TJPB - 0849038-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA RUTE DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 22:06
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:52
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849038-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA RUTE DE SOUSA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 84105145, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
07/12/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA RUTE DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:03
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849038-62.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RUTE DE SOUSA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:37
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/10/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 04:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838858-84.2023.8.15.2001
Emilson Belem de Souza
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Amanda Juliele Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 23:40
Processo nº 0850634-18.2022.8.15.2001
Waldir Goncalves de Amorim
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 12:41
Processo nº 0843271-43.2023.8.15.2001
Olegario Jose Luna Freire
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 18:43
Processo nº 0824149-54.2017.8.15.2001
Opera Materiais Cirurgicos LTDA
Centro Medico Santa Julia LTDA - ME
Advogado: Claudio Roberto Nava
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2017 17:01
Processo nº 0856939-81.2023.8.15.2001
Fabiano Nobrega de Pontes Pereira
Assist Card do Brasil LTDA
Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 12:52