TJPB - 0859242-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO FLORENTINO DA SILVA NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859242-68.2023.8.15.2001 [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: PEDRO FLORENTINO DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL.
PRETENSÃO JURÍDICA QUE CONSUBSTANCIA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC/15.
POSTERIOR MANEJO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
CONTINUIDADE DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Considerando que o pleito formulado na presente demanda se enquadra na hipótese de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC/15), posteriormente distribuído com observância das regras pertinentes de competência, sobreleva-se a inadequação da via eleita desta ação, obstando sua continuidade pelo reconhecimento da falta de interesse de agir autoral.
Vistos, etc.
PEDRO FLORENTINO DA SILVA NETO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Retirada de Restrição Judicial com Pedido de Antecipação de Tutela em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que o Juízo da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Recife/PE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0056830-90.2016.8.17.2001, determinou o bloqueio e a penhora sobre o veículo modelo Chevrolet S10 CD LTZ 4x4, automóvel que adquirira no ano de 2021 de um terceiro (Lucas Benevenuto Santos), o qual havia comprado o bem móvel em momento anterior à propositura da citada ação de execução.
Informa que ao procurar o DETRAN para transferência do aludido veículo, veio a ter conhecimento da existência de constrição judicial sobre o bem.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare inexistente qualquer restrição judicial sobre o veículo mencionado alhures.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 80995714 ao Id nº 80995731.
No Id nº 81016453, prolatou-se decisão concedendo prazo de manifestação ao autor acerca da competência deste juízo para processar e julgar a demanda apresentada, tendo em vista que os requerimentos preambulares indicavam se tratar, na verdade, de embargos de terceiros relacionados a processo judicial em trâmite na Comarca de Recife/PE.
Ato contínuo, a parte autora atravessou petição (Id nº 81868035) informando ter distribuído embargos de terceiros junto à Seção B da 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Recife/PE, ao passo que pugnou pela redistribuição do presente feito à citada unidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
Da Falta de Interesse de Agir – Inadequação da Via Eleita Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora apresentou a presente "Ação de Retirada de Restrição Judicial" com o objetivo de levantar restrição judicial imposta sobre o veículo modelo Chevrolet S10 CD LTZ 4x4, automóvel que, supostamente, foi adquirido no ano de 2021, sendo que o referido bloqueio/penhora tem origem nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0056830-90.2016.8.17.2001 (Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Recife/PE), em que litigam o Banco Bradesco (réu nesta demanda) e Pitágoras Medeiros Leite (terceiro não relacionado).
Nesse ínterim, é notório que o requerimento do autor se consubstancia no interesse de ver desfeito ato constritivo sobre bem que lhe pertence, isto em razão de processo do qual não participa como parte, atraindo, portanto, a hipótese de cabimento de Embargos de Terceiro previstos no art. 674 do CPC/15, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro..
Registre-se, por oportuno, que o próprio autor atravessou petição (Id nº 81868035) em que informou ter intentado Embargos de Terceiros junto à Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Recife/PE, adequando o pleito ao rito processualmente previsto no art. 674 do CPC/15, bem como a competência para julgamento, definida pela dependência ao processo que originou a constrição, conforme estabelecido pelo art. 676 do CPC/15.
Assim, a pretensão deduzida pela parte autora na presente demanda, na verdade, restringe-se ao próprio objeto dos Embargos de Terceiros já propostos no juízo competente, de modo que a continuidade desta demanda esbarra em seu esvaziamento jurídico derivado da perda superveniente do interesse de agir, consoante ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial[1].
Destarte, resta caracterizada a carência da presente demanda, ante a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a conjuntura fático-jurídica discutida se encontra integralmente contida pelo interesse defendido por meio de Embargos de Terceiros distribuídos à Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Recife/PE, razão pela qual a redistribuição da presente demanda importaria em violação aos princípios da cooperação e economia processual.
Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
29/01/2024 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PEDRO FLORENTINO DA SILVA NETO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859242-68.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de “ação de retirada de restrição judicial com pedido de antecipação de tutela” promovida por PEDRO FLORENTINO DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que foi determinado, pelo Juízo da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – PE, processo 0056830-90.2016.8.17.2001, a constrição de bens de PITAGORAS MEDEIROS LEITE.
Afirma que a ordem de restrição atingiu o veículo MODELO: S10 CD LTZ 4X4, ESPEIE: CAMINHONETE, MARCA: CHEVROLET, CHASSI: 9BG148MA0FC419968, RENAVAN: *10.***.*93-99, ANO2015/2015, PLACA: ORM 1612, UF PE, adquirido pelo autor anteriormente à data da referida execução.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada da restrição judicial sobre o veículo indicado “tendo em vista que o bem móvel hoje encontra-se quitado sem nenhuma pendencia judicial ou extrajudicial, muito menos de forma administrativa com o Órgão de fiscalização do DETRAN, com o pedido de transferência da propriedade do bem para o nome do autor”.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita.
Os argumentos esposados pela parte autora indicam que a demanda é, na realidade, embargos de terceiros, em face de proferida pelo Juízo da Comarca de Pernambuco, o qual determinou a constrição do bem indicado na inicial, o que tornaria esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre a incompetência desse juízo para dirimir a lide, o que cumpre a determinação contida no art. 10 do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
23/10/2023 08:01
Determinada diligência
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21/10/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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