TJPB - 0803450-60.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
03/04/2025 09:45
Determinada diligência
-
01/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALANE MOTA MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido para que a parte autora informasse o endereço da Sra.
Maria José Mota Mendonça, testemunha por ela arrolada.
Alegou, para tanto, a existência de omissões na decisão embargada, notadamente no que diz respeito à peculiaridade do vínculo familiar entre a parte autora e a testemunha, à qualidade da testemunha como ex-inventariante, bem como à aplicação de princípios processuais como o da cooperação, da boa-fé e da busca da verdade real.
Em contrarrazões, a parte autora defendeu o não acolhimento dos embargos, sustentando que a decisão está devidamente fundamentada e que os argumentos da embargante caracterizam tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, ou ainda corrigir erro material.
No caso em análise, verifica-se que não estão presentes tais hipóteses, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao aplicar o disposto no artigo 455 do CPC, que estabelece que cabe à parte que arrolar testemunha a responsabilidade de fornecer os meios necessários para sua intimação, incluindo seu endereço.
Tal dispositivo consagra uma regra clara e objetiva, não admitindo interpretações que transfiram essa responsabilidade à parte adversa.
Dessa forma, ao indeferir o pedido do embargante, a decisão respeitou a literalidade da norma processual e os limites impostos pela legislação.
No tocante às alegações de omissão relativas ao vínculo familiar entre a parte autora e a testemunha, bem como à qualidade desta como ex-inventariante, não há que se falar em omissão, uma vez que esses aspectos não possuem o condão de afastar a regra processual expressamente prevista no artigo 455 do CPC.
O fato de a testemunha ser genitora da parte autora ou ter desempenhado funções de inventariante não impõe à parte adversa o ônus de localizá-la.
A parte embargante, como responsável pela indicação da testemunha, deve adotar as medidas necessárias para viabilizar sua oitiva, não sendo razoável transferir tal obrigação.
Quanto à aplicação dos princípios processuais invocados – cooperação, boa-fé e busca da verdade real –, destaca-se que tais princípios devem ser interpretados em harmonia com as regras processuais vigentes.
O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, não autoriza que sejam criadas obrigações processuais inexistentes em lei.
A boa-fé processual, por sua vez, exige que as partes atuem com lealdade e diligência, o que não foi comprometido pela conduta da parte autora.
Ademais, a busca da verdade real não pode ser realizada em prejuízo das normas processuais que regem a distribuição do ônus processual, sob pena de desestabilizar o sistema jurídico.
Por fim, cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
A tentativa de impor à parte autora a obrigação de localizar a testemunha indicada pelo embargante configura apenas uma tentativa de reverter decisão devidamente fundamentada, o que não se coaduna com os objetivos deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALANE MOTA MENDONCA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
02/12/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803450-60.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., requereu que a parte autora informe o endereço da Sra.
Maria José Mota Mendonça, testemunha por ela arrolada.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe à parte que indicou a testemunha a responsabilidade por informar seu endereço, não sendo incumbência da parte adversa fornecer tais dados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte autora para que informe o endereço da referida testemunha.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 12:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2119-41 (REU)
-
09/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 81784398, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:28
Determinada diligência
-
14/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803450-60.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALANE MOTA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156, MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se, observando os pedidos de intimação e publicação exclusiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 11:05
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANE MOTA MENDONCA - CPF: *09.***.*74-54 (AUTOR).
-
17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ALANE MOTA MENDONCA em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 08:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
12/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:56
Declarada incompetência
-
14/06/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809279-91.2023.8.15.2001
Willian Berto Pereira
Julio Cesar
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 12:23
Processo nº 0801732-28.2022.8.15.2003
Plinio de Araujo Marques
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Leide Dalva Bezerra Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 14:56
Processo nº 0801418-89.2023.8.15.0211
Maria do Socorro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 11:01
Processo nº 0000179-97.2013.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Silva Lira
Advogado: Fabiana Batista Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0029832-18.2011.8.15.2001
Keep Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Claudia Leite Rolim Moreira
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2011 00:00