TJPB - 0814617-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 19:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:26
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0814617-80.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 114765786.
P.I.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 19:07
Determinada diligência
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26/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0814617-80.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se parte autora pra que promova as medidas pertinentes ao prosseguimento de feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 17:04
Determinada diligência
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04/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/06/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:08
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 12:01
Juntada de Informações
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27/11/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 00:32
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0814617-80.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Causas Supervenientes à Sentença, Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação.
Ciente da decisão do Tribunal que não tomou conhecimento do agravo, determino seu imediato cumprimento prosseguindo-se o feito em primeiro grau.
Intimem-se as partes.
A seguir retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/10/2024 09:26
Juntada de Informações
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02/10/2024 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0814617-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar interposto por TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO e CHRISTIAN GALVÃO RAMALHO, ambos devidamente qualificados, em face de AGROPECUARIA MATA D’AGUA LTDA e FOSS & CONSULTORES LTDA, ambos qualificados, em que se alega. 1- RELATÓRIO SUMA DA INICIAL Narram os autores que entraram com Ação de Rescisão Contratual em face dos réus, em razão de atraso na entrega de imóvel.
Informam que na referida ação, fora deferida decisão liminar determinando a suspensão das cobranças e a negativação do nome dos autores, quanto aos termos do contrato objeto da lide.
Alega que mesmo diante da ciência da decisão liminar, os réus não se abstiveram de realizar as cobranças, bem como promoveu a negativação do nome da autora.
Nesse sentido, a exequente ajuizou a presente ação requerendo a determinação da suspensão das cobranças de quaisquer valores nos termos do contrato, bem como a retirada da negativação do nome da autora.
SUMA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Devidamente citada e intimada, a executada apresentou embargos à execução, apresentando em sede de preliminar a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça da parte autora, a ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que o responsável pelas cobranças não é a construtora e sim o condomínio.
Ademais, afirma que o imóvel foi entregue aos embargados.
Apresenta em sede de preliminar a incompetência territorial, alegando que no contrato firmado entre as partes fora fixado que o foro para reger o contrato seria o de Alhandra/PB.
Alega a inadequação da via eleita, sob os argumentos de que o cumprimento provisório deveria ser feito nos mesmos autos da ação principal.
No mérito alega a desnecessidade de garantia em juízo para opor embargos à execução, bem como afirma a entrega da obra no tempo pactuado.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos conforme ID. 65798310 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide, enquanto as executadas pugnaram pelo depoimento pessoal da exequente e a juntada dos documentos anexados.
Verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução, bem como impugnação ao cumprimento de sentença em que levantou preliminares que ainda não foram dirimidas.
Ato contínuo, intimada para especificar as provas que pretende produzir apresentou pleito de audiência de instrução e julgamento para oitiva da exequente, o qual ainda não fora analisado.
Diante dos motivos expostos acima, profiro a presente decisão saneadora a fim de garantir a organização e prosseguimento regular do feito. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
Da Impugnação à gratuidade de justiça.
Apresenta o executado, impugnação ao pleito de gratuidade de justiça requerido pela exequente.
Afirma que não merece acolhimento uma vez que os impugnantes não são hipossuficientes.
De pronto, entendo pela rejeição da preliminar levantada, isto porque o executado não apresentou fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo pela gratuidade de justiça, uma vez que a sua argumentação se baseou em documentação que outrora já havia sido analisada.
Nesse sentido, não basta a simples alegação de que o exequente tem condições de arcar com as custas processuais, mas sim de comprovar tal alegação.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Ilegitimidade Passiva.
Alegam sua ilegitimidade passiva, uma vez que as cobranças realizadas seriam de responsabilidade do condomínio.
Todavia, conforme se retira do contrato de compra e venda firmado entre as partes consta a cobrança e obrigação de pagamento das taxas condominiais, de forma que tal obrigação já estava prevista no negócio jurídico firmado entre as partes, o que afasta a ilegitimidade firmada.
Ato contínuo, cumpre ressaltar que as dívidas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, podendo o condomínio cobrar as taxas condominiais em atraso do proprietário que consta no registro imobiliário ou da construtora/vendedora.
Nesse teor, retira-se do artigo 1.334, §2º do Código Civil que responsabilidade do adquirente do imóvel condominial pelo pagamento das obrigações condominiais correspondentes a esse imóvel somente se iniciam após a obtenção da posse efetiva do imóvel, o que não ocorre no presente caso, uma vez que intenta os exequentes Ação de Rescisão por conta de atraso na entrega do imóvel.
Em outras palavras, a aludida norma legal somente contempla o promissário comprador que já está na posse do imóvel objeto da promessa de compra e venda, mesmo no caso em que persiste no registro de imóveis a titularidade do domínio pelo promitente vendedor.
Na hipótese, a decisão liminar fora proferida em decorrência do atraso da construtora na entrega do imóvel, de forma que ficou determinada a suspensão de cobrança de valores decorrentes do contrato firmado, bem como a negativação do nome da ré.
Nesse sentido, uma vez que as taxas condominiais já eram objeto do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo.
A jurisprudência segue o entendimento apresentado: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. ÔNUS DA CONSTRUTORA/VENDEDORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A construtora/vendedora é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
A obrigação de o promissário comprador pagar as taxas condominiais se inicia com a entrega das chaves do imóvel pela construtora. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJ-DF 07044378920198070007 DF 0704437-89.2019.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, verifica-se a legitimidade das rés para figurar na presente ação, de forma que rejeito a preliminar arguida.
Da Incompetência Territorial.
Via de regra, a ação que trata de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu, como determina o art. 46, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Então, as ações que discutam a revisão do contrato de imóvel ou a sua rescisão devem ser protocolizadas onde o réu se encontra.
Essa determinação, entretanto, encontra algumas exceções, como a relação de consumo.
Havendo, nessa relação jurídica estabelecida, a existência de uma relação de consumo, todas os locais elencados anteriormente serão alterados, mesmo que haja previsão expressa no contrato dizendo o contrário.
Primeiramente, para que haja essa relação de consumo, é necessário que os requisitos previstos em lei, que são caracterizadores desta relação, estejam presentes. É fundamental que haja um consumidor, podendo ser pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço com finalidade de não o incluir, novamente, no mercado (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)).
Também é importante que exista um fornecedor, pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, definição encontrada no art. 3º, caput, do CDC.
Por fim, há a necessidade de que a comercialização seja de um produto ou serviço, a saber: § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Na maior parte dos casos de comercialização de imóveis, há uma relação de consumo, onde os consumidores adquirem um imóvel, sem finalidade de revendê-los, ao menos não imediatamente, não fazendo daquilo um negócio, e, do outro lado, está uma empresa ou uma pessoa física que trabalha no ramo de comercialização deste tipo de produto.
E nessa relação, mesmo que haja a cláusula de eleição de foro ou convenção de arbitragem, quem escolherá onde a demanda será proposta é o consumidor.
O artigo 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu assim: Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 20.04.2015).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), de igual maneira, tem aplicado esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM FUTURO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE VENDEDOR.
PLEITO DE ENTREGA DO BEM OU DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO PESSOAL.
INAPLICABILIDE DO ART. 47 DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELOS DEMANDADOS.
Ação originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar.
Redistribuição dos autos à Comarca de Santana de Parnaíba, foro da situação do imóvel e também onde tramita a ação de usucapião proposta pelos réus.
Pretensão inaugural que versa sobre o cumprimento das obrigações oriundas do contrato ou, na impossibilidade, a rescisão contratual.
Demanda embasada em direito pessoal.
Inaplicabilidade do disposto no art. 47 do CPC.
Relação de consumo.
Faculdade do consumidor de optar entre o foro do local do seu domicílio, do domicílio da parte requerida, do local de cumprimento da obrigação ou o de eleição contratual.
Inteligência do art. 101, I, do CDC.
Competência que é indeclinável de ofício.
Súmula nº 77 do TJSP.
Inexistência de conexão com a ação de usucapião proposta pelos réus visando à aquisição da propriedade da área total do empreendimento.
Causa de pedir e pedido distintos.
Ausência de risco de prolação de decisões conflitantes.
Eventual prejudicialidade externa que não enseja a reunião dos processos.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar.
Posto assim, diante das razões acima mencionadas, levando em consideração o foro escolhido pelos consumidores, rejeito a preliminar suscitada.
Da Inadequação da via eleita.
Afirmam os executados que a execução provisória de liminar deve ser realizada nos mesmos autos do processo principal.
O Código de Processo Civil não veda a execução provisória de astreinte em autos apartados da ação em que foram fixadas.
O art. 537, § 3º, do CPC prevê apenas e tão somente que a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, sem prever procedimento específico para tanto.
O processo é instrumento da prestação da tutela jurisdicional de mérito e, desde que asseguradas as garantias processuais dos jurisdicionados, especialmente as do contraditório e da ampla defesa, não devem as normas de caráter procedimental obstar a concretização dos direitos materiais perseguidos.
Além disso, o processo civil rege-se pela máxima da pas de nullité sans grief, de modo que, inexistindo prejuízo, não há que se falar em decretação de nulidades.
Logo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, e considerando que a execução das astreintes, em apartado, contribui para a celeridade do processo originário em que se postula a concessão de medicamento a menor, rejeita-se a preliminar.
Do Pedido de Audiência de Instrução e Julgamento.
Apresenta a parte executada pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se trata de matéria probatória exclusivamente documental, não sendo necessário produção de prova oral para o seu deslinde.
Diante do exposto, indefiro o pleito requerido.
Recebo o laudo anexado em ID. 74869497.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
09/09/2024 20:50
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0814617-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em relação à petição e documentos apresentados pela autora no ID. 87452398, ouça-se a parte ré em até 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 20/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 21:22
Juntada de Informações
-
06/12/2023 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 13:48
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0814617-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme decisão de ID 79767311, segue desbloqueio em anexo.
Aguarde-se decisão de mérito do AI nº º 0821637-77.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
09/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/09/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 21:11
Juntada de Informações
-
26/09/2023 15:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:30
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:20
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2022 14:34
Juntada de Informações
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26/08/2022 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:10
Juntada de Petição de informação
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01/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:08
Declarada incompetência
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30/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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