TJPB - 0844408-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844408-07.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ORLANDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de ORLANDO DOS SANTOS.
O exequente informa que houve celebração de acordo extrajudicial e pugna pela homologação do instrumento, com extinção do feito.
O executado ainda não foi citado. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Apesar do exequente noticiar que celebrou acordo extrajudicial com o executado, este ainda não foi citado, o que implica na ausência de formação da lide.
Desse modo, a celebração de acordo antes da citação não tem o condão de resultar a sentença homologatória da transação, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, tampouco na suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Trata-se, a bem da verdade, de hipótese de extinção do feito por ausência superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, colaciono os precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A situação em exame não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação do réu e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, conforme registrado na r. sentença, que deve ser mantida. - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. (0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0832667-48.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. (0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Acordo não assinado por advogados.
Capacidade do devedor para celebrar acordo sobre direito patrimonial, que não se confunde com a capacidade postulatória para requerer a homologação judicial.
Inviável a suspensão até o cumprimento da obrigação em 08/04/2025, pela ausência de citação e pela limitação temporal.
Art. 313, caput, II, e § 4º, do CPC.
Perda superveniente do interesse processual, em virtude da celebração do acordo antes da citação do devedor.
Precedentes deste TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0001351-96.2022.8.19.0045; Resende; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 01/11/2022; Pág. 463) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação das rés, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF; APC 07087.17-04.2022.8.07.0006; Ac. 163.0386; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub; Julg. 18/10/2022; Publ.
PJe 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
NOTICIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do réu, nas ações de busca e apreensão de veículo, ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Assim, a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDF; APC 07050.14-76.2019.8.07.0004; Ac. 162.3619; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ.
PJe 20/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acordo extrajudicial firmado entre credor e devedores antes da citação dos destes nos autos enseja a extinção do processo por falta do interesse de agir, uma das condições da ação. 2.
Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus.
Não é o caso dos autos 3.
Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do §1º do art. 485 do CPC: Não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) Nem por abandono da causa (art. 485, III CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07046.70-21.2021.8.07.0006; Ac. 162.2711; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ.
PJe 10/10/2022) Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, por força dos artigos 318, § único c/c 485, VI e 925, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o executado não foi citado.
Custas processuais dispensadas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 20:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 02:12
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:44
Determinada diligência
-
15/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:49
Determinada diligência
-
11/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 04:48
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:36
Determinada diligência
-
02/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 07:49
Juntada de diligência
-
10/12/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:11
Juntada de
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10/12/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:04
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/12/2021 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2021 12:04
Determinada diligência
-
10/12/2021 12:04
Outras Decisões
-
10/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:06
Juntada de devolução de mandado
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21/06/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 20:02
Outras Decisões
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10/06/2021 20:02
Determinada diligência
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10/06/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:36
Outras Decisões
-
19/01/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2020 13:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 21:40
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 00:28
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2016 18:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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