TJPB - 0818247-86.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818247-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do patrono da parte exequente para informar os dados bancários dos exequentes RERISSON FARIAS DE ARAÚJO, RANDSON FARIAS DE ARAÚJO, RANIERE FARIAS DE ARAÚJO e RENATA FARIAS DE ARAÚJO, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:03
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2025 21:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de RENATA FARIAS DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de RANIERE FARIAS DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de RANDSON FARIAS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de RERISSON FARIAS DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de HELENO GOMES DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A fim de melhor apreciar os pedidos veiculados na petição última, INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, indicar os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contratuais, bem como seus dados bancários.
Após, VOLTEM-ME os autos concluso para apreciação dos pedidos constantes na petição de Id. 106578452. -
24/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATA FARIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RANIERE FARIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RANDSON FARIAS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RERISSON FARIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, juntando, inclusive, planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. -
08/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento remanescente, sob pena de penhora. -
03/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:32
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 16:32
Outras Decisões
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07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 06:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0818247-86.2018.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXECUTADO: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
DESPACHO Considerando que o valor executado é diferente do depositado pelo executado no ID 87212787, intime o exequente para se pronunciar a respeito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818247-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor ou se manifestar sobre o decurso de prazo do reu; ,João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818247-86.2018.8.15.2001 AUTOR: HELENO GOMES DE ARAÚJO RÉU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 01 de fevereiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
01/02/2024 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 07:14
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de HELENO GOMES DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818247-86.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELENO GOMES DE ARAUJO REU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DANOS MORAIS.
PAGAMENTO PARCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO.
OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO HIDRUS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
HELENO GOMES DE ARAÚJO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRNAÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (parte excluída da lide).
Aduziu que foi funcionário da segunda promovida (CAGEPA) pelo período de 20/07/1978 até 16/11/2017.
Relatou, ainda, que na condição de funcionário da segunda ré, estava filiado ao primeiro réu (INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), sociedade civil sem fins lucrativos, contribuindo mensalmente com percentual do seu salário objetivando a prestação vários benefícios, tais como: assistência Jurídica; assistência médica, assistência financeira, auxílio desemprego, suplementação previdenciária, mediante convênios com entidades aberta de previdência privada.
Todavia, narrou que, com a sua demissão, recebeu apenas a quantia de R$ 12.866,30 referente ao “auxílio desemprego”, restando a quantia de R$ 6.118,12.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, no mérito, pela condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 6.118,12 a título de complementação do “auxílio desemprego”, bem como ao valor de R$ 30.000,00 pelos danos morais suportados.
Sob o Id. 20705285, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ordenou-se a remessa dos autos para o Centro de Conciliação e Mediação.
Contestação apresentada pela segunda ré (CAGEPA) (Id. 24763335).
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação apresentada pelo primeiro réu (INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) (Id. 28161873).
Em preliminar, suscitou a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações (Id. 30868607 e 30868629).
Instadas as partes sobre a dilação probatória, nada requereram nesse sentido.
Observando que a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA integrava o polo passivo da demanda, foi declarada a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação (Id. 44489020).
Nessa mesma oportunidade, foi determinada a distribuição dos autos para qualquer das varas da Fazenda Pública de João Pessoa/PB.
Sob o Id. 44609128, o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAGEPA, excluía-a da lide e, por consequência, declarou-se incompetente para processar o feito.
Nessa ocasião, determinou-se a redistribuição dos autos.
Vieram-se os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa, o INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL arguiu que houve a prescrição da pretensão autoral.
Ora, a eventual inadimplência da CAGEPA, mantenedora do plano de assistência, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, vez que inexiste previsão legal para tanto.
Ou seja, inexistindo liame entre a prejudicial e o direito, em tese, do autor, não há que se falar em prescrição.
Por outro lado, nos moldes do disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Diante disso, considerando que o direito do promovente somente foi negado quando houve a rescisão contratual, em novembro de 2017, não há nenhuma prescrição a ser aplicada ao caso concreto, sequer a quinquenal.
Desse modo, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pela promovida.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o promovente pretende o pagamento do valor remanescente referente ao “auxílio desemprego”, contratado com o Instituto Hidrus, ora réu, bem como o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inadimplência.
Pois bem.
No tocante ao complemento do “auxílio desemprego”, cumpre consignar que o autor, enquanto funcionário da CAGEPA, sendo associado do Instituto Hidrus, contribuía mensalmente com valores que lhe assegurariam o recebimento de um “auxílio-desemprego”, em caso de demissão sem justa causa.
Nesse sentido, restou inconteste que deveria ter recebido, a título de “seguro desemprego”, a quantia de R$ 18.984,42, porém, recebeu apenas 12.866,30 restando um valor a receber no importe de R$ 6.118,12.
Ressalte-se, por oportuno, que a promovida não contestou a assertiva, limitando-se a afirmar que deixou de pagar a diferença pretendida em face de eventual inadimplência da CAGEPA, mantenedora do instituto.
Configura-se, assim, falha na prestação do serviço por parte do Instituto, que mesmo ciente da existência do crédito em favor do promovente, não efetuou o pagamento, causando-lhe prejuízos.
Impõe-se, ainda, consignar que a relação em tela deve ser analisada sob a ótica consumerista, posto que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula 321, STJ) e, por assim ser, é evidente a falha de prestação do serviço do Instituto Hidrus que, mesmo ciente do débito em face do consumidor, não cumpriu com sua obrigação, na totalidade.
Quanto aos danos morais, considerando que a demandada se quedou inerte diante da obrigação de pagar ao promovente o valor que efetivamente devia, após anos de trabalho e sob o impacto de uma demissão, constata-se, de plano, que praticou uma conduta ilegal, que causou lesão a direitos da personalidade do promovente, uma vez que criou falsa expectativa de um direito, que não se concretizou.
Assim, a reparação por danos morais é devida, considerando-se a injustiça e a violação a direito subjetivo e objetivo do demandante, encontrando fundamento jurídico no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927, do Código Civil: Art.. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configurada a conduta ilícita, resta apenas fixar o quantum indenizatório, utilizando-se para tanto, dos princípios da proporcionalidade e da equidade, a fim de que não seja fonte de enriquecimento ilícito, para quem recebe, nem tampouco, seja ínfimo para que o causador do dano não incida em nova conduta ilícita.
Assim, entendo que o valor de R$ .7 000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar os abalos suportados pelo demandante e ainda, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerentes ao instituto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) CONDENAR o INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a pagar ao autor a quantia de R$ 6. 118,12, devidamente corrigida, com juros de mora a contar da data da citação, e correção monetária a contar da data da publicação da presente decisão. b) CONDENAR ainda o réu INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente da data da presente decisão (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/11/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818247-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 71316522.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
CUMPRA-SE com urgência por se tratar de processo relativo à Meta 2 do CNJ.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 23:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2021 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:16
Decorrido prazo de HELENO GOMES DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:41
Declarada incompetência
-
16/06/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:58
Declarada incompetência
-
14/06/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 21:15
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:08
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:13
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ GONTIES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:13
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:04
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 03:24
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:24
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ GONTIES em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:24
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:24
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES SOARES em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/02/2020 14:32
Audiência conciliação realizada para 11/02/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/02/2020 14:11
Recebidos os autos.
-
12/02/2020 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/02/2020 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2019 17:05
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 09/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:50
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2019 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2019 15:50
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2019 14:04
Recebidos os autos.
-
25/10/2019 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/10/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2019 09:33
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/07/2019 00:11
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES SOARES em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:11
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:11
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ GONTIES em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:16
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/06/2019 18:41
Recebidos os autos.
-
25/06/2019 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/06/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 01:28
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES em 18/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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