TJPB - 0850370-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:09
Outras Decisões
-
07/03/2025 11:09
Deferido em parte o pedido de CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 10:57
Juntada de informação
-
07/03/2025 10:55
Juntada de informação
-
10/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850370-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 86942290.
Anotações necessárias. 2.
Prossiga a Escrivania com o cumprimento integral do determinado no ID 80362577: (...) Outrossim, DEFIRO, em parte, o pedido contido na petição de ID 70872760.
Proceda a Escrivania, via RENAJUD, com a consulta de veículo(s) em nome da parte executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do acrescido, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
22/11/2024 14:54
Juntada de Informações
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:38
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850370-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a procuração e substabelecimento apresentados no ID 86942275 e ID 86942277 eis que desprovidos de assinatura, regularizando, assim, a habilitação requerida no ID 86942290. 2.
Após, venham os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
10/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:24
Determinada diligência
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 06:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850370-35.2021.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA EXECUTADO: JOSE REINALDO PONTES FAGUNDES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Diante do resultado negativo de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mesmo havendo 4 repetições (ID 70414887), o exequente requereu, através da petição de ID 70872760, a realização de nova penhora online via SISBAJUD, desta vez de modo automático e permanente, até que o valor total da dívida seja alcançado, além de: 2.
A requisição de informações detalhadas do executado, pelos sistema SISBAJUD, quais sejam: extrato bancário de contas correntes de sua titularidade, fatura de cartão de crédito de sua titularidade e extratos de PIS e FGTS. 3.
A busca e penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. 4.
A busca de patrimônio e ativos em nome do executado pelo sistema SNIPER. É o breve relatório.
DECIDO Com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar medidas executivas atípicas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa.
O inciso IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil preconiza: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...)." Assim, entende-se que há uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas.
Todavia, o emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura à medida que restem frustradas todas as medidas executivas típicas, isto é, aquelas previstas no diploma processual para satisfação da obrigação exequenda.
Ademais a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em tese, é lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1.788.950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) No presente caso, verifico que não foram esgotados todos os meios disponíveis de pesquisa de bens passíveis de penhora pelo Juízo, nenhuma relação de pertinência restou evidenciada na reiteração da pesquisa pelo SISBAJUD, ou mesmo a demonstração cabal de alteração na situação econômica da parte executada.
Quanto ao pedido de informações pelo magistrado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para obter identificação de eventuais patrimônios não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a EFETIVA existência de bens em poder da Executada, livres e desembaraçados.
Além disso, registro que o pedido não traz elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis capazes de justificar a diligência requerida, mormente porque o presente feito executivo tramita há mais de 06 anos sem que o Banco credor tenha comprovado que efetivamente diligenciou para indicar bens da parte devedora passíveis a constrição judicial.
Em especial porque não se trata de sistema exclusivo de magistrado, podendo ser utilizado por outros usuários, à disposição das partes.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de novos bloqueios via SISBAJUD e informações pelo magistrado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para obter identificação de eventuais patrimônios do executado.
Outrossim, DEFIRO, em parte, o pedido contido na petição de ID 70872760.
Proceda a Escrivania, via RENAJUD, com a consulta de veículo(s) em nome da parte executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do acrescido, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
06/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:50
Determinada diligência
-
28/06/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:18
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PONTES FAGUNDES JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:08
Outras Decisões
-
22/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:10
Decorrido prazo de CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 11:25
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:40
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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