TJPB - 0830015-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830015-67.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/05/2025 21:04
Deferido o pedido de
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22/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830015-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 12:28
Expedição de Carta.
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22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830015-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências referente a intimação da parte ré, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 15:26
Deferido o pedido de
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12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830015-67.2022.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA REU: DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI.
Alegou que é credora da ré pela venda de pisos e revestimentos de cerâmica no importe de R$ 53.898,19.
Asseverou a existência da relação contratual, o cumprimento do fornecimento da mercadoria sem que houvesse o pagamento por parte da ré.
Disse que, diante de possível dilapidação do patrimônio da empresa promovida e ausência de recebimento das notificações extrajudiciais enviadas, seria necessário o arresto e imediato bloqueio dos ativos financeiros no limite da suposta dívida.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinado o bloqueio do valor do crédito via SISBAJUD.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento definitivo da dívida atualizada na importância de R$ 89.543,16.
Custas iniciais pagas (Id. 59688172).
Em decisão de Id. 80821345, indeferiu-se a tutela de urgência requerida.
Citada (Id. 83503317-12/12/2023), a parte promovida não apresentou contestação.
Em decisão de Id. 85836446, DECRETOU-SE a revelia da parte ré.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial.
Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
Trata-se de relação contratual concernente no fornecimento de pisos e revestimentos de cerâmica, tendo sido entregue a mercadoria sem que houvesse o pagamento por parte da ré.
Sendo assim, comprovada a relação contratual referente ao fornecimento da mercadoria pela autora (comprovantes de entrega de Id. 59199307) e inexistindo prova do adimplemento pela ré, impõe-se a condenação da parte promovida ao pagamento do valor atualizado de R$ 89.543,16.
Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontado pelo promovente, cabe ao devedor, como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.Desse ônus não se desincumbiu a parte ré, deixando de apresentar defesa, conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial, que comprova ser a ré a devedora da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR a parte promovida ao pagamento à parte promovente no importe de R$ 89.543,16. com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da data da última atualização do débito ( abril de 2022- Id. 59199311), bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (12/12/2023- Id. 83503317).
CONDENO a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da obrigação ora imposta.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
12/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830015-67.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para especificar, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
No caso de inércia ou desinteresse na produção de novas provas, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2024 10:50
Decretada a revelia
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19/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIOLA APARECIDA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:24
Juntada de informação
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05/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2023 09:46
Recebidos os autos.
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27/11/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830015-67.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI.
Alegou que é credora da ré pela venda de pisos e revestimentos de cerâmica no importe de R$ 53.898,19.
Asseverou a existência da relação contratual, o cumprimento do fornecimento da mercadoria sem que houvesse o pagamento por parte da ré.
Disse que, diante de possível dilapidação do patrimônio da empresa promovida e ausência de recebimento das notificações extrajudiciais enviadas, seria necessário o arresto e imediato bloqueio dos ativos financeiros no limite da suposta dívida.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinado o bloqueio do valor do crédito via SISBAJUD.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento definitivo da dívida. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, para se obter o arresto, como via acautelatória, é imprescindível a existência de uma dívida líquida e certa e a comprovação de que o devedor, caindo em insolvência, está agindo de modo a frustrar a satisfação do crédito.
Ante a gravidade da medida, não se concede o seu deferimento sem a demonstração inequívoca dos requisitos apontados, afinal a medida impõe restrição ao patrimônio e ao direito de propriedade alheia.
Desse modo, não basta a existência da dívida que possa caracterizar a probabilidade do direito, para a concessão do arresto.
Como toda e qualquer medida cautelar, o arresto exige também o periculum in mora que, no caso, deveria ser revelado por situações fáticas determinantes.
Na hipótese, a parte autora não trouxe aos autos prova efetiva da situação de insolvência do devedor.
Além disso, a mera situação de inadimplência e o temor genérico de não receber o crédito não se confundem com tentativa de dilapidação do patrimônio, cuja demonstração por meio de situações concretas é necessária para a concessão das medidas excepcionais pleiteadas, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Assim, embora presente a probabilidade do direito alegado, não se vislumbra o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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22/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:48
Determinada diligência
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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13/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (76.***.***/0001-87).
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03/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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