TJPB - 0820452-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820452-25.2017.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda] AUTOR: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS REU: POUSADA DO CAJU LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA SENTENÇA Vistos, etc.
COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS ajuizou a presente ação monitória, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Sendo necessária as providências do promovente, restou fracassada a intimação pessoal (ID 15611864), em virtude de não ser encontrada a parte autora no endereço indicado na exordial. É o relatório.
Decido.
A tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito foi frustrada em razão de não ser encontrada no endereço indicado na exordial, conforme certificou o meirinho (ID 15611864).
O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe que se presumem validas as intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, cabendo as partes comunicarem eventual mudança.
Senão, vejamos: “Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)”.
Assim, diante da desídia da parte em impulsionar o feito, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III c/c do art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
23/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 02:54
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 01:39
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2018 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 01:37
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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