TJPB - 0834809-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:35
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834809-97.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FELIPE GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA FELIPE GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE devidamente qualificada, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de ENERGISA PARAIBA também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 75348546) O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 79131045).
A demanda nada opôs em relação ao pedido do autor (ID 79721151). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
10/10/2023 22:42
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 22:42
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:54
Juntada de informação
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26/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:01
Juntada de informação
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20/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE (*37.***.*86-86).
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27/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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