TJPB - 0831928-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:55
Processo Desarquivado
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12/05/2025 11:55
Juntada de informação
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14/01/2025 00:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de NAUSIENE DANTAS DE MORAIS em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:48
Juntada de informação
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17/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:05
Juntada de Alvará
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11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:16
Juntada de informação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831928-94.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: NAUSIENE DANTAS DE MORAIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831928-94.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: NAUSIENE DANTAS DE MORAIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082206571405800000093068015, Petição: 24072211522399400000088302094, Decisão: 24071913431436400000088215720, Informação: 24071909051190800000088205740, Sentença: 24062121453044000000086853615, Outros Documentos: 24051316501362200000084913694, Petição: 24051316501297700000084913692, Execução / Cumprimento de Sentença: 24042509410784700000084038071, Documento de Comprovação: 24042212124852400000083837375, Documento de Comprovação: 24042212124646700000083836471] -
22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:06
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 16:06
Determinada diligência
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22/08/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
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22/08/2024 06:57
Juntada de informação
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:43
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:05
Juntada de informação
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25/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831928-94.2016.8.15.2001 AUTOR: NAUSIENE DANTAS DE MORAIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 85426759 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “em que pese a sentença tenha sido clara em condenar o demandado BANCO SANTANDER a redução da parcela descontada, não teceu nenhuma linha acerca da improcedencia da ação em face do banco do Brasil.”.
Intimada, a parte embargante apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada.
Verifico que na sentença de ID 85426759 consta que: “Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, ID 4693725 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para determinar que o Banco Santander desconte, mensalmente, a parcela referente ao contrato de nº 5136265, no valor de R$ 325,71.
Condeno, ainda, o Banco Santander, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”.
De fato, este juízo deixou de fazer constar na sentença, sobre o segundo promovido.
Portanto, o dispositivo da sentença Deve passar a constar : “Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, ID 4693725 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial contra o promovido BANCO DO BRASIL SA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o Banco Santander desconte, mensalmente, a parcela referente ao contrato de nº 5136265, no valor de R$ 325,71.
Condeno, ainda, o Banco Santander, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”.
No mais, a decisão permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
Intime as partes desta sentença.
Após, autos conclusos para análise da petição de ID 89418369.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24051316501362200000084913694, Petição: 24051316501297700000084913692, Execução / Cumprimento de Sentença: 24042509410784700000084038071, Documento de Comprovação: 24042212124852400000083837375, Documento de Comprovação: 24042212124646700000083836471, Outros Documentos: 24042212124504700000083836465, Petição: 24042212124391200000083836464, Informação: 24031122511233600000081795552, Contrarrazões: 24030416350490000000081402838, Ato Ordinatório: 24022210391081300000080863016] -
21/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:45
Determinada diligência
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21/06/2024 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 22:51
Juntada de informação
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de NAUSIENE DANTAS DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NAUSIENE DANTAS DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831928-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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18/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 10:07
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831928-94.2016.8.15.2001 AUTOR: NAUSIENE DANTAS DE MORAIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE BANCO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NAUSIENE DANTAS DE MORAIS, em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 4246166): Alega a parte autora que firmou contratos de empréstimos consignados com os promovidos, com o primeiro réu, em 12/04/2011 a promovente celebrou contrato sob o nº 144373351, no valor de R$ 17.982,02, financiado em 72 parcelas mensais de R$ 443,29 e com o segundo promovido, em 03/02/2015, pactuou empréstimo consignado, contrato sob o nº 845521108, no valor de R$ 10.901,20 com parcelas de R$ 495,13.
Argumenta que “está acometida de doença grave (CID 10: C16) não podendo mais arcar com os valores pactuados inicialmente nas parcelas com os promovidos”.
Informa que é aposentada do Estado e recebe de salário bruto de R$ 2.258,10 e são descontadas as parcelas dos empréstimos, além de R$ 846,93 referente ao Plano de Saúde UNIMED, restando cerca de R$ 457,75 mensalmente.
Expõe que entrou em contato com os bancos promovidos para formalizar um acordo administrativamente, mas não obteve êxito.
Além disso, “não almeja a revisão das cláusulas contratuais, mas a redução dos descontos dos empréstimos consignados firmados com o Banco Santander S/A e Banco do Brasil S.A.” Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a diminuição dos valores descontados na folha de pagamento da autora.
Postula pela devida citação dos promovidos, procedência total da ação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e Tutela de Urgência, determinando que os promovidos reduzam em 40% (quarenta por cento) o valor das prestações mensais dos empréstimos contratados (ID 4693725).
Citados os promovidos, o Banco do Brasil apresentou apresentou Contestação (ID 6979024), sem arguir preliminares, alegando que o contrato foi formulado dentro dos parâmetros legais, requerendo a improcedência da ação, oportunidade em que decorreu o prazo para o Banco Santander apresentar defesa.
Impugnação à Contestação (ID 8634886).
Audiência de Instrução realizada (ID 81249748), oportunidade em que as partes requereram o julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA DO BANCO SANTANDER Embora a ré tenha sido citada, ID 6929527, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Diante disso, DECRETO A REVELIA DO PROMOVIDO BANCO SANTANDER.
DO MÉRITO Frise-se que as instituições financeiras dispõem de mecanismos de análise de crédito, que permitem a elas verificar o limite de numerário disponível de todos seus clientes, não podendo fugir de sua responsabilidade, sob a alegação de que foi o consumidor quem autorizou o débito voluntariamente ou ante o descontrole financeiro da parte autora.
Na realidade, verificando que o cliente não tinha condições de arcar com a prestação que pretendia pactuar, cabia a recusa do oferecimento do crédito.
Embora os contratos tenham sido formalizados por livre e espontânea vontade, nada impede que o consumidor pleiteie sua adequação aos ditames legais.
Já não cabe mais a aplicação cega e irrestrita do princípio do pacta sunt servanda, diante de princípios hodiernos que norteiam o direito do consumidor.
O mecanismo dos chamados "empréstimos consignados" busca, a um só tempo, facilitação do crédito ao consumidor e garantia de recebimento pelas instituições financeiras.
Todavia, a contratação desses empréstimos não pode ficar ao talante das partes, sem limites.
E assim por que os descontos das parcelas desses empréstimos são feitos diretamente nos salários, vencimentos ou benefícios previdenciários dos devedores, ganhos que se destinam à sobrevivência destes e/ou de suas famílias e assim não podem ser comprometidos além de um ponto máximo.
Infelizmente, nem os consumidores nem as instituições financeiras ficam atentas e obedientes ao mencionado limite de comprometimento da renda.
De um lado, por dificuldades imprevistas, ou outros variados motivos, os consumidores contraem vários e/ou seguidos empréstimos; de outro, por ganância de juros e encargos financeiros ou, especialmente, por negligência de controle, as instituições financeiras concedem esses vários empréstimos concomitantes.
E de tudo resulta uma situação de absoluto caos financeiro, pois num devido momento o devedor se vê numa situação de superendividamento, com seus ganhos totalmente ou quase totalmente consumidos pelos descontos das parcelas, não lhe sobrando para sua própria sobrevivência ou de sua família.
A lei de nº1.046/50 que disposição sobre a consignação em folha de pagamento, afirma que: Art. 21.
A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado no dia 03/02/2015 junto ao Banco do Brasil com parcelas de R$ 495,13 mensais.
No dia 11 de maio de 2016, conforme ID 4246572, firmou outro empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 443,29, junto ao Banco Santander.
Contudo, caberia o Banco Santander verificar o limite da margem consignável, nos termos da lei de nº1.046/50, considerando que o salário bruto da parte autora é de R$ 2.736,14.
Somando as duas parcelas dos empréstimos, totaliza um valor de R$ 938,42, superando 30% de R$ R$ 2.736,14 (R$ 820,84).
Portanto, o Banco Santander deveria oferecer um crédito consignado com parcelas de até R$ 325,71, sobejando um valor de R$ 117,58, devendo ser acolhido em parte o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, ID 4693725 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para determinar que o Banco Santander desconte, mensalmente, a parcela referente ao contrato de nº 5136265, no valor de R$ 325,71.
Condeno, ainda, o Banco Santander, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23103117352129600000076723181, Petição: 23103117352012300000076723180, Termo de Audiência: 23102608432139500000076455663, Termo de Audiência: 23102608432139500000076455663, Termo de Audiência: 23102608432161200000076455665, Decisão: 23102020134772300000076198131, Decisão: 23102020134772300000076198131, Outros Documentos: 23101915215942500000076140224, Petição: 23101915215925100000076140218, Outros Documentos: 23101616305221200000075944410] -
09/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:02
Decretada a revelia
-
09/02/2024 09:02
Determinada diligência
-
09/02/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 09:02
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de NAUSIENE DANTAS DE MORAIS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:01
Publicado Termo de Audiência em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Termo de audiência em anexo. -
26/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831928-94.2016.8.15.2001 AUTOR: NAUSIENE DANTAS DE MORAIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 80698174, o primeiro promovido requer a realização da audiência de instrução, designada para 26/10/2023, às 8h, na modalidade virtual.
Considerando o Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ que estabelece a retomada das atividades presenciais por magistrados e magistradas, INDEFIRO o pedido forumualdo pelo primeiro promovido.
Aguarde a realização da audiência designada.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23101915215942500000076140224, Petição: 23101915215925100000076140218, Outros Documentos: 23101616305221200000075944410, Petição: 23101616305053100000075944408, Documento de Comprovação: 23101313501412900000075863324, Procuração: 23101313501373100000075863323, Petição: 23101313501307500000075863322, Petição: 23092216225043300000074942355, Intimação: 23082807565656800000073715813, Intimação: 23082807565656800000073715813] -
20/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:13
Determinada diligência
-
20/10/2023 20:13
Indeferido o pedido de NAUSIENE DANTAS DE MORAIS - CPF: *61.***.*62-49 (AUTOR)
-
20/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de NAUSIENE DANTAS DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
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21/07/2023 12:01
Determinada diligência
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21/07/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/04/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:33
Juntada de informação
-
08/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 12:17
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 02:29
Decorrido prazo de NAUSIENE DANTAS DE MORAIS em 27/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/04/2019 19:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 18:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2019 18:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2018 13:40:00.
-
22/05/2018 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2017 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 07/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 00:34
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 03/05/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2017 10:28:00.
-
15/03/2017 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2016 00:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2016 13:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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