TJPB - 0848381-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848381-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE KELLYSON ARAUJO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848381-57.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cirurgia] AUTOR: FELIPE KELLYSON ARAUJO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE KELLYSON ARAUJO DA SILVA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais e materiais, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados: Aduz a parte autora que se credenciou ao Plano de Saúde da parte Promovida no dia 15 de mar. de 2022, sendo optante do plano “Sob Medida”, de abrangência municipal, no intuito de utilizá-lo apenas para eventuais emergências.
Informa que no dia 17 de mar. de 2022, coincidentemente dois dias após a contratação do referido plano, sentiu náuseas e dores martirizantes na região do abdômen e, sendo assim, se dirigiu no mesmo instante ao Centro de Emergência da parte Promovida - local em que fora, em um primeiro momento, internada e medicada.
Assevera que na oportunidade da consulta, o médico responsável solicitou que esta realizasse alguns exames laboratoriais, dentre eles (1) coleta de sangue e coleta de urina, e (2) uma tomografia e que, diante das solicitações do médico, a parte Promovente abriu um requerimento administrativo em face do seu plano de saúde, ora parte Promovida, para realizar tais exames, no entanto a mesma indeferiu a realização do segundo exame - qual seja o exame de Tomografia, sob a alegação de que a parte Promovente encontrava-se em período de carência e, sendo assim, não poderia autorizar o paciente a realiza-lo e assim foi obrigado a deslocar-se até a Clínica de Exames Laboratoriais Nova Diagnóstico por Imagem para realizar a tal tomografia, eis que tal exame era fundamental para investigar as origens de suas dores, momento em que foi constatado que os rins da parte Promovente estavam infeccionados (pedras entupindo o ureter), e, sendo assim, esta deveria ser submetida à cirurgia de urgência “Uterolitotripsia e Colocação Uteroscopica de Duplo J”, sob o risco de obter insuficiência renal e ser acometido a realizar diálises rotineiramente até o fim da sua vida.
Informa que tendo em vista a urgência da cirurgia, solicitou administrativamente a autorização do plano para realizá-la, ocasião em que a parte Promovida indeferiu o requerimento novamente sob a justificativa de que o paciente estava no período de carência.
Aduz que diante do quadro totalmente agravado de infecção e sem a cobertura do plano de saúde que fora contratado exclusivamente para emergências/urgências -, não restou alternativa, senão dirigir-se ao Hospital Memorial São Francisco, resultando numa despesa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para realizar a tal cirurgia de forma particular.
Requer seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar o plano de saúde, ora parte Promovida, ao ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a condenação em indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos abalos sofrido pela parte Promovente, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à base de 20% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em fase liquidação.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 66363772), sem arguir preliminares.
No mérito alega que a controvérsia da demanda se restringe ao fato de que os exames e o procedimento cirúrgico foram negados em virtude de o usuário não preencher o período de carência estipulado na lei, nas regulamentações e no contrato, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica em ID 70236446.
Razões finais pela parte autora em ID 79018164.
Razões finais pela parte promovida em ID 79182049.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Tendo em vista ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da autora.
Versa o presente feito sobre suposta falha na prestação de serviço, consistente na negativa de cobertura para procedimento cirúrgico, que foram custeados de forma particular pela autora, que busca o reembolso dos valores e indenização por danos morais.
No caso concreto, logrou a parte autora em demonstrar, por meio dos documentos acostados em ID 63564760, qual seja a tomografia realizada em caráter de emergência, na qual verificou-se: “moderada ureterohidronefrose direita por litíase em junção ureterovesical direita” e ainda em laudo de ID 63564760 informa que a necessidade de desbloqueio de por risco de septicemiae insuficiência renal aguda” e que foi submetido a “Uterolitotripsia e Colocação Uteroscopica de Duplo J” no Hospital Memorial São Francisco na data de 17/03/2022, verificando-se que a sua internação hospitalar ocorreu em caráter de urgência/emergência, com a necessidade de ser submetido a cirurgia de urgência.
Em se tratando de procedimento de emergência e urgência, a Lei nº 9.656/98 estabelece no art. 12, inc.
V, alínea c que a carência máxima permitida é de vinte e quatro horas: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
No mesmo norte, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe que o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares, mesmo antes de cumprido o período de carência, desde que demonstrado se tratar de situação de emergência ou urgência, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No que concerne ao direito de reembolso de valores gastos com a realização do procedimento cirúrgico de “Uterolitotripsia e Colocação Uteroscopica de Duplo J”, deve ser definido se tal procedimento possui cobertura contratual, ou ainda, caso não possua, se deveria ser custeado em virtude de urgência/emergência.
O plano contratado pela autora possui cobertura ambulatorial, ou seja, compreende consultas médicas em clínicas ou consultórios, exames, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais.
O documento de ID 63564760, assinado pelo médico que realizou o procedimento na parte autora, esclarece que o procedimento foi em caráter de urgência.
Conquanto contratado o plano ambulatorial, a ausência de previsão que limite o atendimento prestado quando comprovada a emergência, a operadora do plano de saúde é obrigada a arcar com os custos do atendimento necessário à preservação da saúde do segurado.
Desta forma, estando demonstrado que o procedimento ocorreu em caráter de urgência, entendo que a requerida deveria custear referido procedimento, sendo necessário, portanto, realizar o reembolso dos valores gastos pela parte autora.
Em casos análogos, segue o julgado: 46243519 - CONSUMIDOR.
PLANO AMBULATORIAL.
CIRURGIA.
URGÊNCIA.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 35-C, LEI Nº 9.656/98.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I.
Segundo o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento pela operadora do plano de saúde, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
II.
Conquanto contratado o plano ambulatorial, a ausência de previsão que limite o atendimento prestado quando comprovada a emergência, a operadora do plano de saúde é obrigada a arcar com os custos do atendimento necessário à preservação da saúde do segurado.
III.
Apresenta-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura do procedimento de urgência prescrito por médico assistente, cuja aflição gerada ao segurado, ante a iminência de agravamento de seu quadro clínico, desborda do mero dissabor, razão da manutenção da condenação em dano moral. lV.
Valor fixado a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende ao caráter reparatório e pedagógico da medida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0507102-71.2018.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; Julg. 30/07/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 772).
Quanto aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização.
Todavia, em casos excepcionais como a hipótese em exame, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar, pois certamente, os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando danos de ordem extrapatrimonial.
A negativa de cobertura do procedimento poderia ensejar danos irreversíveis a saúde da autora, inclusive com risco de morte, forçando-o a realizar gasto de elevada monta de forma inesperada, estando até o presente momento sem reaver tais valores.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pela requerida.
Considero como grave o dano, diante do iminente risco à saúde.
A parte autora não contribuiu para a ocorrência dos fatos e assim, entendo por fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais, pelo que, CONDENO a requerida nos seguintes termos: A) - PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária desde a data do efetivo desembolso; B) – PAGAR indenização pelos danos morais sofridos, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, além das despesas processuais.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Ante à apresentação pela parte autora dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiencia, defiro o seu pedido de gratuidade judicial.
Por outro lado para fins de observância do contraditório, determino a intimação da parte autora para que em 15 dias apresente suas razões finais, eis que a instrução enconrra-se encerrada -
23/10/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de razões finais
-
25/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:03
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE KELLYSON ARAUJO DA SILVA (*03.***.*77-16).
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20/09/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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