TJPB - 0812879-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
"...Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 117320333), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Em atenção à cláusula 3 do acordo celebrado entre as partes, procedi ao desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da parte autora/executada, conforme recibos em anexo.
Trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:07
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812879-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Em consequência, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio das verbas impenhoráveis (ID 111484905).
Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Determinada diligência
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23/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:32
Juntada de
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22/05/2025 21:53
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:45
Juntada de
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0812879-91.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Ao Cartório para consulta ao RENAJUD.
Após, com a juntada da resposta, INTIME-SE à parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
20/02/2025 21:41
Juntada de
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19/02/2025 09:36
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:58
Juntada de
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812879-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SISBAJUD, cujo extrato segue em anexo, INTIME-SE a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Noutro norte, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 10:54
Juntada de
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812879-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SISBAJUD, cujo extrato segue em anexo, INTIME-SE a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Noutro norte, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 11:48
Determinada diligência
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19/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:51
Juntada de
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27/11/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:40
Juntada de
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30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812879-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão constante do id 57460408 -, requerendo o que de direito João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:15
Juntada de informação
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18/10/2024 08:08
Juntada de diligência
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18/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812879-91.2021.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
PROCEDA-SE a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (156).
Diante dos argumentos expostos nos autos, DEFIRO o pedido da Ré, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consoante ID 81765878.
Em consequência, INTIME-SE a PROMOVENTE ora executada, na pessoa de seu advogado, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 10.856,41 ou, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10%, consoante art. 523, §1º do NCPC.
Outrossim, caso o devedor discorde da quantia exigida, deverá declarar de imediato a quantia que entende correto, apresentando demonstrativo atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, §4º do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será, automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812879-91.2021.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
PROCEDA-SE a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (156).
Diante dos argumentos expostos nos autos, DEFIRO o pedido da Ré, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consoante ID 81765878.
Em consequência, INTIME-SE a PROMOVENTE ora executada, na pessoa de seu advogado, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 10.856,41 ou, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10%, consoante art. 523, §1º do NCPC.
Outrossim, caso o devedor discorde da quantia exigida, deverá declarar de imediato a quantia que entende correto, apresentando demonstrativo atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, §4º do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será, automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:33
Deferido o pedido de
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19/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812879-91.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambas já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 2019 foi surpreendida com uma cobrança realizada no seu contracheque denominada “Contribuição Previdência Aberta CAPEMISA”, e que solicitou o cancelamento junto à instituição promovida, no dia 30 de outubro de 2019 e que até o ajuizamento da presente demanda, a promovida continua efetuando os referidos descontos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a cessar os descontos em seu contracheque.
No mérito, requer a condenação da promovida em danos materiais, no valor de R$ 5.863,68 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 41777762 e seguintes).
Concedida a tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita (ID 43496492).
Citada, a promovida apresentou contestação com reconvenção, alegando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que os descontos são devidos.
Na reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 7.172,26 (sete mil, cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, referente ao débito do contrato objeto da demanda.
Juntou documentos (ID 44661384 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 46169854).
Resposta à reconvenção (ID 46171943).
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente Da prescrição Quanto à discussão envolvendo a matéria de fundo, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n.º 85/STJ, não havendo falar em prescrição do fundo do direito.
Já, relativamente ao pedido de devolução dos valores, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, na forma a que se refere no art. 206, § 1º, II, “b”, do CC, que versa sobre a pretensão do segurado contra o segurador: "Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" Ocorre que, conforme os termos descritos na inicial a autora tomou conhecimento do reajuste em 2019 e teria solicitado o cancelamento dos descontos no mesmo ano, conforme trecho da inicial.
Sendo assim, no caso em análise, só poderia a parte autora obter a restituição das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora no período de 1 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação, que somente se deu em 14 de abril 2021.
Ademais, relativamente ao prazo prescricional, a decisão abaixo do e.
STJ sic: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Ação ajuizada em 02/12/2010.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas pelo segurado. 3.
O recorrido, em sua petição inicial, deduz as seguintes pretensões: i) a de manutenção das condições contratuais previstas na "Apólice 40" (apólice já extinta); ii) a declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária prevista na "Apólice Ouro Vida Grupo Especial" (apólice ainda vigente); e iii) também, a repetição de indébito relativa aos valores pagos a maior a este título. 4.
Quanto à pretensão de manutenção das condições gerais contidas na "Apólice 40" (contrato já extinto), mostra-se imperiosa a aplicação do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, que versa sobre a pretensão do segurado contra o segurador. 5.
Quanto às pretensões relativas ao contrato ainda vigente, constata-se que as mesmas não se restringem à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, mas, justamente, à obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, em virtude da previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. 6.
O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1637474/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar não prescritas as prestações ocorridas no ano anterior à propositura da demanda, atingidas pela prescrição todas aquelas anteriores ao prazo ânuo da distribuição da demanda.
Do mérito Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual a parte autora objetiva a restituição de valores descontados em seu contracheque a título de “Contribuição Previdência Aberta CAPEMISA”, que alega não ter contratado.
O caso em tela deve ser apreciado a luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Sendo assim, é inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.
Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 6º, inciso V, c/c artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em análise, observo que a promovida trouxe aos autos contrato de mútuo assinado pela parte autora, além do plano de pecúlio, também assinado (ID 44661390 e 44661385) Assim, verifica-se que houve a expressa anuência da parte autora, visto sua assinatura nos documentos, indo de encontro ao narrado em sua petição inicial.
No entanto, não há como acolher a pretensão deduzida, pois entendo inexistir abusividade dos descontos realizados no contracheque da autora.
Analisando os autos, observa-se que o contrato de empréstimo foi firmado em 12/09/2007 (ID 44661390), no valor de R$ 2.669,38 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), que seria pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Todavia, o contrato de seguro (ID 44661385) firmado entre a autora e a promovida se deu em 26/07/2006, portanto, meses antes da tomada de empréstimo, o descaracteriza a hipótese de venda casada.
Assim, esclareço que não se trata de venda casada, porque não foi a contratação do seguro vinculada ao empréstimo.
Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - LIMITAÇÃO DA SOMA DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA QUE A PREVÊ EXPRESSAMENTE - "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" - OPÇÃO PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - NÃO OCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ESSA PRETENSÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO (…) É lícita a cobrança de "seguro cartão protegido" quando a sua contratação não se caracterizar como venda casada, por ser clara a opção pelo consumidor no momento da celebração do contrato de abertura de conta corrente, no qual está prevista.(…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.466951-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA PARCELADA ASSOCIADA À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE SEGUROS - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE VÍCIO DE VONTADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS, CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Inexistindo, nos autos, prova de que o consumidor tenha sido induzido a erro no momento da contratação de cartão de crédito e de seguros associados a compra parcelada - mas sim demonstração de que tinha plena ciência dos termos das avenças, expressos em instrumentos autônomos, redigidos de forma clara e destacada, por ele assinados - nem de quitação integral das obrigações assumidas, não é possível a declaração de inexistência de débitos gerados pelo não pagamento voluntário de faturas de consumo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039770-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Assim, a cobrança do seguro mostra-se legítima.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se verifique a responsabilidade objetiva, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Muito, embora desgastante a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado descumprimento contratual, que não se verificou.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. (…) DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável.
Circunstância dos autos em que se impõe decotar a condenação por danos morais.
RECURSO DA PARTE AUTORA EM PARTE PREJUDICADO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/04/2019) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
Desse modo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Da reconvenção Indo direto ao cerne da questão meritória, a controvérsia reside em reconhecer o débito atualizado do empréstimo contratado no importe de R$ 7.172,26 (sete mil, cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).
No caso dos autos, a promovida reconvinte trouxe aos autos contrato de mútuo (ID 44661390), recibo, planilhas de cálculo e correspondências relacionadas a cobrança, de forma a evidenciar o débito da autora reconvinda que não logrou êxito em demonstrar a inexistência ou a quitação da avença.
A mais, a prova lhe era possível e estava totalmente ao seu alcance.
Poderiam ter sido exibidos, por exemplo, extratos bancários ou fichas financeiras, com fito de comprovar a quitação do contrato.
Logo, não tendo sido comprovado o pagamento do contrato, a autora reconvinda deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, não estando o contrato de mútuo quitado, não há que se falar em suspensão e/ou exclusão dos descontos consignados das parcelas relativas ao seguro ou previdência.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Revogo a liminar concedida nos autos, em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Quanto à reconvenção, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar a autora reconvinda ao pagamento de R$ 7.172,26 (sete mil, cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja cobrança fica suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária ao promovido nesta oportunidade.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e liquide-se.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/10/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:29
Outras Decisões
-
28/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:40
Nomeado perito
-
12/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 06:32
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:55
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:08
Nomeado perito
-
30/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 27/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:26
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/05/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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