TJPB - 0805504-96.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SALES TAVARES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805504-96.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉ DE SALES TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA JOSÉ DE SALES TAVARES em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte promovente narra que firmou contrato de empréstimo consignado com a promovida, em duas modalidades, ao dia 17/03/2022, a primeira, no valor de R$ 6.000,00 dividido em 60 parcelas de R$ 179,03 cada, a serem descontadas em folha de pagamento, a segunda, por meio de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.000,00, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 48,12 cada.
No entanto, afirma que foram descontados valores acima dos contratados diretamente em sua conta corrente e que, ao contatar o Banco, esse informou ter havido erro, mas que não poderia proceder com a devolução dos valores já descontados.
Assim requereu: a) a tramitação prioritária do processo por ser pessoa idosa, b) a gratuidade judiciária, c) a condenação da promovida em danos morais no importe de R$ 15.000,00, d) a condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 156,90, e) a determinação da limitação dos descontos em folha nos valores contratados, f) ofício ao BACEN para apurar as irregularidades cometidas pelo Banco.
Anexou documentos: contrato firmado junto ao Banco - cartão de crédito consignado (ID: 63427660) e contrato de empréstimo consignado (ID: 63427657), documentos de identificação, contracheques dos meses de junho, julho e agosto de 2022 (ID: 63427684), extratos de conta corrente (ID: 63427697).
A gratuidade judiciária fora deferida à parte autora (ID: 65219671).
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação (ID: 68775857) e alegou, em síntese: a) em sede de preliminar, falta de interesse de agir, dada a inexistência de prova da tentativa de resolução do problema pela via administrativa, b) ausência de comprovação do alegado desconto em duplicidade, c) inexistência de pagamento em duplicidade, mas apenas de pagamento por outra via (conta corrente) tendo em vista que o desconto do valor do empréstimo em folha de pagamento não ocorreu no mês de julho de 2022 (ID: 68775857, p. 5 e 6), d) que os valores R$ 14,21, R$ 35,45, R$ 15,50, R$ 37,81 e R$ 48,42 seriam referentes a movimentações do cartão de crédito (compras e uso do cartão) e não ao pagamento da parcela do cartão de crédito consignado (ID: 68775857, p. 6 e 7), e) não há nos autos comprovação dos descontos nos valores: R$ 99,00, R$ 136,81 e R$ 48,42.
Juntou documentos: contratos de empréstimos (ID: 68775859) e extratos de cartão de crédito (ID: 68775858).
A parte autora apresentou réplica (ID: 72099972) e aduziu não possuir cartão de crédito junto ao promovido, mas apenas o cartão de crédito consignado, o qual nunca fora por ela desbloqueado.
Ademais juntou planilha no corpo da petição na qual discriminou os valores retirados da conta corrente e as respectivas datas dos descontos.
As partes foram intimadas para a produção de novas provas, momento em que a parte promovida indicou não possuir outras provas a produzir e a promovente anexou contracheques dos meses de novembro e dezembro de 2022 e dos meses de janeiro a julho de 2023 (ID: 77985998) e extrato bancário (ID: 77985997). É o que importa relatar, passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 335, I do C.P.C., tal como a oitiva do depoimento das partes.
Saliento que as alegações trazidas se fundamentam em questões primordialmente de direito e possuem, como meio hábil de prova, os documentos que já se encontram nos autos desse processo.
Desse modo, e ante o princípio da celeridade e da possibilidade do indeferimento de provas protelatórias e desnecessárias pelo juízo, de acordo com o art. 370 do C.P.C., passo ao julgamento do feito.
Preliminar de Mérito Ausência de Prequestionamento – inexistência de requerimento administrativo Apesar de a alegação da parte promovida a respeito da ausência de requerimentos administrativos mereça atenção na seara da boa-fé objetiva com relação à atitude da promovente no ajuizamento da presente demanda, essa condição preliminar não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois, o art. 5º , XXXV , da Constituição Federal disciplina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Logo, nada impede que a parte venha a postular diretamente o reconhecimento do seu direito em juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo ou, ainda, sem que haja a negativa formal ao pedido por ela realizado na via extrajudicial.
Nesse sentido, a inexistência de negativa formal ou mesmo de requerimento administrativo, ou ainda a ausência de prova de qualquer tratativa diretamente com o Banco não impede o processamento da presente demanda, pois o interesse de agir da parte autora não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas, nem tampouco a sua procura.
Mérito A controvérsia cinge-se em saber se os descontos realizados pela promovida na conta bancária da parte autora ocorreram de modo ilícito ou se se coadunam ao contrato firmado e a outras operações bancárias realizadas pela parte.
Ab Initio, cumpre deixar assente não haver discussão acerca da licitude da contratação do empréstimo consignado e do cartão consignado entre as partes.
Ademais, ao caso concreto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com entendimento do C.
STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) em caso de atos considerados ilícitos ou diante da falha na prestação dos serviços.
A parte autora entende como indevidos os seguintes descontos retirados da sua conta corrente: março - R$ 14,21, maio - R$ 35,45, junho - R$ 99,00 e R$ 15,50 (conta corrente), julho - R$ 136,81 e R$ 37,81 (conta corrente), agosto – R$ 48,42 e R$ 48,42 (conta corrente), novembro R$ 7,34 e R$ 7,34 (conta corrente), dezembro R$ 48,05 e R$ 22,83 (conta corrente), janeiro/2023 - R$ 66,80 e R$ 48,05, fevereiro R$ 48,05, março R$ 29,31, maio e julho de de 2023 - R$ 48,05.
Com relação aos descontos havidos em folha e os descontos existentes na conta corrente da parte autora foi possível observar o que se segue.
Há descontos realizados pelo promovido no contracheque da parte autora nos valores abaixo discriminados e com a indicação do mês de sua ocorrência, sob a denominação "Bradesco Cartão Crédito": a) R$ 136,81 (descontado apenas em julho/2022 - ID: 6342768, p. 2), b) R$ 48,42 (descontado apenas em agosto de 2022), c) R$ 48,05 (descontado em dezembro de 2022 e em fevereiro, maio, junho, julho de 2023), d) R$ 29,31 (descontado apenas em março, abril de 2023), e) R$ 66,80 (janeiro de 2023), f) R$ 07,34 (novembro de 2022) e g) R$ 99,00 (descontado apenas em junho/2022 - ID: 6342768, p. 1).
Cumpre ressaltar que o único desconto havido pelo Banco Bradesco que não corresponde ao empréstimo advindo do cartão de crédito consignado é no valor de R$ 578,12, o qual não fora contestado pela parte e que, em todo caso se presume ser relativo a outro empréstimo totalmente alheio ao objeto da presente demanda.
Desse modo, em nenhum dos meses fora descontado do contracheque da parte autora os valores relativos ao contrato de empréstimo firmado, o que leva a crer que jamais, ou pelo menos, não nos meses relativos aos contracheques juntado aos autos, a autora adimpliu de forma correta ao contrato de empréstimo firmado com a parte ré, seja o empréstimo consignado ou o empréstimo consignado via cartão de crédito. É possível também verificar a ocorrência de descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "gastos cartão de crédito", a exemplo dos seguintes valores: a) R$ 48,42 (em 15/08 - ID: 63427697, p. 7), b) R$ 37,81 (em 13/07 - ID: 63427697, p. 6) E também sob a rubrica "compra cartão elo", a exemplo dos seguintes: a) R$ 16,56 (em 21/07 - ID: 63427697, p. 6), b) R$ 15,90 (em 18/07 - ID: 63427697, p. 6), c) R$ 65,24 (em 11/7 - ID: 63427697, p. 6), etc.
Assim, apesar de a autora negar a utilização de cartões de crédito junto à promovida, é possível verificar essa utilização que se encontra discriminada sob a rubrica "compra cartão elo" ou ainda "gastos cartão de crédito".
A parte promovida, por sua vez, indicou que os descontos realizados na conta corrente da promovente correspondem ao pagamento dos empréstimos consignados quando não descontados em folha por motivo alheio e ainda ao uso do próprio cartão de crédito.
Assim, já fora constato, por esse juízo que em nenhum mês houve a ocorrência de pagamento dos empréstimos realizados pela autora diretamente do seu contracheque.
De modo mais claro, e a título de exemplo, em março de 2022, o valor de R$ 14,21 foi descontado da conta corrente da parte autora sob a rubrica "gastos cartão de crédito", enquanto que, em seu contracheque (ID: 77985998, p. 5), no mesmo mês apenas houve o desconto do valor de R$ 29,31 referente ao cartão de crédito consignado.
Ao realizar a soma das duas parcelas, verifica-se que o valor total descontado no mês é, inclusive, abaixo do que deveria ter sido pago pela autora referente ao adimplemento do empréstimo consignado via cartão de crédito.
Desse modo, o valor entendido como indevido e descontado a maior, é na verdade menor do que aquele realmente devido pela parte autora.
Outro exemplo pode ser observado em maio de 2022.
Nesse específico mês, a autora alega um desconto ilícito no valor de R$ 35,45 de sua conta corrente e de seu contracheque houve desconto no valor de R$ 48,05.
Assim, acaso fossem analisados os descontos de forma isolada, pareceria que esses foram realizados, no mês de maio, a maior pela parte promovida, contudo, como foi possível verificar, três meses antes, a parte autora adimpliu menos do que o devido, o que subentende haver saldo devedor em acumulação referentes aos meses anteriores.
Essa análise, entretanto, encontra-se prejudicada, pois a parte autora junta aos autos contracheques de meses descontínuos, restando faltante, por exemplo, os contracheques de abril do ano de 2022.É importante ressaltar, que de todo modo, a prova dos descontos ilícitos e em duplicidade cabia à parte autora.
Registre-se, ademais que, não há nos autos prova de débitos concomitantemente nos contracheques e na conta corrente, mas apenas débitos à menor dos que os devidos quando somados, ou ainda a inexistência desses em vários meses, o que afasta eventual alegação de duplicidade de pagamento ou ainda de pagamento a mais do que o devido.
Quanto à licitude dos descontos em conta corrente do mútuo celebrado entre as partes e não descontado em folha ante impossibilidade posterior, há tese repetitiva do C.
STJ, vejamos: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820 /2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.441 - SP (2019/0371161-1) Desse modo, em que pese a parte autora ter celebrado contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, há neles cláusulas expressas que autorizam a instituição financeira a efetuar o débito das parcelas diretamente na conta corrente do contratante, caso o contratado se veja impedido, por qualquer motivo, de promover os descontos na folha de pagamento.
Desse modo, não se reputam abusivos os descontos em conta relativos a pagamentos de empréstimos consignados quando essa possibilidade encontra-se prevista contratualmente.
Assim, entendo como não comprovado pela parte autora o efetivo pagamento dos valores devidos à título de empréstimo consignado, tanto da parcela correspondente ao contrato de empréstimo (R$ 179,03) como da parcela correspondente ao cartão de crédito consignado (R$ 48,12), ônus que lhe incumbia (art. 373, I, C.P.C.) e que poderia ensejar pagamento em duplicidade ou a maior dos valores devidos.
Restando, desse modo, não caracterizado o desconto ilícito ou o pagamento em duplicidade.
Apesar de a relação entabulada entre as partes ser regida pelo C.D.C., entendo que tal ônus somente pode recair sobre a parte demandante ante a impossibilidade do demandado em produzir provas que somente à parte autora seria cabível (contracheques, os quais demonstrem o efetivo pagamento do empréstimo), sob pena de se imputar à parte a realização de prova considerada diabólica.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE PEQUENA DIFERENÇA PAGA A MAIOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INSCRIÇÃO CLARA E EM DESTAQUE EM DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE ACERCA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS, ADEMAIS, DEMONSTRANDO O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
RECONHECIMENTO DA ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR QUE SERVIRAM PARA QUITAR OS SAQUES REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 330, O QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00323327720218190002 202300131812, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Alegada violação do direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do C.D.C.
O autor sustenta que foi induzido a acreditar que contratava um empréstimo consignado, negócio para o qual são previstas taxas de juros menores. 2.
A revelia não implica automática procedência do pedido, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e tampouco impede o réu de produzir provas. 3.
O julgador deve formar seu convencimento a partir da análise de todos os elementos constantes dos autos. 4.
Caberia ao demandante, já que alega ter sido ludibriado, provar ter acreditado que contratava um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com desconto de valor mínimo em folha.
A juntada das faturas, para provar que não se utilizava, durante os onze anos da contratação, das funcionalidades inerentes ao cartão e inexistentes no empréstimo. 5.
A análise do contracheque trazido com a inicial permite perceber a posterior aquisição de produto bancário idêntico e a inexistência de margem consignável, constatações que afastam a verossimilhança da narrativa de indução a engano quanto ao negócio celebrado. 6.
Apesar da juntada intempestiva do contrato e das faturas pelo réu, percebe-se que o cartão foi amplamente utilizado para saques e compras. 7.
De qualquer modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe atribuía o artigo 373, I, do C.P.C, na forma da orientação colhida da Súmula nº 330 desta Corte, faz-se impositivo o julgamento de improcedência da pretensão. 8.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00276416720198190203, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) Além disso, entendo como comprovada a utilização do cartão de crédito e como inadimplente a parte autora, pois os descontos havidos em folha e na conta corrente, quando somados, sendo excluídos os advindos da utilização da própria conta ou do cartão, não correspondem ao montante devido mensalmente à promovida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a cargo da parte autora, os quais se mostram inexigíveis, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE LEGAL João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 19:18
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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22/01/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:20
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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