TJPB - 0836574-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836574-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA REU: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, BAIL BRAZIL SURPLUS LINE S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Determino a suspensão da demanda até o retorno da carta precatória de ID 100526879, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:41
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 13:41
Determinada diligência
-
24/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836574-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedi com: [ x ] a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimando-se a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
19/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836574-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 90522925.
Anotem-se as alterações do polo passivo no sistema.
Após, cite-se conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Informações
-
29/07/2024 09:19
Deferido o pedido de
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:11
Juntada de informação
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836574-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre as informações de endereço obtidas no Sisbajud, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:48
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:40
Juntada de informação
-
13/03/2024 09:55
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:32
Juntada de informação
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Informações
-
29/02/2024 10:16
Juntada de Informações
-
09/02/2024 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 10:18
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:59
Juntada de informação
-
25/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836574-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836574-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora alega, em síntese, que realizou aportes financeiros com as promovidas, com promessa de lucro de 0,25 ao dia e 7,5 ao mês, com possibilidade de saque dos lucros após três meses, contudo, foi impossibilitada de efetuar os saques, uma vez que os valore foram estornados.
Afirma que as demandadas informaram que a autora só continuaria auferindo lucro caso vendesse produtos digitais ou “com a transferência do capital investido para a segunda ré, sem a possibilidade de retirar o dinheiro naquele momento.” Postula, em sede de tutela urgência, o bloqueio do aporte financeiro realizado.
Acostou à inicial documentos.
Custas prévias recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É que, até então, inexistem indícios de que o patrimônio dos demandados seja insuficiente para a restituição dos valores postulados, sequer há prova do estado de insolvência apto a ensejar o bloqueio de bens, haja vista que a parte autora deixou de acostar aos autos instrumento contratual ou documento similar em que constem as cláusulas e condições da contratação, tampouco explicou a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, ainda que não se exija apresentar provas inalcançáveis, na espécie, verifico que simples diligência junto aos canais de atendimento presenciais e virtuais das promovidas sanariam as faltas acima apontadas.
Registro, outrossim, que em consulta às jurisprudências deste Tribunal e de outras cortes pátrias, inexiste número expressivo de processos em face das demandadas deste processo.
Não está comprovada, portanto, a probabilidade do direito da promovente.
Desta forma, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intime-se.
Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, em virtude de eventual configuração de crime contra a economia popular (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.635 - DF, STJ).
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:37
Determinada a citação de SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-68 (REU) e BLUDIGI MARKETING LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (REU)
-
09/10/2023 09:37
Determinada diligência
-
09/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:39
Determinada diligência
-
09/08/2023 10:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA - CPF: *97.***.*60-15 (AUTOR)
-
08/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA CIBELE CAVALCANTE COSTA (*97.***.*60-15).
-
06/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:31
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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