da sentença combatida que assegura o restabelecimento do feito, procedi a consulta do veículo indicado, porém tal bem se acha indisponível conforme tela abaixo: Em relação aos imóveis indicados, faz-se necassária a devida comprovação da propriedade mediante Certidão cartorária.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o embargante, desta decisão, bem como para em 10 dias, apresentar as Certidões de propriedade dos imóveis, com vistas a análise do pedido de penhora.
Expeça-se certidão de crédito, para fins de inclausão dos nomes dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme consta da sentença de Id. 80470919.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
24/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:55
Processo Desarquivado
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18/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:34
Juntada de Alvará
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10/10/2023 13:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836067-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THIAGO SEBADELHE NOBREGA, LUCAS SEBADELHE NOBREGA, FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184 EXECUTADO: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS, SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS DECISÃO Bloqueio SISBAJUD parcialmente satisfatatório, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores constantes do Id. 79234480.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para indicar seus dados bancários para liberação do alvará, assim como para indicar bens passívesi de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERA - Juiza de Direito -
06/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:25
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:29
Juntada de comunicações
-
14/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 09:08
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2023 09:07
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES CAMPOS QUINTANS em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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