TJPB - 0842439-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 15:48
Juntada de Alvará
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06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842439-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RODOLFO CUNHA NEVES EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842439-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RODOLFO CUNHA NEVES EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 07:05
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO CUNHA NEVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:03
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842439-10.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RODOLFO CUNHA NEVES REU: MAGAZINE LUIZA, ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.023 do CPC e art. 49 da LJE, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão.
A sentença foi publicada no dia 25/10/2023, o autor foi devidamente intimado no dia 25/10/2023.
Considerando que nos Juizados Especiais os prazos são contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE), temos que o prazo para interposição dos embargos pelo autor tinha como termo o dia 01/11/2023.
No entanto, o autor opôs os embargos somente no dia 07/11/2023, muito tempo após do decurso do prazo.
Isto Posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor pela sua manifesta intempestividade.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 07:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842439-10.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RODOLFO CUNHA NEVES REU: MAGAZINE LUIZA, ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 01:43
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 02:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 01:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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