TJPB - 0843813-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843813-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DO VALE COSTA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 07:54
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 07:54
Homologada a Transação
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13/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843813-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIO ANTONIO DO VALE COSTA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
FRAUDE CONFIRMADA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SINGELA.
DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO AUTOR EM CONTA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA..
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO FLAVIO ANTONIO DO VALE COSTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também igualmente singularizado.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos de empréstimo que afirma não ter efetuado junto ao banco promovido.
Aduz que se trata de empréstimo fraudulento referente ao Contrato número 376400651, no valor de R$ 220,80 (duzentos e vinte reais e oitenta centavos).
Acrescenta, ainda, que tentou por diversas vezes solucionar o problema de forma amigável, porém não foi atendido.
Assim sendo, pugna pela declaração de inexistência do débito, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente a restituição dos valores pagos de forma indevida e danos morais.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou sua contestação sob ID. 53077417, alegando, como preliminar, ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito, já que a autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo junto ao réu.
Impugnação à contestação (ID. 54601262).
Intimadas as partes acerca da produção de provas, o promovido requereu depoimento pessoal e expedição de Ofício à CEF e o promovente requereu perícia grafotécnica.
Decisão de deferimento de expedição de Ofício a CEF e prova pericial e a nomeação de expert ( ID. 56894240).
Laudo pericial grafotécnico juntado aos autos sob ID. 69996973.
Determinada a intimação das partes para manifestação, a parte autora requereu o julgamento da lide, enquanto a parte ré apresentou a petição de ID. 75366793, alegando enriquecimento ilícito da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente 1.
Pedido de Produção de Prova Verifica-se que a promovida pugnou pela realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor.
Todavia, indefiro tal pedido, visto que que a matéria discutida é unicamente de direito, constando nos autos os documentos necessários ao convencimento motivado deste juízo, dispensando-se, pois, a produção de provas para além do que já consta nos autos.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). 2.Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida: O banco promovido, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição bancária ré com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a parte promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Prejudicial de Mérito: Prescrição A instituição financeira alega que a presente ação se encontra prescrita, por ser aplicado o prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, IV do CC.
Entretanto, não merece guarida a alegação do réu pois em se tratando de relação consumerista, como é o caso, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Neste sentido a jurisprudência: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA EXAÇÃO REALIZADA.
PREJUDICIAL AFASTADA. - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo. (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
Nestes termos, rejeita-se a prejudicial.
MÉRITO Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
No caso em tela, a autora narra que não celebrou o contrato indicado na inicial, para aquisição de empréstimo com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Neste passo, requereu a declaração de ilegalidade sobre os descontos perpetrados em sua aposentadoria, bem como a condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por danos morais.
Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do eg.
STJ: “STJ - Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Logo, inegável a aplicação das normas do CDC à hipótese dos autos.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC (art. 14), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
No caso em questão, a parte suplicante negou ter contratado com o promovido o referido empréstimo, passando para o banco réu, na condição de fornecedor, o ônus da prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O demandado, por sua vez, se resume a dizer que o contrato foi celebrado de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, acostando contrato assinado.
Todavia, observa-se dos autos o laudo pericial grafotécnico (ID. 69996973), onde o senhor perito concluiu: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 576400651 – ID: Num. 53077418 - Pág. 3 e Proposta de Abertura de Limite – 04/01/2017 – ID: Num. 53077418 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a nulidade do contrato em questão ( Id. 50907905), na medida em que não restou demonstrado que a assinatura rogada no contrato em comento emanou do punho da parte requerente.
Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional nomeada, apta a analisar as assinaturas lançadas no contrato impugnado.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Por conseguinte, constatada a falsidade da assinatura do autor por perícia grafotécnica, mostra-se indevido o desconto de valores no seu benefício previdenciário.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem ao apontamento indevido, evidencia-se a falha na prestação do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de promover as cobranças injustificadas e incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJMG - AC: 10686110219892001 Teófilo Otôni, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS. (...) Quanto ao mérito, a perícia grafotécnica realizada no contrato impugnado constatou a inautenticidade da assinatura lá aposta, asseverando não ter sido subscrita pelo autor.
Apesar da conclusão pericial não ser absoluta nem vinculante, o demandado não ofereceu elementos aptos a infirmá-la.
Por conseguinte, a contratação é tida por inexistente. - Descontos no benefício previdenciário do autor procedidos sem base jurídica; ilícitos, portanto. - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, vez que a fraude bancária configura fortuito interno (art. 927, p. ú. do CC e Súmula nº 479/STJ). (...) (Apelação Cível, Nº 50037871320208213001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-06-2022). (grifo nosso).
Assim, não há dúvidas de que incumbia ao réu comprovar a efetiva contratação dos serviços pela autora, o que no caso em exame não ocorreu, restando inconteste a falha na prestação de serviços.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a requerente teve descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, valores relativos a empréstimo não contratado, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, o que se tem de concreto é a consignação na folha de pagamento do benefício previdenciário do demandante, sem que o demandado tenha se desincumbido do ônus da prova do fato negativo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, devendo, então, arcar com as consequências decorrentes de sua empreitada, consistente na reparação dos danos materiais e morais que passo a quantificar.
Da reparação por danos materiais Aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Com efeito, no caso dos autos, a culpa da instituição promovida, na modalidade negligência, resta caracterizada pela falta das diligências necessárias para a aferição e guarda documental da contratação com a promovente, além da ausência de qualquer comprovação do envio e recebimento do produto pelo autor, conforme se extrai dos autos.
Dessa forma, de rigor a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes implica na consequente devolução dos valores consignados indevidamente, tudo a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, é fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo pelo banco réu na conta corrente do autor Assim, tendo sido comprovado o depósito dos valores do empréstimo contestado em conta bancária do consumidor, a obrigação de restituição dos valores decorrente dos descontos pela instituição financeira deve sofrer compensação com os valores recebidos pelo autor, conforme regra dos artigos 368 e ss. do Código Civil.
Neste contexto, a restituição dos valores deverá sofrer compensação dos valores recebidos pelo autor através de depósito, atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso de cada parcela paga indevidamente.
Assim, a mencionada restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que, configura o erro escusável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Do pedido de indenização por danos morais Compulsando os autos, o autor não apresentou provas dos alegados danos morais.
Isso porque o fato de ter havido desconto indevido no benefício previdenciário do autor não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira.
Nesse mesmo sentido, a falha do serviço por parte da instituição financeira pontuada por si só, não é suficiente para acarretar transtornos indenizáveis, sendo imprescindível a comprovação do abalo efetivamente vivenciado, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Assim, em que pese o requerente alegar que os valores descontados prejudicaram diretamente sua subsistência, não cuidou de trazer aos autos elementos mínimos capazes de corroborar os prejuízos aduzidos, ônus que lhe incumbia.
Destaca-se que, nesse cenário, que entre a data do início dos descontos 03/2017 e do término do desconto em 02/2021, até o ajuizamento da ação em novembro/2021, transcorreu longo período sem contestar os débitos, tendo inclusive quitado o contrato de empréstimo, e não tendo sido produzida prova nos autos de prejuízo alimentar grave infere-se que não houve dano moral sofrido pela parte autora.
Portanto, inexistindo prova do fato constitutivo do direito invocado pelo autor, não se tratando o caso daquelas hipóteses em que se autoriza a figura do dano in re ipsa, o mero desconto suportado não leva à conclusão de ocorrência dos danos morais, desta forma, não há que se falar em indenização a esse título.
Por conseguinte, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a)Declarar nulo o Contrato discutido nos autos, bem como inexigíveis os valores nele descritos. b)Condenar o banco réu na devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devendo ser compensados os valores depositados em conta em favor do autor, a título de danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do respectivo desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, providências quanto às custas e arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 21:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DO VALE COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:50
Outras Decisões
-
10/07/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 07:36
Juntada de Informações
-
02/08/2022 14:54
Juntada de Informações
-
25/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:57
Decorrido prazo de Bruno Caldas Chianca em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:27
Juntada de informação
-
27/04/2022 14:19
Juntada de informação
-
20/04/2022 14:38
Juntada de comunicações
-
20/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:28
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:28
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:14
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:14
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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