TJPB - 0861476-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0861476-28.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 DECISÃO
Vistos.
Mantenho incólume a decisão de id 82822426.
Considerando que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer, cumpra-se decisão de id 82822426.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇ E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:10
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0861476-28.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, à execução que lhe move BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio judicial.
Juntou documentos.
Contraditório oportunizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Atenta ao Sisbajud, vê-se que foram realizados três bloqueios em contas bancárias de titularidade do executado, totalizando R$ 13.615,66, sendo R$ 8.075,74 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 3.886,85 perante o Banco Santander e R$ 1.653,07 junto ao Banco do Brasil.
As quantias de R$ 3.886,85 R$ 1.653,07 foram transferidas pra conta judicial, por ausência de impugnação, enquanto que, em relação à constrição operada na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 8.075,74, houve decisão no sentido de determinar, liminarmente, a liberação de 70%, mantendo-se bloqueada, até julgamento da presente Impugnação à Penhora, a quantia de R$ 2.422,72, após constatar que integrava os vencimentos do executado da competência de setembro/2023.
Considerando o extrato de id 81050995, vê-se que a quantia de R$ 8.075,74 é oriunda dos vencimentos do executado no que tange à competência de setembro/2023 (id 80999656).
Os valores oriundos de aposentadoria são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ, Recurso Especial 1.518.169/DF) Na hipótese dos autos, tem-se que a executada recebe aposentadoria líquida em torno de R$ 8.075,70.
Acaso admitida a constrição de 30% de tal valor, reverteria em prol do exequente a quantia de R$ 2.422,72, permanecendo a executada com valor de R$ 5.652,99, cerca de quatro salários mínimos, que garantirá o mínimo existencial.
Registre-se que a quantia de R$ 2.422,72 não pode ser considerada ínfima, pois será utilizada para amortizar a dívida, amenizando o prejuízo do exequente, o qual já manifestou interesse no montante constrito.
Por fim, a executada sequer indicou meios mais eficazes e menos onerosos à execução movida contra si.
Destarte, reputo necessária a ponderação e flexibilização da impenhorabilidade alegada.
No que se refere às quantias de R$ 3.886,85 R$ 1.653,07, tem-se que não foram objeto de impugnação à penhora em tempo hábil.
Insurgiu-se o executado contra as transferências para conta judicial, conforme petição de id 81525714, mas não alegou nem comprovou impenhorabilidade.
Ante o exposto, defiro, em parte, a Impugnação à Penhora, no sentido de ratificar a decisão liminar de id 81395987, no sentido de promover o desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, no montante de R$ 5.653,02, mantendo a penhora efetivada junto ao Banco do Brasil no patamar de 30%, que consiste em R$ 2.422,72, bem como das quantias de R$ 3.886,85 e R$ 1.653,07, constritas respectivamente perante o Banco Santander e o Banco do Brasil.
Não havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento/transferência da quantia de R$ 2.422,72, R$ 3.886,85 e R$ 1.653,07, totalizando R$ 7.962,64, em favor da parte exequente, que já se encontra em conta judicial.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:21
Deferido em parte o pedido de MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*00-04 (EXECUTADO)
-
17/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0861476-28.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 DECISÃO
Vistos.
Diante do extrato de id 81050995, que dá conta de que a quantia de R$ 8.075,74 integra todos os vencimentos do executado da competência de setembro/2023, determino, liminarmente, a liberação de 70%, mantendo-se bloqueada até julgamento da Impugnação à Penhora a quantia de R$ 2.422,72 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme recibo em anexo.
Ainda, procedi à transferência para conta judicial das quantias bloqueadas e não impugnadas (R$ 3.886,85 e R$ 1.653,07), consoante recibos em anexo.
Aguarde-se decurso do prazo em curso para o banco exequente/impugnado se manifestar acerca da Impugnação à Penhora.
Publicada eletronicamente.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 09:13
Outras Decisões
-
27/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0861476-28.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso, no patamar de R$ 13.615,66: Recebo a petição de id 80999335 como Impugnação à Penhora, prevista no art. 854, §3º, do CPC, já que alega impenhorabilidade da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal no patamar de R$ 8.075,74.
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar acerca de todos os bloqueios, bem como juntar extrato detalhado da conta bancária de sua titularidade junto à CEF, que fora alvo do bloqueio da quantia de R$ 8.075,74, de modo a comprovar que se trata dos vencimentos descritos no contracheque de competência de 09/2023 (id 80999655).
Ainda, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, em cinco dias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:25
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/01/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:28
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
17/11/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:50
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:37
Decretada a revelia
-
16/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/08/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/06/2021 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/05/2021 12:23
Recebidos os autos.
-
13/05/2021 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2021 16:49
Juntada de
-
26/02/2021 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:43
Declarada incompetência
-
08/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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