TJPB - 0015537-34.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015537-34.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0015537-34.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Studio Eletrônica Comércio e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Eduardo Luiz Campelo Daconti e Flavio Ricardo Campelo Daconti, fundada em cédula de crédito bancário.
O feito foi suspenso em 01/12/2016, nos termos do art. 921, §1º, do CPC/2015, em razão da não localização dos devedores.
Após o transcurso do período legal de suspensão, a execução permaneceu sem impulso útil, tendo sido ultrapassado o prazo prescricional aplicável.
Intimado, o exequente impugnou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de medidas eficazes pelo exequente para a localização dos devedores ou de bens passíveis de constrição durante o prazo prescricional de três anos, aplicável à cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente deixa de adotar medidas efetivas para promover a execução após o término do período de suspensão processual.
O prazo prescricional para cobrança da cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
No caso, a suspensão da execução teve início em 01/12/2016, com término do período de um ano em 01/12/2017, iniciando-se a partir de então o prazo de prescrição intercorrente.
Não houve atos eficazes de localização dos devedores ou bens durante o triênio subsequente, findo em 02/12/2020, o que evidencia a inércia do exequente.
A simples reiteração de pedidos infrutíferos de localização dos executados ou constrição patrimonial não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a inércia do credor, ainda que disfarçada sob a forma de requerimentos inócuos, autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente.
O contraditório foi respeitado, tendo sido oportunizada manifestação da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Execução extinta.
Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC/2015, o exequente permanece inerte ou adota apenas diligências infrutíferas durante o prazo prescricional aplicável ao título executivo.
A cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
A reiteração de atos inócuos, sem resultado útil ao andamento da execução, caracteriza a inércia do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §1º, 924, V, e 487, II; CC, art. 202; Lei nº 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2016; TJDFT, Apelação Cível 00511168520148070001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; TJMG, Apelação Cível 10000212634216001, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO SANTANDER S.A em face de STUDIO ELETRÔNICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI.
O feito foi suspenso em 01 de dezembro de 2016, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré.
Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 02/12/2020.
Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 109358858). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito quando o CPC de 2015 já estava em vigor (01/12/2016), nos termos do art. 921, §1°, CPC.
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INTERRUPÇÃO.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6 .830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2.
Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3 .
Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 01 de dezembro de 2016.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 02 de dezembro de 2017, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma cédula de crédito bancário.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 02/12/2020.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias acerca, da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
RESERVO-ME para apreciar a petição última quando do retorno dos autos. -
24/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:15
Desentranhado o documento
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02/10/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/10/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
26/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 11:49
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 18:40
Outras Decisões
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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09/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0015537-34.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os documentos encartados pelo cartório nos Ids. 65085933, 65085941, 65085943 e 65086500 demostram apenas que foi solicitada a pesquisa do endereço da parte ré perante o SISBAJUD, mas não o seu resultado.
Assim, ANEXE-SE as respostas obtidas na pesquisa supracitada e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/10/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 12:44
Juntada de informação
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 31/01/2023 23:59.
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21/12/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 19:10
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:50
Juntada de informação
-
23/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:50
Deferido o pedido de
-
07/08/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE)
-
25/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:49
Juntada de Informações
-
22/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:16
Juntada de diligência
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 12/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 21:43
Juntada de devolução de mandado
-
31/03/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:09
Juntada de diligência
-
21/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 04:29
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 07/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:29
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 26/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:33
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 07/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:57
Deferido o pedido de
-
13/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 08/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:18
Outras Decisões
-
12/09/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 01:47
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 27/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 00:48
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2020 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2020 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 18:10
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 16/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 09:46
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 06/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 09:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 15:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/07/2019 11:46
Processo migrado para o PJe
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 86/19
-
05/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 09:45 TJEJPEL
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2019
-
18/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2018 P020111182001 12:52:22 BANCO S
-
25/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P020111182001 16:14:14 BANCO S
-
02/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P046065172001 14:13:38 BANCO S
-
31/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P046065172001 15:41:19 BANCO S
-
10/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2017 NOTA DE FORO
-
06/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017 NF 72/17
-
06/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P018255172001 13:50:36 BANCO S
-
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P018255172001 17:18:41 BANCO S
-
01/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2016 D004825162001 18:25:26 003
-
01/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2016 D005186162001 18:25:26 001
-
01/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2016 D008578162001 18:25:26 002
-
01/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P066697162001 18:30:55 BANCO S
-
29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066697162001 15:59:56 BANCO S
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2016 STUDIO ELETRONICA COM E DISTRIBUICAO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2016 FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2016 EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI
-
29/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2015 AUTUAçãO
-
07/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 05/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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