TJPB - 0830620-52.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 06:07
Juntada de diligência
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11/07/2025 05:57
Juntada de diligência
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11/07/2025 05:46
Juntada de diligência
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15/06/2025 18:13
Determinada diligência
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10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830620-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 104147007, facultando à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:32
Determinada diligência
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24/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830620-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de deliberar acerca do pedido formulado na petição de Id nº 82032653, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das diligências de Id nº 80185723, Id nº 80383344 e Id nº 80383348, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:44
Determinada diligência
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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04/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JONY CARLOS MARANHAO SILVA em 23/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830620-52.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 15:49
Mandado devolvido para redistribuição
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:45
Juntada de diligência
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08/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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04/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:31
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2019 04:23
Decorrido prazo de JOYCE MARY MARANHAO SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 15:23
Conclusos para despacho
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14/06/2018 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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