TJPB - 0838497-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838497-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 88637723), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:23
Juntada de informação
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19/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:53
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 09:53
Determinada diligência
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19/04/2024 09:53
Deferido o pedido de
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19/04/2024 09:53
Homologada a Transação
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:45
Juntada de informação
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18/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838497-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHO DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23100419070601200000075410305, Decisão: 23100419070478300000075410323, Informação: 23100213430535500000075347237, Petição: 23081611093349200000073159941, Decisão: 23080822174533300000072770297, Decisão: 23080822174533300000072770297, Informação: 23080709110906900000072659166, Cota: 23061922005220400000070633512, Informações Prestadas: 23061921585056800000070633503, Cota: 23061921584988400000070633494] -
07/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 11:36
Determinada diligência
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06/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/10/2023 19:07
Determinada diligência
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04/10/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 19:07
Deferido o pedido de
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02/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:43
Juntada de informação
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16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:17
Determinada diligência
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07/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:11
Juntada de informação
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26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:00
Juntada de Petição de cota
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19/06/2023 21:58
Juntada de Petição de cota
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29/05/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2023 22:27
Deferido o pedido de
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21/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:54
Juntada de informação
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16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:09
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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14/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:14
Juntada de informação
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10/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:14
Juntada de informação
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04/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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25/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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