TJPB - 0820709-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820709-16.2018.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA REU: RUTH COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar ajuizada por MARIA DAS NEVES SILVA em face de RUTH COSTA DE ALMEIDA, na qual a Promovente requereu a concessão de medida liminar, visando à manutenção de posse do imóvel em que reside, até decisão final de mérito.
Narra a petição inicial que a Promovente foi companheira, com reconhecimento de união estável, do senhor Renato Xavier Onofre, residindo na rua Marechal Eurico Gaspar Dutra, nº 44, bairro de Jaguaribe, nesta Capital.
Diz que o referido imóvel foi o lar da família por mais de 15 anos, onde tiveram filhos e conviveram até o falecimento do Sr.
Renato, ocorrido em 15.08.2012.
Aduz a Demandante que reside no único imóvel do casal desde o ano de 1997, tendo recebido duas notificações extrajudiciais da Promovida ameaçando-a de sofrer uma ação de reintegração de posse, sob a alegação de ser a proprietária da casa por doação realizada pelo Sr.
Renato e sua falecida esposa, a Sra.
Eunice Mendes Onofre.
Relata que Sra.
Eunice veio a falecer no ano de 1996, e o Sr.
Renato, proprietário do imóvel, formalizou a união estável com a Autora já no ano de 1997, residindo com a Promovente e constituindo família, tendo ambos dois filhos.
Aduz que restou comprovado que, mesmo havendo uma doação com cláusula de usufruto vitalício, a Ré/Donatária não pode e nem deve ter o direito de tomar o imóvel para si, haja vista o direito real de habitação que detém a Suplicante.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar de manutenção de posse e, no mérito, a procedência do pedido para confirmar e tornar definitiva a medida de urgência, caso deferida (ID 13522115).
Decisão que indeferiu a medida liminar (ID 13786883).
Citação (ID 18305179).
Contestação na qual se alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma a Promovida ser a legítima proprietária do imóvel em questão, adquirido por doação gratuita, em 23.05.1980, com cláusula de usufruto vitalício aos doadores.
Sustenta a inoponibilidade do direito real de habitação no caso de propriedade adquirida anteriormente à abertura da sucessão.
Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral (ID 19611365).
Réplica à contestação (ID 20100852).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado de mérito (ID 24563006 e 24759471).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. a) Da ilegitimidade ativa Assevera a Promovida que a Demandante não tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez que o imóvel em litígio foi objeto de doação realizada em vida pelos antigos proprietários, o Sr.
Renato Xavier Onofre e Eunice Mendes Onofre, os quais doaram a casa de forma gratuita para a Ré.
Todavia, a Autora não discute a questão do direito real de propriedade nesta ação, mas, apenas, o direito real de habitação, por ter convivido com o falecido Renato Xavier Onofre e residido no imóvel em questão, tendo constituído família.
Assim, considerando que a Promovente comprovou a existência de união estável com o antigo proprietário do bem e que está de posse da casa até o presente momento, há se de se considerar que ela detém legitimidade para propor a ação de manutenção de posse.
Por isso, rejeito esta preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa Sustenta a Ré que o valor atribuído é excessivo por não refletir a realidade do preço de mercado da casa, haja vista se tratar de imóvel antigo e em precárias condições de conservação, não correspondendo em hipótese nenhuma ao valor de R$ 324.000,00.
Ocorre que a Promovente não busca obter a propriedade do imóvel, mas, tão somente, o reconhecimento do direito real de habitação.
Logo, o valor do imóvel não pode ser levado em conta para fixar o valor da causa.
Deste modo, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar o valor de R$ 1.000,00, por mera estimativa. - DO MÉRITO Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi doado à Promovida em 23.05.1980 (ID 19611381), com cláusula de usufruto vitalício aos antigos proprietários, os Srs.
Renato Xavier Onofre e Eunice Mendes Onofre.
Por sua vez, as demais provas produzidas demonstram que a Autora e o Sr.
Renato formalizaram a união estável em 2009 e casaram em 10.05.1997 (ID 13522351).
Na própria petição inicial, a Suplicante declara que reside no imóvel desde o ano de 1997, ou seja, muito tempo depois da doação, ocorrida em 1980.
Como sabido, o direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência da família, qualquer que fosse o regime de bens adotado.
O artigo do atual Código Civil assim dispõe: “Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Ocorre que, neste caso concreto, há uma doação anterior à constituição da união estável havida entre a Autora e o Sr.
Renato, antigo proprietário do bem imóvel. À época da abertura da sucessão, o falecido já não era mais o proprietário do imóvel residencial em razão da anterior doação do bem, ou seja, apenas residia e detinha a posse da casa como simples usufrutuário, mediante cláusula de usufruto vitalício para os doadores enquanto viverem.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, quando a aquisição do imóvel preexiste à abertura da sucessão, pois a propriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da Requerente e não em decorrência deste evento.
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial. 3.
O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade. 4.
Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem. 5.
Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias. 6.
Precedentes específicos do STJ. 7.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.436.350/RS – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 12.04.2016 – Publicação: DJe 19.04.2016).
CIVIL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO.
ART.
ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1.
Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2.
Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.3.
A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4.
No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 1.184.492/SE – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 01.04.2014 – Publicação: DJe 07.04.2014).
DIREITO DAS SUCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO ABERTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. 1.
Em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente a data do óbito.
Assim, é de se aplicar ao caso a Lei n.9278/1996, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 19/10/2002. 2.
Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. 3.
O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1.212.121/RJ – Relator: Ministro Luís Felipe Salomão – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.12.2013 – Publicação: DJe 18.12.2013).
No caso em debate, entendo que o direito real de habitação não subsiste em face da Ré, cuja propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2012), visto que a doação fora realizada em 1980, antes mesmo da união estável havida entre o doador e a Promovente.
Como visto, a Promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e acolho a impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, por não vislumbrar a verossimilhança do direito alegado pela Promovente.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da Autora ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Altere-se no sistema o valor da causa para o patamar de R$ 1.000,00.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 05:27
Decorrido prazo de RUTH COSTA DE ALMEIDA em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 05:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2019 15:16
Juntada de Certidão
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04/04/2019 18:48
Conclusos para decisão
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27/03/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 22:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para 15ª Vara Cível da Capital
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13/02/2019 15:13
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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12/02/2019 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2018 00:07
Decorrido prazo de RUTH COSTA DE ALMEIDA em 18/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 00:58
Decorrido prazo de MARILLIA SOUTO DE ARRUDA em 17/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2018 01:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 10/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 12:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 12:37
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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27/11/2018 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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06/11/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2018 09:44
Juntada de Certidão
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26/04/2018 14:44
Conclusos para despacho
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23/04/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2018 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2018 18:28
Conclusos para decisão
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10/04/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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