TJPB - 0803450-60.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803450-60.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A autora ajuizou a presente ação indenizatória em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que valores depositados em conta judicial vinculada ao inventário de seu genitor desapareceram, a despeito de ordem judicial que determinava a preservação de metade do montante em favor das herdeiras menores.
Requer, em razão disso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao numerário não localizado, bem como por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em síntese, refutou a responsabilidade que lhe é imputada, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e questionando a extensão dos danos alegados.
Não foram arguidas preliminares processuais, estando o feito apto a ser saneado.
Passo, pois, à fixação dos pontos controvertidos.
A controvérsia se concentra na efetiva ocorrência do desaparecimento dos valores judicialmente depositados, na responsabilidade do banco pelo evento, considerada a disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na quantificação do dano material alegado e na caracterização de eventual dano moral indenizável.
No tocante à prova, verifico que o réu arrolou a testemunha Maria José Mota Mendonça, ex-inventariante do espólio, mas deixou de apresentar oportunamente seu endereço, o que já havia motivado decisão deste Juízo no sentido de não transferir à parte adversa essa obrigação, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração.
Superado esse momento, o réu trouxe aos autos o endereço atualizado da testemunha e reiterou o pedido de sua oitiva, ao qual a autora se opôs alegando preclusão temporal.
Considerando, contudo, a posição da testemunha enquanto inventariante, com acesso direto a documentos e informações que deram origem à demanda, entendo que sua oitiva poderá auxiliar na elucidação dos fatos, sem acarretar prejuízo concreto à marcha processual.
Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Designo, portanto, o dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2025 10:41
Determinada diligência
-
14/08/2025 22:25
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
03/04/2025 09:45
Determinada diligência
-
01/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALANE MOTA MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido para que a parte autora informasse o endereço da Sra.
Maria José Mota Mendonça, testemunha por ela arrolada.
Alegou, para tanto, a existência de omissões na decisão embargada, notadamente no que diz respeito à peculiaridade do vínculo familiar entre a parte autora e a testemunha, à qualidade da testemunha como ex-inventariante, bem como à aplicação de princípios processuais como o da cooperação, da boa-fé e da busca da verdade real.
Em contrarrazões, a parte autora defendeu o não acolhimento dos embargos, sustentando que a decisão está devidamente fundamentada e que os argumentos da embargante caracterizam tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, ou ainda corrigir erro material.
No caso em análise, verifica-se que não estão presentes tais hipóteses, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao aplicar o disposto no artigo 455 do CPC, que estabelece que cabe à parte que arrolar testemunha a responsabilidade de fornecer os meios necessários para sua intimação, incluindo seu endereço.
Tal dispositivo consagra uma regra clara e objetiva, não admitindo interpretações que transfiram essa responsabilidade à parte adversa.
Dessa forma, ao indeferir o pedido do embargante, a decisão respeitou a literalidade da norma processual e os limites impostos pela legislação.
No tocante às alegações de omissão relativas ao vínculo familiar entre a parte autora e a testemunha, bem como à qualidade desta como ex-inventariante, não há que se falar em omissão, uma vez que esses aspectos não possuem o condão de afastar a regra processual expressamente prevista no artigo 455 do CPC.
O fato de a testemunha ser genitora da parte autora ou ter desempenhado funções de inventariante não impõe à parte adversa o ônus de localizá-la.
A parte embargante, como responsável pela indicação da testemunha, deve adotar as medidas necessárias para viabilizar sua oitiva, não sendo razoável transferir tal obrigação.
Quanto à aplicação dos princípios processuais invocados – cooperação, boa-fé e busca da verdade real –, destaca-se que tais princípios devem ser interpretados em harmonia com as regras processuais vigentes.
O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, não autoriza que sejam criadas obrigações processuais inexistentes em lei.
A boa-fé processual, por sua vez, exige que as partes atuem com lealdade e diligência, o que não foi comprometido pela conduta da parte autora.
Ademais, a busca da verdade real não pode ser realizada em prejuízo das normas processuais que regem a distribuição do ônus processual, sob pena de desestabilizar o sistema jurídico.
Por fim, cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
A tentativa de impor à parte autora a obrigação de localizar a testemunha indicada pelo embargante configura apenas uma tentativa de reverter decisão devidamente fundamentada, o que não se coaduna com os objetivos deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALANE MOTA MENDONCA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
02/12/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803450-60.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., requereu que a parte autora informe o endereço da Sra.
Maria José Mota Mendonça, testemunha por ela arrolada.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe à parte que indicou a testemunha a responsabilidade por informar seu endereço, não sendo incumbência da parte adversa fornecer tais dados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte autora para que informe o endereço da referida testemunha.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 12:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2119-41 (REU)
-
09/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 81784398, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:28
Determinada diligência
-
14/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803450-60.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALANE MOTA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156, MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se, observando os pedidos de intimação e publicação exclusiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 11:05
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANE MOTA MENDONCA - CPF: *09.***.*74-54 (AUTOR).
-
17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ALANE MOTA MENDONCA em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 08:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
12/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:56
Declarada incompetência
-
14/06/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809279-91.2023.8.15.2001
Willian Berto Pereira
Julio Cesar
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 12:23
Processo nº 0801732-28.2022.8.15.2003
Plinio de Araujo Marques
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Leide Dalva Bezerra Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 14:56
Processo nº 0801418-89.2023.8.15.0211
Maria do Socorro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 11:01
Processo nº 0000179-97.2013.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Silva Lira
Advogado: Fabiana Batista Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0029832-18.2011.8.15.2001
Keep Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Claudia Leite Rolim Moreira
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2011 00:00