TJPB - 0018270-17.2008.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EM BESSAMAR MISSAO INTERNACIONAL VIDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de MAGALI GENUINO BATISTA - ME em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 09:15
Indeferido o pedido de IGREJA BATISTA EM BESSAMAR MISSAO INTERNACIONAL VIDA (EXECUTADO)
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19/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MAGALI GENUINO BATISTA - ME em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018270-17.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id: 83614057 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018270-17.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MAGALI GENUINO BATISTA - ME em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EM BESSAMAR MISSAO INTERNACIONAL VIDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018270-17.2008.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAGALI GENUINO BATISTA - ME REU: IGREJA BATISTA EM BESSAMAR MISSAO INTERNACIONAL VIDA SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO CONTRATANTE RECONHECIDO EM AÇÃO CONEXA.
COISA JULGADA.
NOTIFICAÇÃO.
SUSTAÇÃO DE CHEQUES.
OBRA NÃO CONCLUÍDA.
PAGAMENTO DE MAIS DE 50% DO PREÇO.
PARCELAS RESTANTES INDEVIDAS.
DESPESAS.
INEXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
MULTA DE 10%.
PREVISÃO.
READEQUAÇÃO AO VALOR INADIMPLIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Relatório Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MAGALI GENUINO BATISTA em desfavor de IGREJA BATISTA EM BESSAMAR – MISSÃO INTERNACIONAL VIDA, todos qualificados nos autos.
Relata a autora, em apertada síntese, que: i) No dia 19/11/2007 celebrou com a promovida um contrato de fornecimento de mão de obra especializada, com prazo de três meses, iniciando-se em 21/11/2007, com a finalidade de execução de serviços de mão de obra e materiais para confecção/construção e montagem de uma tenda, com estrutura metálica e cobertura com fibra de vidro, esta última de responsabilidade do sr.
Manoel Pereira do Nascimento; ii) O contrato foi firmado com valor acertado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante cheque n.º *23.***.*07-16 da CEF, compensado em 20/11/2007, e mais dois cheques n.º 1239800703 e n.º *23.***.*07-17, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, totalizando 50% do valor acordado; iii) Ficou acordado o pagamento do restante, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 04 (quatro) parcelas através de cheques pré-datados (nsº 007019, 007020, 007021 e 007022), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) A realização dos serviços teve início no dia estipulado, porém, ao longo das atividades se verificou a necessidade de dispêndio de quantia maior de material, tendo o autor procurado a promovida para realizarem aditivo contratual tendo informado que para dar continuidade à execução dos serviços providenciaria o necessário.
Assim, de boa-fé o autor continuou os serviços e, para tanto, contraiu dívidas perante empresas de materiais metalúrgicos e similares, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e para locação de máquinas e equipamentos da empresa Agaé Máquinas e Equipamentos, com locação diária de R$ 60,00 (sessenta reais), somando a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); v) Após quase 75% da obra concluída, a promovente ao depositar o primeiro cheque pré-datado na data prevista (20/02/2008) teve a surpresa de sustação do cheque, o que fez com que paralisasse a obra; vi) A promovida, no intuito de inverter os fatos e atribuir culpa à promovente, enviou-lhe notificação extrajudicial, em 19/03/2008, para que continuasse a execução da obra, sob pena de rescisão do contrato; vi) A promovente buscou solucionar o problema com a promovida por diversas vezes, todavia a promovida sequer lhe recebia; vii) A promovente sofreu danos, pois ficou impossibilitada de negociar com quaisquer fornecedores em razão da inadimplência da ré.
De acordo com as razões expostas, requer tutela antecipada para determinar a devolução de materiais e equipamento que estão no interior da promovida.
No mérito, pede: a) a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços; b) a condenação da promovida em perdas e danos no montante das despesas realizadas para a execução da obra, bem como nos valores dos títulos de crédito vencidos e sustados, acrescidos de juros e correção monetária; c) a condenação da promovida em danos morais, em valor a ser fixado pelo juízo; d) a condenação na multa contratual de 10% sobre o valor do contrato; e) condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Distribuído à 1ª Vara Cível, a tutela antecipada foi deferida.
Citada e intimada a promovida, por comparecimento pessoal (Id. 16288237, pág. 25), ofereceu contestação (Id. 16288237, pág. 27/52), aduzindo, preliminarmente, conexão, e, no mérito, alega que tendo liquidado 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, a promovente passou a inadimplir suas obrigações, não enregando a obra e não comunicando acerca de prorrogação.
Em razão disso, a promovida deu contraordem aos cheques vindouros, em decorrência do serviço não prestado e a constatação de irregularidades, como desvio de energia.
Sustenta, ainda, que o administrador dos serviços informou que o gerente da promovente estava retirando produtos pagos pela promovida sem assinar nota de saída, o que levou a ré a notificar judicialmente a autora.
Acrescenta que ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, danos morais materiais e lucros cessantes.
A promovente trocou cheques da promovida com agiotas, levando a representante legal a receber ameaças por telefone.
Afirma que não existe nem 25% da obra contratada, não obstante mais de 50% do valor foi pago pela promovida, tendo em vista que em 27/02/2008 a promovida, sob falsas promessas de que seria dado seguimento aos trabalhos, pagou ainda R$ 3.500,00 como parte do pagamento do cheque que deu contraordem (n.º 007019), tendo assim pago o total de R$ 43.500,00 do valor do contrato.
Porém, a obra permaneceu inacabada.
Segue afirmando que os cheques a que fora dada contraordem em razão do descumprimento contratual pela parte autora, estavam em posse de terceiros e os cheques de abril e maio sequer foram depositados.
Assevera que o projeto inicial fora modificando para atender a um orçamento menor, porém prejudicando a estrutura.
Os gastos a que alega são de outros fins e não do projeto contratado, que tem valor delimitado, e não foram autorizados previamente pela promovida.
Os materiais que estão nas dependências da promovida não condiz com o montante alegado.
Por fim, pede a reunião das ações e a improcedência desta, com condenação da autora em danos e lucros cessantes.
Juntou procuração e documentos.
Informação da interposição de agravo de instrumento pela promovida.
A demandante se manifestou em réplica, Id. 16288262, pág. 12/19, requerendo multa pelo descumprimento da liminar, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos e multa por litigância de má-fé.
Designada sessão conciliatória, não houve êxito e foi declinada a competência a esta vara, por conexão, Id. 16288262, pág. 31.
Informação do desprovimento do agravo de instrumento.
Pedido do anterior patrono da promovida para reserva de seus honorários, Id. 16288270, pág. 3.
Petições e documentos diversos referentes à relação contratual entre a ré e seu antigo patrono.
Determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir, Id. 16288270, pág. 18 e 20, nada requereram.
Os autos foram encaminhados para digitalização ao PJe.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido Fundamentação Prima facie, impende registrar que a ação conexa n.º 0018614-95.2008.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes e o contrato de empreitada em comento já se encontra sentenciada com trânsito em julgado, na qual foi declarada a rescisão do contrato, de sorte que, nesse ponto, o objeto desta lide encontra-se prejudicado e alcançado pela coisa julgada.
Assim, passo a análise dos demais pedidos autorais de indenização por danos materiais, morais e perdas e danos.
Julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito pois desnecessária a dilação probatória, sobretudo ante a falta de requerimento das partes, e além disso, as provas documentais carreadas ao processo são suficientes para formar o convencimento do juízo sendo a matéria eminentemente de direito.
Atendida então a determinação contida no art. 355, inciso I do CPC.
Do mérito A lide versa sobre contrato de empreitada e, como dito alhures, já resta declarada a sua rescisão no feito conexo.
A parte autora pleiteia ainda indenização por danos morais e perdas e danos, em decorrência da não conclusão do entabulado, alegando, para tanto, descumprimento contratual da parte promovida por ter sustado o(s) cheque(s), causando prejuízos patrimoniais e morais ao autor, nos valores contratados e vencidos/não pagos, além de despesas outras que teria realizado para continuidade do serviço de mão de obra contratado e multa contratual.
A promovida, por sua vez, sustenta que o descumprimento contratual se deu por ato da autora contratada que não executou a obra e procedeu com atos inadequados como desvio de energia e de materiais.
Pois bem.
Os processos deveriam ter sido julgados simultaneamente a fim de analisar todas as questões postas pelas partes, razão de ser da reunião das ações conexas para evitar decisões conflitantes, sobretudo porque a causa da rescisão contratual tem consequências nas esferas contratuais e jurídicas.
Não procedido dessa forma, passo a transcrever o que restou fundamentado na ação conexa, como parte integrante desta fundamentação: “De fato, restou inconteste que as partes firmaram um contrato de empreitada, consistente na “execução de serviço de mão de obra e materiais para confecção e montagem de uma tenda com estrutura metálica e cobertura com fibra de vidro”, sendo de inteira responsabilidade da Contratada, ora ré, o fornecimento de mão-de-obra, ferramentas e equipamentos a serem utilizados na construção (ID n. 16394998).
Nesse cenário, diante do pedido de rescisão contratual formulado na inicial e considerando que não houve impugnação específica neste ponto da demanda, percebe-se que a ré concorda com o pleito, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a impossibilidade de manutenção da avença.
Resta, portanto, definir quem deu causa à referida rescisão contratual e de acordo com o que consta dos autos, não há como, num juízo de certeza, imputar essa responsabilidade ao promovido, senão vejamos.
Primeiro, não há nos autos o projeto do que deveria ter sido construído, com dimensões, estrutura nem mesmo os compartimentos, se existentes, que deveriam ser edificados.
Inclusive, o próprio demandado, em depoimento prestado na audiência de instrução, afirma: “que não houve um projeto de engenheiro, tendo o pastor falado para o depoente a forma como queria que as estruturas fossem edificadas, explicando que queria seis cubas que fossem bem altas para facilitar a ventilação, tendo solicitado do depoente um orçamento”.
Por conseguinte, não há como determinar o percentual da obra que foi edificado ou mensurar o descumprimento da obrigação por parte do réu, sendo o laudo de fls. 61 (ID n. 16394998), inconclusivo, reportando-se a projeto inicial que não existe nos autos.
Não somente isso, no Boletim de Ocorrência de fls. 52, a autora afirma que “somente cerca de 25% da obra está inacabada”, quando na sua inicial, narra que “apenas” 25% do serviço foi realizado.
Por outro lado, embora a autora afirme que percebeu que a requerida começou a inadimplir com suas obrigações, não entregando a obra contratada e não comunicando a prorrogação dos serviços, motivo que a levou a sustar os cheques de pagamento pós datados, afirma, ainda na inicial, que no dia 27 de fevereiro de 2008, ou seja, oito dias após a data marcada para a conclusão da edificação, “liquidou mais R$ 3.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), sendo parte do pagamento do quarto cheque de n° 007019 que se dera contraordem”.
Ou seja, houve, mesmo após a sustação da cártula, uma negociação entre as partes sobre os valores a serem quitados, não se admitindo que a promovente, decorrido o prazo para a entrega da obra e percebendo que “estava sendo lesada”, tenha ainda realizado mais um pagamento ao promovido, não se podendo afirmar o porquê de tal conduta da autora.
Não somente isso.
No dia 12 de março do ano de 2008, a autora fez um Boletim de Ocorrência policial informando a retirada de materiais da obra por parte de Luiz Carlos Batista e seu genro, e na inicial, informa que “decidiu impedir a entrada dos indivíduos”, inclusive, retendo os materiais que ali se encontravam.
Destarte, entre os dias 27 de fevereiro e 12 de março, a autora resolveu não deixar mais que os demandados entrassem no canteiro de obra, sob o fundamento de furto de materiais, o que implica em não se poder afirmar, extreme de dúvidas, se a demandada não concluiu obra por sua culpa, ou por estar impedida pela autora.
Tem-se, portanto, que a culpa pelo inadimplemento não pode ser imputada ao promovido, uma vez que as condutas praticadas pela demandada, confrontadas com as datas informadas, levam à conclusão de que foi a responsável pela rescisão contratual e sendo assim, não há fundamento para um decreto condenatório de indenização por danos materiais ou morais em seu favor.” (grifado) Como se observa, delimitada a culpa da contratante, ora promovida, na rescisão contratual, resta analisar os prejuízos alegados pela parte promovente.
Dispõe o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
In casu, resta incontroverso o contrato de empreitada para execução de serviço de mão de obra e materiais para confecção e montagem de uma tenda (cláusula primeira), com início em 21/11/2017 e prazo de término em 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação, mediante prévia comunicação à contratante e sem pagamento adicional (cláusula segunda), no valor de R$ 80.000,00 (cláusula oitava), sendo uma entrada de R$ 20.000,00 no início dos trabalhos e mais seis parcelas mensais de R$ 10.000,00 cada (Id. 16288221, pág. 12/15).
Resta ainda prevista a obrigação da contratada em fornecer todas as ferramentas, equipamentos, máquinas e veículos necessários à execução da obra (cláusulas quarta e quinta).
Denota-se, assim, que o preço ajustado compreende a mão de obra e todo o material e equipamento utilizado na execução do serviço, não sendo justificável a cobrança, pela autora contratada, das alegadas despesas com compra de material e aluguel de maquinário, pois todo o valor foi previamente pactuado entre as partes, de sorte que qualquer eventual quantia adicional necessária à execução do serviço deveria ser previamente comunicada e aceita pelo contratante, mediante aditivo contratual, o que inocorreu.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desta feita, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que as despesas constantes de notas fiscais e/ou recibos o foram para a execução do contrato em comento e mais, que foram anuídas pela contratante.
Pelos serviços contratados restou comprovado que a promovida efetuou o pagamento de R$ 20.000,00, a título de entrada, e dois cheques de R$ 10.000,00, cada, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo incontroverso que os demais cheques não foram pagos pela promovida, pois alguns deles foram sustados pela contratante, sendo, todavia, paga ainda a quantia de R$ 3.500,00 (id. 16288221, pág. 16/17).
De fato, a parte promovida adimpliu mais de 50% do valor contratado e, em não sendo a obra concluída, o que ocasionou a rescisão contratual, não é lícito ao contratado receber todo o valor inadimplido, sob pena de locupletamento ilícito.
Alie-se a isto que não havendo como determinar o percentual da obra que foi executado, como já decidido na outra ação, acima transcrito, e o que se percebe das fotografia acostadas a estes autos, que revelam a estrutura presente no local, entendo que o autor não faz jus ao restante do valor do contrato e representado nos demais cheques.
No tocante à multa, prevê o contrato, na cláusula décima, uma multa “equivalente à média de 10% do valor presente”, o que implicaria em multa de 10% sobre o valor do contrato, devida pela parte que infringiu o contrato, no caso, a promovida.
Não obstante, como dito alhures, a promovida pagou mais de 50% do valor do contrato, de sorte que sua obrigação foi cumprida em parte considerável, devendo portanto a multa incidir sobre o valor inadimplido, qual seja, de R$ 36.500,00.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. - NULIDADE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
A SENTENÇA QUE NÃO ESGOTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEIXANDO DE ANALISAR OS PEDIDOS EFETUADOS NA INICIAL CONSTITUI DECISÃO CITRA PETITA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA NÃO INCORRE EM NULIDADE. - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO É ARGUIÇÃO QUE IMPÕE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO FOR CUMPRIDA AQUELA QUE INCUMBE À PARTE ADVERSA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESCISÃO DO CONTRATO PELO EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. - CLÁUSULA PENAL.
A CLÁUSULA PENAL É ESTIPULAÇÃO LÍCITA QUANDO AJUSTADA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO, NO ENTANTO, A PENALIDADE DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUIZ SE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TIVER SIDO CUMPRIDA EM PARTE, OU SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, TENDO-SE EM VISTA A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ADMITIR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, MAS READEQUÁ-LA PARA QUE INCIDA SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. - PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE SUBSUMIDA.
O JULGADOR NÃO PRECISA REFUTAR ESPECIFICADAMENTE OS DISPOSITIVOS INQUINADOS QUANDO SUA ANÁLISE RESTA SUBSUMIDA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RESOLVE A LIDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50736368520198210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-09-2023) No que concerne ao dano moral, o mero descumprimento contratual, por si só, não resulta em danos morais, já que se enquadra apenas como um mero dissabor da vida moderna.
Apenas nos casos em que ficar demonstrado que o descumprimento do contrato causou abalo psicológico de grande monta à vítima ou outras consequências negativas, cabe indenização.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. É inconteste que houve o descumprimento das obrigações da ré em não adimplir as parcelas seguintes do contrato, por meio de cheques, o que acarretou prejuízos ao promovente, pois, como contratado para a execução da obra é consectário a realização de despesas de compra de material e/ou contratação de mão de obra, de sorte que sem o recebimento do preço na integralidade, não tem como cumprir compromissos financeiros com fornecedores e/ou pessoal, inclusive restou demonstrado protesto de títulos em nome da parte autora.
Como cediço, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Paradigma conhecido por método bifásico, encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, levando em conta o valor do contrato, o valor efetivamente pago pela promovida, e considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve o montante ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que adequado à compensação dos prejuízos advindos do fato danoso.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da promovida em litigância de má fé, não vejo motivos para prosperar.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que se defende em juízo, uma vez que a Lei assegura o direito de defesa, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte promovida e inexistência de prejuízo processual ao promovente.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, e com supedâneo do art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO A COISA JULGADA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, mantendo a tutela antecipada, para condenar a promovida ao pagamento de multa pelo inadimplemento contratual, de 10% sobre o valor não pago, perfazendo a quantia de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento, qual seja, a data da notificação de rescisão unilateral, e juros de mora, a partir da citação, bem como ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (362, STJ), e juros atualizados pela taxa selic (art. 406, CC) desde a citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/10/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2022 19:05
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO GALISA DE ANDRADE NETO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de sara cristina ferreira munguba em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MAGALI GENUINO BATISTA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/11/2018 14:43
Apensado ao processo 0018614-95.2008.8.15.2001
-
07/11/2018 14:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 05:17
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EM BESSAMAR MISSAO INTERNACIONAL VIDA em 06/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 11:38
Processo migrado para o PJe
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2018 NF 72/18
-
21/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2018 10:41 TJEJP51
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
14/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 06/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
23/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2014 REU
-
23/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2014 TERCEIRO
-
23/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 05/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2014 AUTOS VISTAS AS PARTES
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 26/14
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 26/14
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 26/14
-
16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
19/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2013 DA AUTORA
-
19/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2013 DO PROMOVIDO
-
12/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 03/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 02/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 18: 02/2013 AUTOS VISTA REU
-
07/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2013
-
07/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2013 JUNTADA DE DOCS NOVOS
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21082012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 01062012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052012 NF 30: 12
-
22/05/2012 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 24042012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16042012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022012
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 02022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022011
-
28/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280420104WILLIAMS DE M
-
28/04/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 28042010N:4WILLIAMS DE
-
27/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27042010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 11022010
-
07/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07102009
-
07/10/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 07102009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 07092009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082009 NF 103: 9
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06072009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 14042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 08042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 08042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 01042009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27032009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25022009 JPDG
-
19/02/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 19022009
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19022009
-
30/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300920082MAGALI GENUIN
-
30/09/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19022009
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19022009 1500
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092008 NF 94: 8
-
24/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23092008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18092008 014031PB
-
11/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092008 NF 85: 8
-
03/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092008
-
03/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12082008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06082008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11072008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160620081IGREJA BATIST
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20072008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
-
25/04/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2008
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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