TJPB - 0825150-45.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825150-45.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da certidão, ID 88065359.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825150-45.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para fins de cumprimento do despacho retro, ID 84930917, fim de que informe novo endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista certidão do oficial de justiça, ID 52798341.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825150-45.2015.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES PESSOA EXECUTADO: MARSILVIO PEREIRA RIQUE DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Segue minuta de bloqueio.
Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 01.
Caso o bloqueio obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do 841, § 2º do CPC, para querendo, apresentar impugnação. 02.
Caso o bloqueio não obtenha resultado positivo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 17:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/11/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:23
Determinada diligência
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04/11/2021 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:40
Determinado o arquivamento
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10/05/2021 15:40
Determinada diligência
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10/05/2021 15:40
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/12/2018 12:51
Conclusos para despacho
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17/12/2018 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2018 00:49
Decorrido prazo de MARSILVIO PEREIRA RIQUE em 27/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 14:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2016 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2015 11:49
Conclusos para despacho
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02/10/2015 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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