TJPB - 0856722-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:59
Juntada de informação
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19/02/2024 18:46
Juntada de Alvará
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19/02/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856722-38.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
D.
P.
N.REPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 80983142 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/12/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 21:27
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 20:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856722-38.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
D.
P.
N.REPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 80983142 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:23
Determinada diligência
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09/11/2023 20:23
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 20:23
Homologada a Transação
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09/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856722-38.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
D.
P.
N.REPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA REU: DELTA AIR LINES INC DECISÃO ANA CLARA PAIVA NÓBREGA, representada por FABIANO NÓBREGA DE PONTES PEREIRA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos morais, em face de DELTA AIR LINES INC, igualmente qualificado, conforme inicial.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, presente na inicial em ID 80448536.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, à inicial foram juntados apenas documentos acerca das passagens aéreas.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar o comprovante de residência, documentos pessoais com foto da autora e de seu representante legal.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100916535945700000075712112, Documento de Comprovação: 23100916535580600000075712111, Documento de Comprovação: 23100916535268500000075712109, Documento de Comprovação: 23100916535099600000075712108, Documento de Comprovação: 23100916534897100000075712107, Documento de Comprovação: 23100916534676700000075712106, Documento de Comprovação: 23100916534463000000075712104, Documento de Comprovação: 23100916534278100000075712100, Procuração: 23100916533992700000075712096, Petição Inicial: 23100916533738100000075712094] -
11/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. D. P. N. - CPF: *13.***.*47-96 (AUTOR).
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10/10/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 22:25
Determinada diligência
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10/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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