TJPB - 0819487-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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12/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão de intimação
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819487-37.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, também qualificado, nos termos da inicial de ID 72459055.
Em 11/10/2023 as partes ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 80550962) e pugnaram pela extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 80550962 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial de ID 80550962, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES D EMELO Juiz de Direito Titular -
18/10/2023 09:45
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 09:45
Homologada a Transação
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17/10/2023 19:26
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/05/2023 13:07
Recebidos os autos.
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30/05/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/05/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*60-68 (AUTOR).
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15/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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