TJPB - 0813362-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA NIETE DE MELO RESENDE em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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14/04/2025 10:14
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:13
Juntada de carta
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14/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:19
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA NIETE DE MELO RESENDE em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813362-53.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARIA NIETE DE MELO RESENDE SENTENÇA RELATÓRIO Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais em face de Maria Niete de Melo Rezende, igualmente qualificada, sob o argumento de que em24/03/2022, o veículo segurado pela parte autora, um Fiat Strada Working Hard 1.4 8v Flex, placa QEH 0618, sofreu uma colisão com o carro conduzido pela promovida, por culpa exclusiva desta, que não respeitou a placa PARE que havia na via.
Aduz que o veículo vítima da imprudência da promovida possuía apólice de seguros, motivo pelo qual arcou com a indenização e pretende, nesta ação, a condenação do réu no ressarcimento pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 13.415,71 (treze mil quatrocentos e quinze reais com setenta e um centavos).
Requer a procedência da ação para que a demandada seja condenada a pagar a importância de R$ 13.415,71 (treze mil quatrocentos e quinze reais com setenta e um centavos), acrescida da atualização monetária e juros de mora, desde a data do sinistro, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 70869879).
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 75130700), a promovida não apresentou contestação.
Petição da promovente requerendo o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia (ID 76245233).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, II, do CPC, o o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349, que assim dispõe: Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Portanto, tendo em vista, que o promovido revel se manteve ausente e inerte, sem requerer produção de prova, restou evidente a admissibilidade do julgamento antecipado da lide, ao passo que inicio o a apreciação do mérito.
MÉRITO Assiste razão à promovente.
Com efeito, depreende-se que a presente ação tem por fim o direito de regresso contra a promovida, com base na responsabilidade civil subjetiva, em que restam estar configurados o evento danoso, o dano, o nexo causal e a culpa (art. 186 c/c 927 ambos do CC).
Pois bem.
Depreende-se que autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I[1], CPC), tendo em vista que comprovou ter ocorrido um sinistro com um veículo segurado, conforme aviso de sinistro (ID 70869890),e que teve que arcar com as despesas, de acordo com as notas fiscais apresentadas com a inicial (ID 70869894).
Como relatado, apesar de devidamente citada, a promovida não contestou, de modo que, nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor.
Portanto, tem-se como verdade os fatos alegados pelo autor, sendo responsável para indenizar os danos decorrentes do acidente de trânsito, a promovida.
Quanto aos danos, tem-se que pela análise dos documentos juntados, que o montante pago pela parte promovente perfaz a quantia de R$ 13.415,71 (treze mil quatrocentos e quinze reais com setenta e um centavos).
Então, comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal é evidente o dever de ressarcimento dos danos causados, em favor da Seguradora, tal como preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e, ainda, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Sabe-se que, ao indenizar os prejuízos, a seguradora se sub-roga nos direitos do beneficiário contra o causador do sinistro, para reaver o que desembolsou (artigo 346, inciso III, do Código Civil).
Nessa esteira, quanto ao valor a ser pago a título de ressarcimento, deve se dar com base nos valores desembolsados pela seguradora.
Logo, tratando-se de ação regressiva proposta pela seguradora, não é exigível a apresentação de três orçamentos para indicação dos prejuízos, uma vez que a questão diz respeito apenas ao reembolso do que já foi alcançado ao segurado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de ressarcimento por danos materiais.
Acidente de trânsito.
Abalroamento entre veículos.
Responsabilidade Civil. Ônus da prova da parte promovida.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ação regressiva da segurada.
Inteligência da Súmula 188 do STF.
Danos materiais.
Abatimento do valor da franquia.
Dever de ressarcir as despesas com conserto do carro segurado.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Conforme disposto na Súmula n. 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. - Eventual acordo entabulado entre segurado e causador do dano não obsta o ajuizamento de ação de regresso, por não ser oponível à seguradora, que adimpliu os valores necessários ao conserto do automóvel segurado. - Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00645313020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 12-02-2019).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, parcialmente procedente o pedido o pedido autoral, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 13.415,71 (treze mil quatrocentos e quinze reais com setenta e um centavos), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data do desembolso (11/01/2023 – ID 70869898), bem como a incidência da correção monetária.
Condeno o réu a pagar as custas processuais nas mesmas proporções e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais.
Após o que, INTIME-SE o demandado para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; -
23/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA NIETE DE MELO RESENDE em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:42
Juntada de carta
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12/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCIO BARTH SPERB em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:14
Determinada diligência
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24/03/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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