TJPB - 0807844-13.2022.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807844-13.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte(s) para tomar ciência dos termos da petição de ID 116277975, informando acerca do AGENDAMENTO da perícia a ser realizada no dia 25 de agosto de 2025 à partir das 10h no Manaíra Shopping endereço localizada á R.
Manoel Arruda Cavalcante, 805 - Manaíra, João Pessoa – PB, Lj.
T-001-C – Loja Ortobom.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (§ 1º). -
21/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 01:32
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:35
Juntada de Informações
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29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0807844-13.2022.8.15.2003 DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 95 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reanálise do mérito. - A alegação de omissão quanto ao rateio de honorários periciais entre as partes não procede, tendo em vista que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, que, nos termos do art. 95 do CPC, deve arcar com o adiantamento das despesas. - Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olinda Indústria e Comércio de Colchões LTDA em face da decisão de id. 100704536 que nomeou perito e determinou que os honorários fossem pagos pela parte promovente.
Em síntese, sustentou que a decisão foi omissa ao não indicar que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.
Resposta aos embargos em id. 106585601.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, possuem como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se destinam à revisão de mérito ou reanálise do conteúdo decisório, salvo para fins de esclarecimento ou complementação de matéria essencial ao deslinde da controvérsia.
No caso em apreço, a parte embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não houve análise quanto ao rateio das despesas periciais entre as partes.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Durante o curso processual, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (id. 87586830).
Apenas a parte autora requereu a realização de prova pericial (id. 88878101), assumindo, por consequência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em conformidade com o disposto no artigo 95 do CPC, que atribui à parte requerente o adiantamento das despesas relacionadas à prova que requerer.
A decisão embargada tratou de forma clara e direta sobre a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial, inexistindo lacuna ou ausência de manifestação judicial que configure omissão.
A parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria devidamente analisada e modificar seu ônus, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração.
Assim, restou demonstrado que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mas sim posicionamento técnico-legal devidamente fundamentado.
A tentativa da parte embargante de modificar a decisão por meio de embargos de declaração configura inadequação da via processual eleita.
Por essas razões, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e isenta de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal.
Considerando ainda a petição do perito anteriormente nomeado de id. 101860581, na qual solicita escusa da perícia por não possuir conhecimentos técnicos na área de avaliação de imóveis, o destitui do cargo.
Por conseguinte, nomeio para o encargo de perito judicial LÍVIA FERREIRA NUNES, engenheira civil, telefone (83) 9-9921-7613 e (83) 3246-2988, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no sistema SIGHOP do Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), devendo a parte autora, requerente da perícia, depositar os honorários periciais (art. 95, CPC), sob pena de não realização dos trabalhos. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo informar também as partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474) e entregar o Laudo Pericial em até 15 dias. e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:15
Determinada diligência
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28/01/2025 10:15
Nomeado perito
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28/01/2025 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2025 00:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 03:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0807844-13.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a embargada para se pronunciar sobre os embargos de declaração de Id 101270345, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:58
Determinada diligência
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25/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121, DALADIANA CARLA TRAJANO FREIRE - PE51740, SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS - PE13316, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A, ANNA CLARA SILVA ACCETTI RESENDE - PE55283 REU: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da informação retro (id.93246266), defiro o pedido de perícia, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte autora que pediu a perícia.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, 21 de setembro de 2024 Juíz(a) de Direito -
24/09/2024 10:14
Juntada de Informações
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24/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 19:21
Nomeado perito
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03/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:24
Juntada de informação
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0807844-13.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer a realização de prova pericial (Id 88878101), no entanto, deixou de indicar a especialidade técnica capacitada para elaboração da prova.
Desse modo, ante o princípio da cooperação, intime-se a autora para dizer a especialidade profissional capacitada para a realização da perícia, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive das demais provas requeridas pelas partes.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:44
Determinada diligência
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25/06/2024 19:44
Outras Decisões
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24/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807844-13.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807844-13.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/10/2023 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação marcada para o dia 06/11/2023 às 10:00 a ser realizada de forma PRESENCIAL (ante o fim do contrato do TJPB com a plataforma zoom no dia 31/10/2023) na sala de audiências da 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível de João Pessoa-PB.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário -
16/10/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/10/2023 13:40
Outras Decisões
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11/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2023 11:26
Juntada de informação
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:04
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ANNA CLARA SILVA ACCETTI RESENDE em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 22:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANNA CLARA SILVA ACCETTI RESENDE em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:42
Declarada incompetência
-
09/01/2023 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/12/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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