TJPB - 0807071-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:55
Nomeado perito
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13/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807071-31.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA.
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ACUMULADORES MOURA S A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (“FCA”), em face de decisão de saneamento e organização do processo proferida por este Juízo.
Em suas razões, o embargante alega, em suma, que a decisão se encontra eivada de omissão, assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Contrarrazões oferecidas pelas partes embargadas (ID 105157235, 106781337 e 108158399). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada existe no decisum, visto que não houve manifestação acerca da ilegitimidade passiva arguida em sede de preliminar pela embargante, o que enseja o vício de omissão, um dos autorizadores dos declaratórios.
Em que pese a referida apreciação também possa ser analisada quando da prolação de sentença, por ter havido a ponderação acerca da impugnação à gratuidade judiciária na decisão embargada, merece acolhimento os presentes embargos.
Desse modo, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FCA FIAT.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
Vale salientar que a ilegitimidade passiva em nada se confunde com a responsabilidade civil, fato este que será amplamente discutido e apreciado em análise meritória.
No entanto, no que tange à ilegitimidade, adotando o que é ensinado pela referida Teoria, aqui entende-se que as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Assim, rejeito a preliminar.
Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo em que REJEITO a referida questão processual suscitada pela promovida FCA FIAT.
P.I.
Compulsando-se os autos, vê-se que o perito nomeado, embora intimado, deixou de se manifestar, motivo pelo qual REVOGO a nomeação anterior contida na decisão de ID 98333960 e NOMEIO o perito DAVID FEITOSA FÉLIX DO NASCIMENTO, o qual deve ser intimado naqueles mesmos e exatos termos.
Dessa maneira, intime-se o expert acima nomeado pelo sistema PJE.
Não possuindo cadastro no referido sistema, proceda-se com a intimação através dos meios mais céleres.
Cumpra-se e decorrido o prazo para o oferecimento de proposta de honorários, com resultado positivo ou negativo, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/02/2025 09:06
Nomeado perito
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24/02/2025 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:04
Nomeado perito
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08/11/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MAPFRE em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807071-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 REU: MAPFRE, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ACUMULADORES MOURA S A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA em face dde MAPFRE, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ACUMULADORES MOURA S A ., todos qualificados nos autos.
Alega a parte demandante, em síntese, que: 1) contratou com a demandada MAPRE SEGURO GERAIS S A, uma Apólice de Seguro Empresarial Simplificado, através da corretora de seguros Sicoob Administradora e Corretora de Seguros LTDA, a qual informou a autora que o seguro cobriria danos advindos de incêndio até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 2) no dia 28/08/2023, ocorreu um incêndio no estabelecimento da empresa autora, provocado por fogo que teve origem na bateria do automóvel de marca/modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, espécie/tipo ESPECIAL CAMINHONETE de cor VERMELHA, chassi nº 9882261RJNKE47415, placas RTF8H37, o qual constatou vício oculto, tendo, o fogo, sido controlado, vindo a acarretar danos tão somente ao referido veículo de propriedade da demandante, não atingindo outros bens móveis da empresa e sua estrutura física, conforme demonstra o vídeo e fotos anexas; 3) seguradora fora acionada através dos seguintes números de protocolo: 010923154409239380; 040923090909249763; 06092300509273321; e 1209 23.***.***/3197-49, contudo, negou o pagamento do prêmio alegando que não seria possível prosseguir com a análise do pedido de indenização por falta de amparo técnico, uma vez que para a presente apólice não foi contratada a Cobertura de RD Concessionária; 4) quanto as rés FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e ACUMULADORES MOURA S A – BATEIRAS MOURA relata o incêndio ocorrido nas dependências da loja demandante, provocado por fogo, teve origem na bateria original do automóvel acima mencionado; 5) em laudo técnico, o defeito na bateria que deu origem ao foco de incêndio, decorreu de vício oculto, restando demonstrado defeito de fabricação da referida peça, original de fábrica e produzida pela terceira demandada (Baterias Moura), que é peça integrante do automóvel, o qual foi produzido, montado e vendido pela fábrica da segunda demandada - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA; 6) veículo de propriedade da parte promovente está no prazo de garantia de fábrica, assim como a própria bateria, uma vez que constam com menos de 02 (dois) anos de uso/fabricação, conforme depreende-se da simples leitura do CRLV do veículo e acordo com o manual de garantia do veículo.
Por isso, requer que seja deferida tutela antecipada de urgência para determinada a produção antecipada de prova pericial para comprovar que o defeito que deu origem ao fogo no incêndio da loja da autora, adveio de vício oculto na bateria do veículo em razão do fundado receio que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, situação esta taxativamente prevista no art. 381, inciso I do CPC.
Gratuidade judiciária deferida em parte para fins de concessão de desconto e parcelamento. (Id n. 83313777) É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
O pedido incidental de produção antecipada de prova pericial, a produção antecipada de provas encontra-se prevista no art. 381, I, do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;” Há nos autos a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela para que seja realizada a prova pericial no veículo FIAT/TORO FREED TURB AT6, espécie/tipo ESPECIAL CAMINHONETE de cor VERMELHA, chassi nº 9882261RJNKE47415, placas RTF8H37 o qual conforme fotos e vídeo de Id n. 81073171 e n. 81074162 foi objeto de um incêndio quando se encontrava no estabelecimento do demandante.
Por conseguinte, é evidente que a demora na realização do exame pericial pode prejudicar o resultado desse, pois é evidente o risco de alterações da situação fática, seja em virtude da necessidade de realização de reparos no veículo automotor ou devido à sua deterioração natural durante o trâmite do presente feito o qual pode ser longo.
Em que pese existir nos autos um laudo técnico produzido unilateralmente pela parte demandante, esse está sem a assinatura do engenheiro mecânico que realizou a perícia.
Assim, faz-se necessária a produção da prova técnica para identificar/confirmar as causas do referido incêndio.
Por essas razões, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA de produção antecipada de prova pericial no FIAT/TORO FREED TURB AT6, espécie/tipo ESPECIAL CAMINHONETE de cor VERMELHA, chassi nº 9882261RJNKE47415, placas RTF8H37 a fim de apurar as causas do incêndio ocorrido em 28/08/2023.
Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR, Profissão/Área: Engenheiro Mecânico/Mecânica Automotiva Leve e Pesada, Movimentação de Cargas, Montagem Industrial, Equipamentos de Construção Civil, Centrais Industriais(solo, concreto, asfalto), Maquinas Terraplenagem, Guindastes, Endereço: Ivanise Lopes Lordão, 124, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-020, Telefone: (82) 99699-8668.
Email: [email protected] para funcionar como perito nos presentes autos.
Desde já: a – Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovente para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE os promovidos para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ressalte-se que a promovida MAPFRE deve ser citada eletronicamente uma vez que possui cadastro no sistema PJE para tal finalidade.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:53
Determinada a citação de ACUMULADORES MOURA S A - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REU), FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0033-33 (REU) e MAPFRE - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
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27/02/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807071-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 REU: MAPFRE, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ACUMULADORES MOURA S A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento que evidencie as cláusula gerais do seguro empresarial contratado.
Após, conclusos para análise da tutela de urgência pretendida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:59
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807071-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 REU: MAPFRE, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ACUMULADORES MOURA S A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Nos presentes autos, a empresa autora aduziu que encontra-se impossibilitada de arcar com as custas do processo por ser uma empresa de pequeno porte (EPP), ressaltando, na oportunidade, que o prejuízo financeiro narrado na inicial impactou diretamente no funcionamento da empresa.
Intimada para comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado na exordial, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua Escrituração Contábil (ID 82486533), recibo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) junto ao Simples Nacional (IDs 82486535 e 82486534), o balanço patrimonial da empresa nos anos de 2021 e 2022 (ID 82486540) e os seus extratos bancários.
Pois bem, analisando-se os documentos supracitados, conclui-se que a parte promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois, vê-se, inicialmente, que a empresa promovente é uma sociedade empresarial limitada, a qual, inclusive, obteve, no ano de 2022, lucro bruto no montante de R$ 547.373,59 (quinhentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), consoante balanço patrimonial anexo ao ID 82486540.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 3.036,57 (três mil e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, o eventual cadastro da pessoa jurídica no Simples Nacional, por si só, não comprova que esta encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, sendo necessária, portanto, a comprovação da precariedade da sua situação econômica.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOAS FÍSICAS: INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA: BALANÇO PATRIMONIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. - Se uma das partes requerentes demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita - Verificando-se que a outra não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência - Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiramente, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido - Os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC de 2015 facultam ao Juízo deferir a gratuidade de justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. (TJ-MG - AI: 05941524320238130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023)
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO, em parte, o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 75% (setenta e cinco por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Feito o pagamento, conclusos para apreciação da tutela.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
07/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807071-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 REU: MAPFRE, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ACUMULADORES MOURA S A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) balanço patrimonial e demonstração contábil dos exercícios 2022 e 2023; 3) extratos dos últimos 2 meses da conta bancária/investimentos nas 8 instituições financeiras com as quais possui relacionamento.
Cientifique a parte autora que poderá optar pelo parcelamento das custas processuais iniciais, dispensada a comprovação da condição de beneficiário da concessão de gratuidade, bem como de que tal benefício poderá ser concedido em relação a prática de algum(uns) ato(s) processual(ais) a ser(em) realizado(s) no curso do processo, demasiadamente oneroso(s) para a parte, ou mesmo na redução percentual de despesas (artigo 98, §§5º e 6º do CPC).
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/10/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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