TJPB - 0801143-45.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:18
Juntada de informação
-
18/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICK ALENCAR TRINDADE em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801143-45.2023.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO X Alirio Trindade leite e outros Nome: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO Endereço: conjunto major augusto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Alirio Trindade leite Endereço: desconhecido Nome: Frasinete Endereço: desconhecido Advogados do(a) REU: ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO - PB31139, PATRICK ALENCAR TRINDADE - PB30811 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de USUCAPIÃO ajuizada por ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO, qualificado na exordial.
Consta nos autos petição, em que o autor pleiteia a extinção do processo, não tendo mais interesse em prosseguir com a demanda (ID 103236818). É o breve relato.
DECIDO.
O art.485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII- homologar a desistência da ação.
O §5ºdo art.485 do CPC, preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento de prolação da sentença.
Por outro lado, o § 4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o momento do oferecimento da contestação.
Protocolada a contestação, a desistência só será possível se o réu consentir para tanto.
No caso dos autos, não há réu(s) na presente demanda, haja vista que as pessoas indicadas na inicial são os confinantes.
Por sua vez, os confinantes, ao serem citados, alegaram não possuir legitimidade passiva para integrar a relação processual, sendo parte estranha aos autos (IDs 99434366 e 100419115).
Desnecessária, pois, a manifestação quanto ao pedido de desistência da ação.
De sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim sendo, CONDENO o autor nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 05 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 08:58:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de Frasinete em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801143-45.2023.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO X Alirio Trindade leite e outros Nome: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO Endereço: conjunto major augusto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Alirio Trindade leite Endereço: desconhecido Nome: Frasinete Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica às contestações.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 11:30:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de Alirio Trindade leite em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:34
Determinada diligência
-
20/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801143-45.2023.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO X Alirio Trindade leite e outros Nome: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO Endereço: conjunto major augusto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Alirio Trindade leite Endereço: desconhecido Nome: Frasinete Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Ante a certidão de id 92927189, intime-se a parte Autora para juntar aos autos as informações necessárias, requerendo o que entender de direito em 10 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 08:37:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:20
Determinada diligência
-
25/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801143-45.2023.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO X Alirio Trindade leite e outros Nome: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO Endereço: conjunto major augusto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Alirio Trindade leite Endereço: desconhecido Nome: Frasinete Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o Autor para cumprir o determinado no despacho de id 83739162, qualificando devidamente o polo passivo, com informação de endereço para possibilitar a citação, bem como junte certidão do Imóvel que pretende usucapir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 10:30:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:28
Determinada diligência
-
20/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 11:15
Outras Decisões
-
18/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
02/12/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:45
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Edital
COMARCA DE BANANEIRAS- EDITAL PRAZO DE 15 DIAS USUCAPIÃO Nº 0801143-4577.2023.8.15.0081, promovida por ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO.
A todos quanto o presente edital lerem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste juízo a ação supracitada movida por ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO, brasileiro, viúvo, residente e domiciliado no residente e domiciliada na rua projetada, s/n/ Conjunto Major Augusto Bezerra, Bananeiras – PB, na qual requer o domínio do terreno que compreende 0,2674 ha, tendo como confinantes: ALÍRIO TRINDADE LEITE e FRASSINETE.
E pelo que mandou o mm.
Juiz de Direito publicar o presente edital que tem por finalidade CITAR os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, CONTESTAREM a ação, no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Dado e passado nesta cidade de Bananeiras, 11 de outubro de 2023.
Eu, Socorro de Fátima, técnica judiciária que o digitei.
Dr.
Jailson Shizue Suassuna - Juiz de Direito. -
11/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:56
Juntada de Petição de edital
-
09/10/2023 11:43
Juntada de tomada de termo
-
09/10/2023 09:48
Outras Decisões
-
06/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:46
Juntada de tomada de termo
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:14
Juntada de informação
-
23/08/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 13:47
Determinada diligência
-
16/08/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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