TJPB - 0848153-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:29
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848153-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a movimentação retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva, atualizando o valor do débito e requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:48
Publicado Edital em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO9 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTS. 523 e ss.
CPC). (PRAZO: 20 DIAS).
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0848153-48.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, com endereço: Rua Vereador José Martins da Costa_**, 216, área 03, Ponte da Saudade, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28615-055, em desfavor de Nome: IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., com endereço: ACRE, 446, SALA 05, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-230, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado Nome: IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., por meio de seu representante legal, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos R$ 19.222,94 apurados pela parte promovente na petição de Id. 93432493 e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, ADVIRTA-SE a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até julho de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de janeiro de 2025.
Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, Juiz de Direito em exercício. -
20/01/2025 09:50
Expedição de Edital.
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26/11/2024 13:06
Indeferido o pedido de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 13:06
Outras Decisões
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26/11/2024 11:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA8 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________ Processo n. 0848153-48.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Duplicata] REU: IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO MONITÓRIA por BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. contra IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., ambos qualificados nos autos, com a pretensão de dar às duplicatas juntadas ao feito força de título executivo judicial.
Juntou à inicial prova escrita do débito, além de outros documentos.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado para pagamento da importância cobrada, bem assim a citação do promovido para, querendo, oferecer embargos no prazo legal (ID 78848178).
Citada por edital, a promovida deixou o prazo decorrer in albis (ID 87229288).
Petição da promovente requerendo a conversão da prova escrita em título executivo judicial (ID 87587822).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Cotejado o caso em comento, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o promovido não embargou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida, razão por que não há outra providência senão a constituição da prova escrita em título executivo judicial, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC (Lei n.º 13.105/15), que assim dispõe: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” (grifo meu).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e em consonância aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço com base no art. 702, do CPC (Lei n.º 13,105/15), para que surta os efeitos legais, e, em consequência, dou eficácia de título executivo, a prova escrita apresentada pela autora, condenando o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 19.222,94 (dezenove mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente ao serviço de crédito prestado pela autora, com correção monetária e juros a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). 4.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, faça o feito concluso para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA OS ALVARÁS.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848153-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 87229288, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 11:01
Juntada de informação
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16/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS).
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0848153-48.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA., com endereço: Rua Vereador José Martins da Costa_**, 216, área 03, Ponte da Saudade, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28615-055, em desfavor de Nome: IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., com endereço: ACRE, 446, SALA 05, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-230.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: IMPERIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., por meio de seu representante legal, com endereço: ACRE, 446, SALA 05, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-230, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 20.184,09 ( vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e nove centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de não pagamento do débito ou oferecimento de embargos monitórios, na forma da lei.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital de pagamento e citação que deverá ter sua publicação na forma da lei, bem como na plataforma do PJE, no ambiente do DJEN, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de janeiro de 2024, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito em exercício, subscreveu digitalmente. -
15/01/2024 12:24
Expedição de Edital.
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15/01/2024 09:00
Expedição de Edital.
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12/12/2023 21:09
Outras Decisões
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12/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848153-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis ao autor para localização do endereço do réu.
Por isso, indefiro, por ora, a citação por edital.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte ré.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/12/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 11:33
Outras Decisões
-
23/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848153-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 82269515, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848153-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução do expediente do id. 80537993 (devolução carta de citação sem cumprimento), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:12
Juntada de Petição de carta
-
15/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:14
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (04.***.***/0001-67).
-
30/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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