TJPB - 0837321-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0837321-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação interposta pela parte autora.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com os cumprimentos de estilo.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:30
Determinada diligência
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25/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 04:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0837321-53.2023.8.15.2001 AUTOR: AMANDA PEREIRA DE ANDRADE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO SOBRE AS COTAS CONDOMINIAIS DOS MESES DE MARÇO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2020.
BOLETOS ANEXADOS QUE NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO DE TODA A DÍVIDA ALEGADA.
CONDOMÍNIO QUE AGE NO REGULAR EXERCÍCIO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
AMANDA PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, aduzindo que estava em débito com as cotas condominiais referentes aos meses de março de 2019 a dezembro de 2020.
Informa que firmou um acordo com o síndico do condomínio réu em março de 2021, para pagar tais débitos da seguinte maneira: uma entrada mais 18 parcelas mensais de R$ 46,92.
Alega que pagou as 12 parcelas e que o síndico não disponibilizou os outros boletos do restante das parcelas e ainda devolveu o valor que a promovente pagou, referente ao acordo, para uma conta bancária de uma terceira pessoa.
Alega que, em outubro de 2022, o representante do condomínio ingressou com uma ação de execução, que corre neste Juízo, sob o nº. 0854198-05.2022.8.15.2001, cobrando da autora valores referentes a cotas condominiais em atraso, desde o ano de 2019, desconsiderando o acordo e pagamentos realizados pela promovente desta demanda.
Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja deferido o seu pedido para consignar em Juízo o valor de R$ 3.750,19, referente às cotas condominiais em aberto de março de 2019 a dezembro de 2020.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a condenação do promovido na obrigação de retificar o valor cobrado da autora, abatendo o valor do acordo consignado nesta demanda, sendo declarado devido apenas o valor de R$ 2.322,10.
Subsidiariamente, caso a tese principal não seja acolhida, requer que seja o promovido condenado a retificar os cálculos do valor devido obedecendo estritamente o previsto na convenção de condomínio, utilizando o valor da taxa condominial prevista da assembleia, bem como, que exclua os supostos valores referentes a custas, as quais não foram provadas pelos promovido, declarando-se como devido o montante de R$ 3.750,19 (três mil, setecentos e cinquenta reais e dezenove centavos) e não de quase sete mil reais como vem sendo cobrado.
Por fim, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência concedida (ID 75861705).
Depósito judicial em consignação realizado pela parte autora (IDs 78188328 e 78917141).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial e a impugnação da concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, sustentou que a autora está em débito com as cotas condominiais e que o valor depositado nesta ação não é suficiente para quitar o débito.
Considerando que o condomínio está cobrando de forma legítima e com os encargos corretos a dívida da promovente, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Audiência de conciliação realizada, porém, infrutífera (ID 104818715).
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias, não tendo as partes se manifestado no sentido de produção de outras provas.
Assim, passa-se ao julgamento da lide.
I.3 - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou o indeferimento da inicial, alegando que a autora deixou de indicar claramente os fatos e fundamentos da ação e deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, não havendo provas contrárias à hipossuficiência financeira da parte autora, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO No caso em análise, a promovente busca a condenação do condomínio na obrigação de aceitar a quitação de débito de cotas condominiais referentes ao período de março de 2019 a dezembro de 2020, pelo valor que consignou em Juízo.
Alega a parte autora que firmou um acordo com o síndico do condomínio réu em março de 2021, para pagar tais débitos da seguinte maneira: uma entrada mais 18 parcelas mensais de R$ 46,92.
Alega que pagou as 12 parcelas e que o síndico não disponibilizou os outros boletos do restante das parcelas e ainda devolveu o valor que a promovente pagou, referente ao acordo, para uma conta bancária de uma terceira pessoa.
Alega que, em outubro de 2022, o representante do condomínio ingressou com uma ação de execução, que corre neste Juízo, sob o nº. 0854198-05.2022.8.15.2001, cobrando da autora valores referentes a cotas condominiais em atraso, desde o ano de 2019, desconsiderando o acordo e pagamentos realizados pela promovente desta demanda.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo que o condomínio seja obrigado a aceitar o valor do acordo que diz ter realizado com o Síndico do condomínio, abatendo este valor da dívida cobrada dela, inclusive, na ação de execução.
Primeiramente, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333).
No caso concreto, apesar da promovente informar que realizou um acordo, em 2021, com o condomínio para quitar dívidas de cotas condominiais dos meses de março de 2019 a dezembro de 2020, sendo paga uma entrada e 18 parcelas de R$ 46,92, observa-se que não há nos autos nenhuma prova de que os pagamentos que fez se referem a um acordo de cotas condominiais do período referido, ou qualquer prova de tratativa com o síndico referente a este débito.
Não há nos autos pagamento do valor de entrada do suposto acordo, os boletos que a autora anexou aos autos não fazem referência a este período de débito específico e, apesar de ter juntado 12 boletos de R$ 46,92, dois deles não constam o comprovante de pagamento e vários deles possuem comprovantes de pagamento ilegíveis (ID 75856561).
Ressalta-se, ainda, que a maioria dos comprovantes de pagamento desses boletos, os quais se consegue fazer a leitura, foram pagos fora do prazo de vencimento.
Dessa maneira, mesmo que a promovente tivesse comprovado a existência do acordo, tem-se que a mesma não comprovou que cumpriu o mesmo totalmente, restando inadimplente com a entrada e com vários boletos que não comprovou o pagamento.
Em relação aos 6 boletos que alega que o síndico não enviou para que pudesse terminar de quitar o acordo, também é fato que a autora não comprovou, uma vez que não há nos autos provas de que pediu ao síndico estes boletos e, nas cópias de mensagens de conversas anexadas pela autora com os representantes do condomínio, todos alegam desconhecer o acordo e afirmam que os 12 boletos enviados pela parte autora não discriminam às quais cotas condominiais se referem aqueles boletos (ID 75855646 e 75856557), alegação a qual os representantes do condomínio possuem razão.
Quanto à alegação de que o condomínio devolveu o valor que pagou do acordo para uma conta de terceiro, a promovente apenas anexou um comprovante de pix feito pelo condomínio a uma pessoa chamada ADRIANA DIAS GOMES, no valor de R$ 1.117,00 (ID 75856585), não explicando a autora quem é esta favorecida pelo pix e o valor que destoa do acordo que alega que realizou.
Em suma, tem-se que a promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC, deixando que demonstrar que as cotas condominiais do período de março de 2019 a dezembro de 2020 foram quitadas por acordo, inexistindo provas da existência do acordo referente a estes débitos, não havendo comprovação de pagamento do valor de entrada e de todos os boletos que alega fazerem parte do acordo.
Assim, o condomínio réu está agindo no exercício regular do seu direito de cobrança, ao cobrar da promovida as cotas condominiais em atraso, inclusive por meio da ação de execução de nº. 0854198-05.2022.8.15.2001, inexistindo comprovação de que os valores cobrados são ilegais, uma vez que, que o condomínio pode cobrar as despesas condominiais em atraso, juros, multa, correções monetárias e os demais encargos de cobrança previstos nos atos do condomínio.
Além disso, caso a promovente queira questionar o excesso de execução, isso deve ser feito por meio de Embargos à Execução a serem distribuídos em apenso aos autos da execução.
Portanto, não restando comprovada a existência do acordo e a obrigação do condomínio de aceitar a quitação das cotas condominiais pelo valor consignado pela autora desta demanda, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
Ademais, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que não ficou demonstrada a existência de condutas ilícitas da ré que ensejaram danos patrimoniais ou extrapatrimoniais à autora, agindo a parte ré no exercício regular do seu direito de cobrança, destacando-se que, nos áudios anexados pela autora para comprovar possíveis danos morais, sequer pode-se identificar quem são as pessoas que falam nos áudios, não havendo comprovação neles de qualquer ato ilícito do promovido..
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
LIBERE-SE por alvará os valores depositados nestes autos em nome da autora.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:49
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 16:49
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, manifestarem-se sobre a ilegitimidade passiva do CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE. -
20/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:15
Juntada de informação
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12/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837321-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que o condomínio promovido cedeu os créditos depositados pela autora, nesta ação de consignação, para o MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em 01/05/2021, antes mesmo do cessionário ingressar com a execução de nº. 0854198-05.2022.8.15.2001, conforme termo de cessão anexado no Id. 65044203 dos autos desta citada execução, e antes da autora ingressar com a presente demanda de ação de consignação em pagamento.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no presente processo e na execução nº. 0854198-05.2022.8.15.2001, para o dia 04 de DEZEMBRO de 2024, 09:30 horas, de forma híbrida, com participação presencial na Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível ou através de link a ser disponibilizado nos autos.
INTIMEM-SE as partes do presente processo e a exequente MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Não se obtendo êxito na tentativa de conciliação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, manifestarem-se sobre a ilegitimidade passiva do CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/11/2024 19:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2024 21:02
Outras Decisões
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07/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837321-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da ilegitimidade ativa da Sra.
Amanda Pereira de Andrade, uma vez que a mesma vendeu o apartamento em 07/03/2019 (ID 75855632) e os débitos condominiais cobrados desta referem-se à período posterior a esta venda, evitando-se quaisquer violações ao princípio da não surpresa.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:22
Determinada diligência
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26/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0837321-53.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,27 de novembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
27/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837321-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:55
Deferido o pedido de
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10/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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