TJPB - 0853742-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853742-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0853742-21.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: TIBERIO VALERIO SEBADELHE CARBALLO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e por TIBÉRIO VALÉRIO SEBADELHE CARBALLO, alegando a existência de vícios na sentença prolatada (ID 109088935).
A embargante AMIL alega que houve erro material quanto à base de cálculo da verba honorária, argumentando que a obrigação de fazer, fornecimento de materiais e realização de cirurgia, não possui valor pecuniário fixado ou mensurável, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa.
O embargante TIBÉRIO VALÉRIO, por sua vez, alega obscuridade na sentença, sustentando que a expressão "valor da condenação" usada como base de cálculo da verba honorária não deixa claro se inclui ou não o valor estimado da obrigação de fazer.
Requer o esclarecimento de que o valor de R$ 27.065,00 — correspondente ao custo da obrigação de fazer — deve integrar a base de cálculo dos honorários, com consequente majoração da verba sucumbencial.
O embargado TIBÉRIO VALÉRIO, em relação aos embargos da AMIL, alegou que não há erro material, pois a sentença é clara ao utilizar o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e que a obrigação de fazer possui valor econômico estimável.
Sustenta também que a jurisprudência admite o cômputo da obrigação de fazer na base de cálculo da verba honorária quando seu valor pode ser aferido.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos da AMIL.
A embargada AMIL não se manifestou quanto aos embargos apresentados por TIBÉRIO VALÉRIO, apesar de regularmente intimada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se a expressão "valor da condenação", utilizada na sentença como base de cálculo dos honorários advocatícios, abrange ou não o valor econômico da obrigação de fazer imposta à AMIL.
Da leitura da sentença embargada, constata-se que houve omissão quanto à especificação da abrangência da expressão "valor da condenação" para fins de cálculo dos honorários advocatícios, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer tal ponto.
Com efeito, a sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela antecipada, condenando a ré AMIL à obrigação de fazer consistente no fornecimento de materiais e realização de cirurgia; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em relação aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sem especificar se tal base de cálculo abrange apenas a condenação pecuniária ou se inclui também o valor econômico da obrigação de fazer.
Diante dessa omissão, cumpre esclarecer que, a expressão "valor da condenação" compreende a totalidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo não apenas as condenações pecuniárias, mas também o valor econômico das obrigações de fazer, quando estas puderem ser quantificadas.
No caso concreto, a obrigação de fazer imposta à AMIL, fornecimento de materiais e realização de cirurgia, possui valor econômico estimado em R$ 27.065,00 (vinte e sete mil e sessenta e cinco reais), conforme documentação anexada aos autos pelo autor e não impugnada especificamente pela ré.
Assim, para fins de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 15%, o "valor da condenação" corresponde à soma do valor da condenação por danos morais (R$ 3.000,00) e do valor econômico da obrigação de fazer (R$ 27.065,00), totalizando R$ 30.065,00 (trinta mil e sessenta e cinco reais).
Ressalte-se que esse entendimento está em consonância com o princípio da causalidade e com a natureza remuneratória dos honorários advocatícios, que devem refletir adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por TIBÉRIO VALÉRIO para suprir a omissão apontada e esclarecer que o "valor da condenação" utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios abrange tanto a condenação por danos morais quanto o valor econômico da obrigação de fazer imposta à ré.
Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração opostos pela AMIL, uma vez que não há erro material na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TIBÉRIO VALÉRIO SEBADELHE CARBALLO (ID 109566065), apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, abrange tanto a condenação por danos morais (R$ 3.000,00), quanto o valor econômico da obrigação de fazer (R$ 27.065,00), totalizando R$ 30.065,00 (trinta mil e sessenta e cinco reais). b) REJEITO os embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se inalterada a sentença neste ponto, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de TIBERIO VALERIO SEBADELHE CARBALLO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 07:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de TIBERIO VALERIO SEBADELHE CARBALLO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853742-21.2023.8.15.2001 REQUERENTE: TIBERIO VALERIO SEBADELHE CARBALLO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Na petição de ID 89971277, a Promovida informa ter interesse em formalizar acordo, possuindo proposta a apresentar ao Promovente.
Assim, intime-se o Autor entrar em contato com Réu, pelos canais de atendimento informados na petição de ID 89971277, no prazo de 05 dias.
Em seguida, aguarde-se por 30 dias manifestação das partes acerca da aceitação da proposta de acordo.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 12:33
Determinada diligência
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de TIBERIO VALERIO SEBADELHE CARBALLO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853742-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853742-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2024 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2023 06:27
Recebidos os autos.
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24/10/2023 06:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de TIBERIO VALERIO SEBADELHE CARBALLO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853742-21.2023.8.15.2001 REQUERENTE: TIBERIO VALERIO SEBADELHE CARBALLO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o Promovente pretende a concessão da tutela antecipada, para o fim de se determinar à Promovida que autorize e expeça todas as guias necessárias à realização das cirurgias já autorizadas em favor do Autor, fornecendo, ainda, todo o material necessário para que esta se realize, sob pena de multa.
Alega-se que no mês de maio de 2022 foi apresentada grave lesão no tornozelo direito do Promovente, com quadro de dor e edema persistente, que vieram a limitar as suas funções motoras, sendo indicado pelo médico assistente a realização de cirurgia.
Sustenta que foram feitas três solicitações à Promovida, sem que tenha sido realizado o procedimento cirúrgico, que foi cancelado em todas as ocasiões, ante as desinformações a respeito da autorização e do custeio dos materiais necessários ao procedimento, as OPME.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, é possível perceber a presença de tais requisitos.
Com efeito, a probabilidade do direito está presente na documentação acostada à inicial, que revela a existência de vínculo contratual entre as partes, com cobertura para cirurgias ortopédicas, bem como o diagnóstico médico e a indicação cirúrgica pelo médico assistente.
Também se demonstra que o procedimento em si fora autorizado pela Promovida, porém a cirurgia não se realizou em razão de desencontro de informações entre a Promovida e o fornecedor do material cirúrgico, a respeito da autorização de cobertura para o fornecimento do referido material.
Por outro lado, é evidente o perigo de dano, uma vez que é notória a necessidade de realização da cirurgia no Promovente, por indicação médica.
Ademais, o provimento não é irreversível, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pedido, ao final, é possível à Promovida o recebimento dos valores correspondentes, pelas vias ordinárias.
Desta forma estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar à Promovida que autorize e expeça todas as guias necessárias e forneça todo o material indispensável para a realização de todo e qualquer procedimento necessário, conforme guias já autorizadas e vencidas, acostadas à inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida, via sistema, ante a habilitação de seu advogado, com poderes específicos para receber citação (ID 79979497) e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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