TJPB - 0804417-47.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2025 18:03
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 17:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:26
Expedição de Edital.
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:50
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:04
Determinada diligência
-
26/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804417-47.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO EXECUTADO: URBAN PARADISES LTDA - ME Vistos, etc.
Conforme o artigo 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em petição específica, que deverá conter os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do C.P.C, incluindo a qualificação completa das partes envolvidas.
No caso em tela, verifica-se que a parte exequente não indicou a qualificação completa dos sócios da empresa, em especial os respectivos endereços, o que inviabiliza a citação dos mesmos, conforme exigido pelo artigo 135 do C.P.C.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando a qualificação completa dos sócios (endereço, estado civil, profissão, etc.), inclusive seus endereços, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 321 do C.P.C.
O gabinete intimou o exequente pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804417-47.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: URBAN PARADISES LTDA - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram localizados bens expropriáveis da parte executada e a parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, se quedou inerte, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. - Determinações: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome dos executados em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 2- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804417-47.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: URBAN PARADISES LTDA - ME.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a serventia procedeu com a tentativa de bloqueio no SISBAJUD do valor do débito e das custas, no entanto, o sistema apontou a ausência de contas bancárias em nome da empresa devedora.
Nesse sentido, o gabinete realizou buscas de bens no RENAJUD, quando certificou a ausência de veículos registrados no nome da executada.
Ademais, em consulta ao CNPJ na receita federal, foi constatado que a parte devedora está inapta por omissão de declarações, de modo que consulta de bens no INFOJUD é infrutífera: Assim, ante as informações supracitadas, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, e, após, o arquivamento.
Decorrido o prazo para indicação de bens penhoráveis, procedam com a suspensão dos autos, pelo prazo de um ano, e transcorrido o lapso temporal retro sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015, ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
O gabinete expede intimação à parte exequente do presente despacho.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 00:40
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:14
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:20
Outras Decisões
-
21/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de URBAN PARADISES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 14:27
Juntada de cálculos
-
21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 21:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:22
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
22/07/2022 01:08
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 20:43
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2021 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2021 18:54
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 04:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2020 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:13
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:07
Juntada de edital
-
18/03/2020 14:20
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2019 21:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 13:53
Audiência conciliação não-realizada para 26/03/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
25/03/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 01:50
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 28/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2019 18:45
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
08/02/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 03:04
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 29/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 14:45
Audiência conciliação realizada para 22/11/2018 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
14/11/2018 01:41
Decorrido prazo de EDILENE GASPAR DO NASCIMENTO em 13/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 11:42
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
24/10/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 07:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 07:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2018 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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