TJPB - 0805175-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por meio do presente expediente, procedo a intimação do executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio efetivado nos autos.
Guarabira, 25 de agosto de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO -
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2025 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:49
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para adimplir com o valor remanescente devido, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805175-84.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: AILTON FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 1.608,60 (mil seiscentos e oito reais e sessenta centavos) - ID n. 99931168.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença informando como devido o valor de R$ 560,88 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) - ID n. 102821475.
A contadoria judicial informou como devida a quantia de R$ 1.642,82 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), restando o adimplemento de R$ 34,22 (trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) - ID n. 103711508.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram irresignações, motivo pelo qual, entendo pelo acolhimento dos cálculos judiciais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID n. 103711508.
Por consequência, CONDENO o executada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o proveito econômico obtido.
EXPEÇA-SE alvará, conforme os cálculos judiciais.
Existindo contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor remanescente devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
13/11/2024 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805175-84.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: AILTON FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA com as diligências necessárias em relação às custas judiciais e, posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:27
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 19:30
Juntada de Alvará
-
20/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805175-84.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: AILTON FERNANDES DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para juntada de outros Documentos de Identificação Pessoal (Título de Eleitor, CTPS e/ou Reservista) digitalizado original, colorido em qualidade e resolução 600 dpi, que constem assinados, conforme requerido pelo perito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805175-84.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: AILTON FERNANDES DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:37
Nomeado perito
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805175-84.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: AILTON FERNANDES DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:40
Outras Decisões
-
08/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON FERNANDES DA COSTA - CPF: *76.***.*50-87 (AUTOR).
-
28/07/2023 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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