TJPB - 0825492-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825492-80.2020.8.15.2001 [Remissão das Dívidas] AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GREAT GROUP ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS LTDA. em face de UNIMED NORTE E NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua peça vestibular (ID 30267250), que celebrou com a ré, em 11.01.2018, contrato de prestação de serviços para fins de consultoria mercadológica, avaliação (valuation) e estruturação da venda da unidade de negócios denominada INFOMED.
Sustenta que a remuneração pactuada previa, além de um valor fixo, uma comissão de 4% sobre o valor líquido da venda, caso o comprador fosse indicado pela contratante.
Assevera que a transação de venda da INFOMED para o grupo Gestione (Benner) se perfectibilizou pelo montante total de R$ 40.125.000,00, o que geraria em seu favor uma comissão de R$ 1.605.000,00.
Alega, contudo, ter recebido apenas a quantia de R$ 500.000,00, postulando, assim, a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.105.000,00, que à época da propositura da ação perfazia o valor atualizado de R$ 1.298.375,00.
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (ID 66716878), na qual argumenta, em síntese, que o valor efetivamente recebido pela venda foi de R$ 12.500.000,00, e não o montante alegado pela autora.
Argui, ainda, a existência de cláusula contratual que afastaria o direito à comissão para vendas inferiores a R$ 15.000.000,00 e que o negócio, nos termos inicialmente propostos, não se consumou, o que foi formalizado por meio de uma Carta de Declínio em 24.08.2018.
Em sede de réplica (ID 68678630), a autora impugnou as teses defensivas, reiterou os termos da inicial e juntou matéria jornalística para corroborar suas alegações.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse em outras diligências, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O mérito da causa cinge-se à definição da correta base de cálculo para a comissão de intermediação devida à autora, o que impõe a este juízo uma detida análise dos instrumentos negociais e do conjunto probatório coligido. - DO MÉRITO 1.
Da Relação Jurídica e da Prestação do Serviço A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, materializada pelo "Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Mercadológica, 'Valuation' e Estruturação para Venda do Negócio" (ID 82471643).
O referido instrumento, celebrado por partes capazes e com objeto lícito, encontra amparo nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A efetiva prestação dos serviços pela autora está sobejamente demonstrada pela vasta prova documental que evidencia sua participação ativa em todas as fases da negociação, desde a prospecção de interessados até as reuniões de due diligence e alinhamento contratual (IDs 30269211, 30269212, 30269214, 30269215).
Ademais, o pagamento parcial da comissão, no valor de R$ 500.000,00, realizado pela ré em 05.09.2018, conforme comprovante de pagamento de ID 66717716, opera como verdadeiro reconhecimento extrajudicial da dívida, confirmando a execução satisfatória do serviço de intermediação e o direito da autora à remuneração.
O debate, portanto, não reside na existência da obrigação, mas na sua exata extensão. 2.
Da Análise da Prova Documental e da Invalidade do "Contrato Definitivo" A compreensão do litígio exige a análise cronológica dos instrumentos que regeram a negociação entre a Unimed NNE e a Gestione (Benner).
Inicialmente, foi firmada a Promessa de Aquisição e Venda em 15.06.2018, que estabeleceu as bases preliminares do negócio, fixando um "Preço da Compra" de R$ 19.125.000,00, com parte deste valor condicionada a metas futuras.
Posteriormente, o documento de 20.07.2018 (ID 30267726), nominado pela autora como "Contrato Definitivo", carece de eficácia como negócio jurídico bilateral, pois não contém a assinatura da parte compradora (Gestione), tratando-se, juridicamente, de uma minuta unilateral da Unimed NNE que não se perfectibilizou pela ausência de aceitação formal da outra parte.
Corroborando a não consumação do negócio, mais de um mês após a data da referida minuta, a Unimed NNE emitiu a Carta de Declínio em 24.08.2018, comunicando formalmente à Gestione o "declínio da promessa de compra e venda", ato que reforça a invalidade da minuta de 20.07.2018 como instrumento final e vinculante.
Tal fato representa um vício na formação do negócio, pois ausente a manifestação de vontade de uma das partes, requisito essencial de validade previsto no art. 104, do Código Civil.
Destarte, é juridicamente insustentável a tese autoral que busca fundamentar o valor da transação em um documento que não expressa o consentimento bilateral necessário à sua validade. 3.
Da Correta Base de Cálculo da Comissão (Success Fee) A comissão de intermediação, conforme a proposta comercial que integra o contrato (ID 30267725), incide sobre o "valor líquido da venda".
A autora interpreta este valor como sendo R$ 40.125.000,00, resultado da soma do preço de aquisição com a cessão de ativos de software e aportes de capital.
Tal interpretação é manifestamente equivocada.
A interpretação de negócios jurídicos deve ser pautada pela boa-fé e pelos usos do lugar de sua celebração, conforme dispõe o art. 113 do Código Civil.
A comissão de intermediação de venda incide sobre o preço pago pelo comprador ao vendedor pela transferência do ativo.
Os valores de R$ 20.000.000,00, referentes à "cessão de ativos" , e de R$ 1.000.000,00, a título de "aporte no caixa da 'NOVA COMPANHIA'", são investimentos e obrigações societárias, não configurando pagamento direto à Unimed NNE.
A própria assessoria jurídica da Gestione, em e-mail juntado no ID 66717709, questionou a inclusão destes valores no "preço de compra", demonstrando que a compradora não os considerava como tal, o que culminou no impasse que inviabilizou a assinatura do contrato. 4.
Do Valor Efetivamente Percebido e do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a ré alega em sua contestação que o único valor recebido na transação foi a parcela de R$ 12.500.000,00.
O Promovente, ao pleitear comissão sobre um valor superior, atraiu para si o ônus de comprovar que a ré efetivamente recebeu as parcelas restantes, especialmente os R$ 5.625.000,00 que estavam condicionados ao atingimento de metas.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer documento comprobatório de transferência ou balanço contábil que demonstre o ingresso de tais valores no patrimônio da ré.
A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A prova dos autos converge para a versão da ré.
O comprovante de pagamento da comissão, no valor exato de R$ 500.000,00, corresponde precisamente a 4% do valor de R$ 12.500.000,00, o que confere robusta credibilidade à tese defensiva. 5.
Da Insuficiência da Prova Jornalística A matéria jornalística colacionada em sede de réplica (ID 68678633) possui natureza meramente informativa e baixíssima força probante, não sendo capaz de infirmar a prova documental e a ausência de comprovação do pagamento.
A menção a um "investimento de R$ 20 milhões" é genérica e alinha-se à cessão de ativos de software prevista na minuta, não comprovando pagamento em espécie à Unimed NNE. 6.
Do Cálculo Final e da Inexistência de Saldo Devedor Ante a ausência de prova em contrário, este juízo fixa como valor líquido da venda o montante de R$ 12.500.000,00, único valor cujo recebimento pela ré restou evidenciado nos autos.
Aplicando-se o percentual de comissão de 4%, contratualmente previsto, chega-se ao valor total devido à autora: R$ 12.500.000,00 × 4%= R$ 500.000,00 Sendo incontroverso o pagamento deste exato montante, conclui-se pela quitação integral da obrigação, não subsistindo qualquer saldo devedor em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa no prazo de cinco dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 05:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:29
Determinada diligência
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18/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 22/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001 AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO Defiro o pedido de ID 91171753 e determino a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC.
João Pessoa, 4 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
04/06/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001 AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Promovente, para se manifestar acerca da petição de ID 70277902, que informa acerca do processo de recuperação judicial da Promovida, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/04/2024 22:03
Determinada diligência
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23/04/2024 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825492-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento de ID 82471643, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001 AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que as partes não juntaram o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a Promovida, juntando apenas a proposta comercial de ID 30267725, na qual não constam as assinaturas dos contratantes.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos litigantes para juntarem ao processo o contrato objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Juntado o aludido contrato por uma das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do documento juntado, em 15 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 14:45
Determinada diligência
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24/10/2023 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 11:54
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2023 11:52
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de EVERTON LUCIO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de EVERTON LUCIO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2022 09:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/11/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EVERTON LUCIO em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:44
Recebidos os autos.
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05/08/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/08/2022 10:54
Determinada diligência
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04/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
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03/08/2022 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/08/2022 02:10
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EVERTON LUCIO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:02
Determinada diligência
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09/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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01/11/2021 17:06
Determinada diligência
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01/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR).
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04/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
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25/11/2020 01:17
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 24/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/09/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 19:48
Declarada incompetência
-
27/08/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2020 19:54
Declarada incompetência
-
05/05/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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