TJPB - 0853100-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:21
Desentranhado o documento
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28/07/2025 07:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 06:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:01
Deferido o pedido de
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09/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853100-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, ante a impossibilidade do seu atendimento.
O banco requer a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e aplicativos de transporte sem, porém, apresentar um indicativo de que realizara diligências para localizar o demandado.
Ademais, a expedição e encaminhamento de tantos ofícios é contraproducente, porquanto atrasa e tumultua o trâmite processual, ofendendo os princípios da celeridade e da eficiência, ainda mais quando o juízo já consultou sistemas na tentativa de obter endereço do réu, em sintonia com o princípio da cooperação. É importante lembrar que o ônus de localização do réu incumbe ao autor, em primeiro lugar, cabendo solicitar apoio do Judiciário apenas excepcionalmente, se demonstrar o esgotamento das suas capacidades de localização da parte contrária, o que, neste caso em particular, não se demonstrou.
Enfim, INTIME-SE o banco autor para tomar ciência do supra exposto e requerer o que mais entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:25
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RAPHAEL VITOR DA SILVA CAMACHO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853100-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido retro, INTIME-SE o banco autor sobre os resultados da consulta SISBAJUD, sistema requisitado no id. 86054298, conforme extrato anexo, com resultados Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:07
Determinada diligência
-
30/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0853100-82.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 REU: RAPHAEL VITOR DA SILVA CAMACHO DESPACHO
Vistos.
Seguem informações SIEL, RENAJUD e INFOJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853100-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Como a carta foi assinada por terceiro estranho à lide, não se reputa válida a citação.
Expeça-se mandado de citação para o mesmo endereço.
Antes, caso necessário, intime-se o banco para recolher a respectiva diligência, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:01
Deferido o pedido de
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04/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:33
Determinada diligência
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01/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:47
Determinada diligência
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01/12/2022 08:29
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:36
Determinada diligência
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14/10/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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